Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000237-04.2023.8.11.0010..
REU: NINO DI LORETO, HELOISA HELENA PACHECO DI LORETO, ELIEZER FERNANDES, TEREZINHA DE ARAUJO TEIXEIRA JOSÉ IVO DAS NEVES e LEONINA DAS NEVES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Declaratória de Nulidade, em face de NINO DI LORETO e outros, igualmente qualificados. Após a devida citação e apresentação de contestação pela parte ré, os autores, por meio de seus novos patronos, peticionaram requerendo a desistência da ação, condicionando-a à isenção de ônus sucumbenciais. Determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência e sua condição, esta permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Concomitantemente, houve petição dos advogados anteriormente constituídos pela parte autora, requerendo a reserva de seus honorários contratuais e sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e os fatos documentalmente comprovados. A parte autora requereu a desistência da ação. Tendo em vista que o pedido foi formulado após o oferecimento da contestação, a anuência da parte ré é, em regra, necessária para a homologação, conforme o art. 485, § 4º, do CPC. No caso em tela, a parte ré foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido e quedou-se inerte. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a inércia do réu, após intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, equivale à sua concordância tácita. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC). Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. TJ-MG — AC: 10000210047494001 MG — Publicado em 16/03/2021 Desta forma, a concordância tácita da parte ré autoriza a homologação do pedido de desistência. Contudo, a anuência tácita refere-se apenas à extinção do processo, não se estendendo à condição de isenção de honorários proposta pela parte autora. Na ausência de manifestação expressa do réu dispensando a verba, prevalece a regra geral do Código de Processo Civil, ditada pelo princípio da causalidade. O artigo 90 do CPC é claro ao dispor que, em caso de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré recai sobre a parte autora. Os advogados que representaram inicialmente a parte autora peticionaram requerendo o pagamento de seus honorários. A questão, contudo, envolve relação jurídica diversa daquela travada entre autor e réu.
AUTOR(A): JOSE IVO DAS NEVES, LEONINA DAS NEVES
Trata-se de uma relação contratual de prestação de serviços entre o cliente (parte autora) e seus antigos patronos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo revogação do mandato no curso do processo, a cobrança de honorários (sejam contratuais ou o arbitramento pelo serviço prestado) deve ser objeto de ação autônoma, não cabendo sua resolução incidental nestes autos, sob pena de tumulto processual. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). STJ — AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4 — Publicado em 31/08/2023 Assim, a presente sentença não pode deliberar sobre o mérito de tal pleito, devendo os advogados destituídos buscar a satisfação de seu crédito pela via processual adequada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, com a anuência tácita da parte ré, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade (art. 90 do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de analisar o pedido de honorários formulado pelos antigos patronos da parte autora, por ser matéria a ser discutida em ação autônoma própria. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARANATINGA, 13 de julho de 2026. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Subsituto