Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001757-30.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
EXECUTADO: PANTANEIRA COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME REPRESENTANTE: ROGERIO FERNANDES MONTEIRO
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS em face de PANTANEIRA COMERCIO DE CEREAIS LTDA, visando à inclusão de seu sócio administrador, ROGERIO FERNANDES MONTEIRO, no polo passivo da presente Ação Monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. A parte requerente sustenta, em síntese, que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, o que justificaria o redirecionamento da execução. Para tanto, alega que: A empresa se encontra com situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal; Pesquisas via SISBAJUD resultaram infrutíferas, indicando ausência de relacionamento com instituições financeiras; A sede da empresa não foi localizada, tendo sido necessária sua citação por edital. Argumenta que tais fatos configuram dissolução irregular e abuso da personalidade jurídica, na modalidade de desvio de finalidade, uma vez que o sócio se utiliza da pessoa jurídica para se eximir de suas obrigações. Fundamenta seu pedido no artigo 50 do Código Civil, no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e, por analogia, na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de alcançar o patrimônio de seu sócio. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que afasta a autonomia patrimonial entre a empresa e seus sócios para coibir fraudes e abusos. O ordenamento jurídico brasileiro, em se tratando de relações de natureza civil-empresarial, adotou a Teoria Maior da Desconsideração, positivada no artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica): Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. O próprio dispositivo legal define, em seus parágrafos, os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios [...]. Da análise da legislação e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se que a aplicação da Teoria Maior exige a prova robusta e inequívoca do abuso da personalidade jurídica, não bastando a mera insolvência da empresa ou a sua dissolução irregular. No caso em tela, os argumentos trazidos pela parte requerente, embora demonstrem fortes indícios de que a empresa encerrou suas atividades de fato sem a devida baixa nos órgãos competentes, não são suficientes, por si só, para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A situação cadastral "inapta", a ausência de ativos financeiros e a não localização da empresa em seu domicílio fiscal são circunstâncias que, de fato, indicam a paralisação das atividades e o inadimplemento das obrigações. Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tais fatos, isoladamente, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2021508 RS 2021/0354278-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (destacamos) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1699542 MG 2017/0243755-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022). (destacamos) A requerente não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre que o sócio Rogério Fernandes Monteiro utilizou a pessoa jurídica com o propósito deliberado de lesar credores ou que tenha havido mistura entre o seu patrimônio pessoal e o da sociedade. Não há provas de transferências de ativos sem contraprestação, pagamento de dívidas pessoais do sócio com recursos da empresa, ou qualquer outro ato que configure a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Ademais, a invocação da Súmula 435 do STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.") não socorre a requerente. Tal entendimento consolidou-se no âmbito do Direito Tributário, cuja disciplina de responsabilização do sócio (art. 135 do CTN) possui pressupostos distintos daqueles exigidos pela legislação civil. A aplicação analógica ao caso presente é incabível, pois as relações jurídicas civis e empresariais são regidas pela Teoria Maior, que, como visto, exige prova do abuso, e não mera presunção decorrente da dissolução irregular. Por fim, a menção ao Código de Defesa do Consumidor também se mostra inadequada, visto que a relação jurídica originária da dívida não se caracteriza como de consumo, o que afasta a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC. Portanto, ausente a demonstração dos requisitos autorizadores previstos no artigo 50 do Código Civil, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa PANTANEIRA COMERCIO DE CEREAIS LTDA. Assim, considerando a ausência de bens passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do § 4º do incido V do já referido artigo 921 do CPC, remetendo-se o feito ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, DEVERÁ o exequente a requerer o que de direito, devendo apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigna-se que o pedido de renovação de pesquisas patrocinadas pelo judiciário, conforme remansosa jurisprudência, não irá desencadear o prosseguimento do feito, posto que de acordo com o art. 798, inc. II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Portanto, decorrido o prazo e não sendo indicados bens penhoráveis, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivamente. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 28 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito