Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA.Número do
SENTENÇA
Processo: 1009465-12.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: VERACIO FRANCISCO DE HOLANDA
EXECUTADO: MIGUEL FRANCISCO DE COL, DEBORA JANAINA DE MOURA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial que Veracio Francisco de Holanda move em desfavor de Miguel Francisco De Col e Debora Janaina de Moura Silva Em análise dos autos, verifica-se que o exequente pretende o recebimento do valor de R$ 35.550,00 (Trinta e cinco mil reais), referente à primeira parcela do Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor total de R$ 213.300,00 (Duzentos e treze mil e trezentos reais), vencida no dia 30/09/2023 e não paga. Conforme se observa do referido contrato, em sua cláusula 2ª, § 3º, o não pagamento de qualquer parcela no seu vencimento importará no vencimento integral e antecipado do débito, sujeitando o devedor ao pagamento do valor integral do débito, além da aplicação de multa de 10%, juros, correção, custas processuais e honorários advocatícios. Com efeito, em virtude do vencimento antecipado das demais parcelas, é certo dizer que a presente ação não pode abarcar somente uma das parcelas, e sendo assim, o valor do débito ultrapassa o teto legal em sede de Juizado Especial Cível. Nestes termos, observa-se que há erro na atribuição ao valor da causa, e a correção desse vício implica, fundamentalmente, no reconhecimento da incompetência deste Juízo. É o que ocorre no presente caso, uma vez que se o procedimento escolhido pelo autor for o regido pela Lei n° 9.099/95, deve-se observar os critérios de fixação de competência, notadamente no que se refere ao valor da causa. Assim, verifico que o valor do contrato excede ao valor de alçada atribuído para fixar competência no Juizado Especial, como prescreve o art. 3º, inciso I, da Lei n° 9.099/95, in verbis: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;” Ademais, a questão da competência é matéria de ordem pública cujo conhecimento pode se dar de ofício pelo juiz da causa, conforme dicção do § 3º, do art. 267 do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial em razão da incompetência absoluta deste Juízo JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei n° 9.009/95. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação designada automaticamente no sistema informatizado. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito