Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
SENTENÇA
Processo: 1001272-81.2022.8.11.0091..
REU: MARCOS ERNANDES FIEL
AUTOR(A): LUZIA TEIXEIRA COLACO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada por LUZIA TEIXEIRA COLAÇO em face de MARCOS ERNANDES FIEL. A autora sustenta que exercia, desde o ano de 1982, a posse do imóvel rural denominado Lote nº 125-A, com área de 98,15 hectares, situado na Gleba Bandeirantes, Município de Nova Bandeirantes/MT, adquirido por meio de contrato particular posteriormente ratificado por escritura pública de compra e venda. Alega que, em maio de 2020, o requerido teria invadido o imóvel e dela retirado a posse, permanecendo na área mesmo após ter sido notificado judicialmente para desocupá-la. Requereu, por isso, sua reintegração na posse, além da condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos decorrentes da ocupação e da alegada degradação do bem. A petição inicial foi recebida no ID 103376658, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de audiência de justificação. Realizada a audiência, facultou-se à autora a juntada de novos documentos e determinou-se a intimação do requerido para apresentação de resposta, conforme ID 111228997. O requerido apresentou contestação no ID 112390178, arguindo, inicialmente, irregularidade na representação e na legitimidade da autora, ao argumento de que o instrumento de aquisição do imóvel também menciona seu falecido esposo. No mérito, sustentou que a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área e afirmou que ele e seu antecessor exercem a posse do imóvel desde o ano de 2003, com realização de benfeitorias e exploração pecuária. A autora impugnou a defesa e os documentos juntados pelo requerido, suscitando, ainda, arguição de falsidade documental no ID 117167908. Por meio da decisão de ID 153596753, o processo foi saneado, mantida a distribuição ordinária do ônus da prova e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução, foi produzida prova oral e deferida a realização de constatação no imóvel, conforme ID 164311884. O auto de constatação de ID 199840453 registrou que a área se encontra ocupada pelo requerido, sendo utilizada para criação de gado, com cercas, divisões de pastagem, cochos e uma pequena casa de madeira em construção. Constatou-se, ainda, a presença de aproximadamente quarenta cabeças de gado e de pastagem em cerca de 55,66 hectares. O oficial de justiça observou divergência entre a dimensão indicada pela autora, de 98,15 hectares, e a apresentada pelo requerido, de 79,29 hectares, não sendo possível precisar a época do desmatamento constatado. A autora apresentou alegações finais no ID 205116740, reiterando a comprovação da posse anterior, do esbulho e dos danos ao imóvel. O requerido, no ID 206922088, renovou os argumentos da contestação e requereu a improcedência da demanda. Posteriormente, foi proferido o despacho de ID 218379781, determinando nova especificação de provas. É o necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que, antes da prolação do despacho de ID 218379781, já havia sido realizada audiência de instrução, cumprida a diligência de constatação e apresentadas alegações finais pelas partes, encontrando-se encerrada a fase instrutória. Desse modo, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 218379781, uma vez que se trata de erro meramente material e passo ao julgamento do mérito. Da Preliminar de Irregularidade de Representação. O requerido sustenta que a autora não poderia postular isoladamente a reintegração, pois o instrumento de aquisição do imóvel também menciona seu falecido esposo, sem que tenha sido apresentada partilha ou inventário. A preliminar não prospera. A autora ajuizou a demanda em nome próprio, afirmando ser titular e possuidora do imóvel, de modo que sua legitimidade deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Ademais, eventual existência de composse ou de direitos sucessórios sobre o imóvel não impede que um dos possuidores defenda a posse contra terceiros. A extensão do direito dominial da autora não constitui pressuposto para o exercício da proteção possessória. REJEITO, portanto, a preliminar. Da Arguição de Falsidade Documental A autora impugnou a escritura e os demais documentos dominiais apresentados pelo requerido, sustentando que não correspondem ao imóvel litigioso e que conteriam irregularidades. A presente demanda, entretanto, possui natureza estritamente possessória. A solução da controvérsia não depende do reconhecimento da propriedade de qualquer das partes nem da validade do título apresentado pelo requerido, mas da comprovação da posse anterior da autora e do esbulho que imputa ao réu. O documento questionado não será utilizado para declarar domínio ou atribuir propriedade ao requerido. Sua eventual invalidade, por si só, também não supre a ausência de prova dos requisitos impostos à autora pelo art. 561 do CPC. Assim, JULGO PREJUDICADA a arguição de falsidade documental, sem prejuízo de eventual discussão pela via própria. Do Pedido Possessório Pois bem. Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho. Para tanto, incumbe ao autor comprovar, cumulativamente, conforme o art. 561 do mesmo diploma: I – sua posse anterior; II – o esbulho praticado pelo réu; III – a data do esbulho; e IV – a perda da posse. O ônus de demonstrar tais fatos constitutivos pertence à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a autora apresentou escritura pública de compra e venda, documentos fiscais, declarações de ITR e certificados cadastrais referentes ao imóvel. Tais documentos demonstram a existência de relação jurídica e fiscal mantida com a área, mas não comprovam, isoladamente, o exercício material da posse. Em ação possessória, não basta demonstrar a titularidade ou a aquisição de direitos sobre o bem. É indispensável comprovar a prática de atos concretos de posse, diretamente ou por intermédio de terceiros, em período anterior ao alegado esbulho. A autora não indicou quem cuidava do imóvel, de que forma o explorava, quais benfeitorias teria realizado, quais atividades econômicas desenvolvia ou quando teria praticado o último ato efetivo de posse antes da alegada invasão. Também não foram apresentados documentos contemporâneos ao suposto esbulho, ocorrido em maio de 2020, capazes de demonstrar alteração abrupta da ocupação, retirada de prepostos, impedimento de acesso ou qualquer outro ato concreto pelo qual o requerido teria privado a autora de uma posse anteriormente exercida. A notificação judicial promovida pela autora demonstra sua oposição à permanência do requerido, mas, por consistir em manifestação unilateral, não comprova que ela exercia a posse anteriormente nem que tenha sido desapossada na data indicada. Do mesmo modo, o reconhecimento, pelo requerido, de que ocupa o imóvel não equivale à confissão de esbulho. O réu afirma exercer a posse com fundamento em cadeia possessória própria, não tendo admitido que tenha retirado a autora de uma posse material anteriormente exercida. O auto de constatação de ID 199840453 comprova a situação atual do imóvel, registrando sua ocupação pelo requerido, a existência de cercas, pastagens, cochos, criação de gado e construção em madeira. Contudo, a diligência não identificou a data em que a ocupação teve início, tampouco demonstrou que as benfeitorias foram implantadas após maio de 2020. O próprio oficial de justiça consignou não ser possível precisar quando ocorreu o desmatamento. A diligência também revelou divergências relevantes quanto à dimensão e ao perímetro da área indicada pelas partes, reforçando a impossibilidade de concluir, somente com base nos documentos dominiais, que a área atualmente ocupada corresponde integralmente àquela sobre a qual a autora afirma ter exercido posse. Embora a autora sustente que seu título seria melhor e que os documentos do requerido apresentariam inconsistências, a fragilidade da prova defensiva não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos de seu próprio direito. A proteção possessória não é concedida à parte que apresente o melhor título, mas àquela que demonstre ter exercido posse anterior e ter sido dela injustamente privada. A alegação de domínio, de qualquer dos litigantes, não substitui a prova exigida pelo art. 561 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o conjunto probatório não permite reconhecer, com a segurança necessária, que a autora exercia posse material sobre o imóvel imediatamente antes do alegado esbulho, nem que o requerido a tenha privado dessa posse em maio de 2020. Ausente a comprovação da posse anterior, ficam igualmente não demonstrados o esbulho e a perda da posse. Das perdas e danos A pretensão indenizatória está fundada na alegada ocupação ilícita e na degradação do imóvel pelo requerido. Não reconhecido o esbulho possessório, inexiste fundamento para responsabilizar o réu pelos prejuízos decorrentes da simples utilização da área. Além disso, o auto de constatação não identificou a época do desmatamento nem seu responsável, inexistindo prova suficiente do nexo causal entre a conduta do requerido e os danos ambientais ou patrimoniais narrados. Consequentemente, o pedido de perdas e danos também deve ser rejeitado. Dispositivo Ante o exposto: I – TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 218379781; II – REJEITO a preliminar de irregularidade de representação e legitimidade da autora; III – JULGO PREJUDICADA a arguição de falsidade documental formulada no ID 117167908, sem prejuízo de discussão pela via própria; e IV – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA TEIXEIRA COLAÇO em face de MARCOS ERNANDES FIEL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicado o pedido de tutela provisória. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nova Monte Verde-MT, assinado e datado digitalmente. TAYNÃ CRISTINE SILVA ARAUJO Juíza Substituta