RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/MT 12411·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
14/06/2024, 16:53
Definitivo
14/06/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:58
Desarquivamento
12/06/2024, 13:53
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:53
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:53
Provisório
29/02/2024, 18:19
Desarquivamento
29/02/2024, 18:19
Publicação
30/01/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:12
Provisório
26/01/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: EDER FABIO DE SOUZA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006007-04.2017.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de id nº 136699491 e, em consonância com o disposto no artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o referido prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO, desde já, o arquivamento provisório dos autos, independente de nova intimação, oportunidade em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente de que trata o §4º do referido artigo, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Observadas às formalidades legais, procedam-se com as baixas necessárias no relatório estatístico da Corregedoria. Intimem-se. Cumpra, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: EDER FABIO DE SOUZA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006007-04.2017.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de id nº 136699491 e, em consonância com o disposto no artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o referido prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO, desde já, o arquivamento provisório dos autos, independente de nova intimação, oportunidade em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente de que trata o §4º do referido artigo, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Observadas às formalidades legais, procedam-se com as baixas necessárias no relatório estatístico da Corregedoria. Intimem-se. Cumpra, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 17:15
Definitivo
25/01/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1006007-04.2017.8.11.0037 BANCO VOLKSWAGEN S.A. EDER FABIO DE SOUZA
Vistos. Defiro o pedido de inclusão de restrição aos veículos, eventualmente encontrados, em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT. Sem prejuízo, defiro o pedido de busca de bens em nome da parte executada, através do sistema INFOJUD. Realizadas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 16:01
Outras Decisões
05/12/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:19
Publicação
24/08/2023, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1006007-04.2017.8.11.0037 BANCO VOLKSWAGEN S.A. EDER FABIO DE SOUZA
Vistos. Considerando o pedido de consulta de bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 16:33
Mero expediente
22/08/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:35
Publicação
07/06/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1006007-04.2017.8.11.0037 BANCO VOLKSWAGEN S.A. EDER FABIO DE SOUZA
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada EDER FABIO DE SOUZA - 031.335.661-05, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 25.717,65 (vinte e cinco mil e setecentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:50
Publicação
20/03/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1006007-04.2017.8.11.0037 BANCO VOLKSWAGEN S.A. EDER FABIO DE SOUZA
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 10:16
Mero expediente
16/03/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 07:36
Publicação
23/02/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 07:29
Documento
06/02/2023, 20:03
Ato ordinatório
31/01/2023, 19:05
Ato ordinatório
20/01/2023, 16:03
Ato ordinatório
12/01/2023, 17:18
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:22
Documento
05/12/2022, 13:11
Documento
05/12/2022, 13:04
Documento
25/11/2022, 13:55
Expedição de documento
25/11/2022, 13:53
Expedição de documento
25/11/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:51
Publicação
18/11/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1006007-04.2017.8.11.0037 BANCO VOLKSWAGEN S.A. EDER FABIO DE SOUZA
Vistos. Proceda-se a busca de endereço do executado EDER FABIO DE SOUZA através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Inclua-se a minuta de pedido de informações. Realizadas as diligências, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:18
Publicação
30/09/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1006007-04.2017.8.11.0037 BANCO VOLKSWAGEN S.A. EDER FABIO DE SOUZA
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 14:14
Mero expediente
28/09/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:25
Publicação
06/09/2022, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1006007-04.2017.8.11.0037 BANCO VOLKSWAGEN S.A. EDER FABIO DE SOUZA
Vistos. No que concerne à concessão do pedido de arresto via sistema SISBAJUD, deve a parte demonstrar a existência dos requisitos elencados no artigo 830, “caput”, do Código de Processo Civil, conforme redação “in verbis”: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Assim, para o deferimento do arresto, necessária se faz a frustação na citação da parte executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADA NÃO ENCONTRADA – VÁRIAS DILIGÊNCIAS INTENTADAS – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – ARRESTO ONLINE PRÉVIO – MEDIDA DISTINTA DA PENHORA – POSSIBILIDADE – STJ – RECURSO PROVIDO. “Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).” (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013) (TJMT - N.U 1010695-52.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019). No caso em apreço, verifico que restaram infrutíferas as diversas tentativas de citação da parte executada. Deste modo, preenchido os requisitos previstos no artigo 830 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de arresto online em nome da parte executada, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 25.717,65 (vinte e cinco mil e setecentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos). Inclua-se a minuta de bloqueio. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, promovendo a citação da parte executada. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento
02/09/2022, 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1006007-04.2017.8.11.0037 BANCO VOLKSWAGEN S.A. EDER FABIO DE SOUZA
Vistos. Inicialmente, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida, em 05 (cinco) dias. Ainda, considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito