Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002350-25.2020.8.11.0045..
EXEQUENTE: JORGE ANTONIO ANDRETTA
EXECUTADO: CELIO ROBERTO DA SILVA CARNEIRO DE MELO, CELIO ROBERTO DA SILVA CARNEIRO DE MELO 03694616900
VISTOS. 1. DEFIRO a realização de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas bancárias do executado Célio Roberto da Silva Carneiro de Melo – ME, até o limite do valor atualizado do débito (R$ 173.406,58). Para tanto, DETERMINO: A busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (art. 854/CPC), determinando a inserção de indisponibilidade dos valores encontrados, cujo extrato será juntado nos autos após a efetiva conclusão da ordem. Se os valores localizados se revelarem irrisórios e/ou forem totalmente absorvidos pelo pagamento das custas processuais, promova-se, desde já, a ordem de desbloqueio (art. 836/CPC), intimando-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Restando positiva a consulta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). 2. DEFIRO a busca de veículos automotores pelo sistema RENAJUD em nome do executado Célio Roberto da Silva Carneiro de Melo - ME, juntando-se o resultado da busca em anexo a esta decisão. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito