Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1005582-31.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: INTEGRADE SOLUCOES DE INFORMATICA, CONTROLE PATRIMONIAL E AVALIACOES LTDA - ME
EXECUTADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Vistos.
Trata-se de Aclaratórios interpostos por INTEGRADE SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA, CONTROLE PATRIMONIAL E AVALIAÇÕES LTDA ao ID. 195886675, nos quais se insurgem contra a decisão apresentada ao id. 194557854. Contrarrazões é vista ao id. 203297707. Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. Em primeiro, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos- ID. 203309315. A razão da decisão questionada - id. 194557854, foi suficientemente explicitada na decisão embargada, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração. Neste diapasão, os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita por meio do recurso competente. Ademais, embora a parte exequente aponte corretamente o término do prazo de 180 dias, o entendimento jurídico atual, é no sentido de que, mesmo após o decurso desse prazo, os atos de execução que afetem o patrimônio da recuperanda devem permanecer sob a análise do juízo universal. Neste sentido, segue o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO JUÍZO RECLAMADO. AFRONTA A DECISÃO DO STJ PROFERIDA NO CC N. 186.660/AL. OFENSA À AUTORIDADE DO STJ CONFIGURADA. ART. 988, II, DO CPC. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecida pelo STJ a competência do juízo universal da recuperação judicial para deliberar sobre todo e qualquer ato constritivo direcionado ao patrimônio da recuperanda, a determinação de prosseguimento da execução individual configura ofensa à autoridade de sua decisão, nos termos do art. 988, II, do CPC. 2. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos quando o agravo interno deixa de trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Rcl: 43395 AL 2022/0157189-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/08/2023). No presente caso, a executada demonstrou inequivocamente que o crédito discutido tem natureza concursal, sendo originário de notas fiscais emitidas em data anterior ao pedido de recuperação judicial (25/05/2023). Mais importante, a executada comprovou que o crédito da exequente já foi devidamente arrolado no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial (Processo n 1067393-13.2023.8.26.0100), conforme consta na Classe IV - ME EPP. Dessa forma, a competência para deliberar sobre atos constritivos e o pagamento deste crédito é exclusiva do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Permitir o prosseguimento desta execução, especialmente com a realização de bloqueios via SISBAJUD, configuraria violação da competência do juízo recuperacional e do princípio da par conditio creditorum (igualdade entre os credores), prejudicando o plano de soerguimento da empresa. Neste sentido, ainda: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONSTRIÇÃO DE BENS E VALORES PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL – POSSIBILIDADE – CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Com a vigência da Lei n.º 14.112/2020, o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação” (STJ, AgInt no CC n. 181.379/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 2. Logo, afigura-se possível o juízo da execução fiscal determinar a constrição de bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10056639020248110000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 04/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/06/2024) Assim, considerando o acima exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO, o pedido de prosseguimento da execução e de realização de pesquisas patrimoniais formulado pela exequente; 2. DETERMINO A SUSPENSÃO (manutenção) da presente execução até o encerramento da Recuperação Judicial n 1067393-13.2023.8.26.0100, que tramita perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, cabendo à parte exequente buscar a satisfação de seu crédito naqueles autos, vez que arrolado o crédito naqueles autos (crédito concursal). Decorrido o prazo para eventual recurso, ARQUIVEM-SE os autos. Cáceres, 14 de novembro de 2025.