Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012370-82.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: E. BARBOZA TRANSPORTES LTDA, EDNEI BARBOZA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de E. BARBOZA TRANSPORTES LTDA e EDNEI BARBOZA. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 210345925, deferiu a penhora dos veículos de placas AHW4I40, ADG8031, AJL1062 e GFQ0D80, determinando a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção. O exequente, em petição de ID 237637844, pugna pela reconsideração da referida decisão quanto à forma de efetivação da constrição. Sustenta, em síntese, a viabilidade da lavratura de termo de penhora nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo que tal medida coaduna-se com os princípios da celeridade e da economia processual, postergando-se a avaliação e remoção para momento posterior, se necessário. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração merece prosperar. Com efeito, a sistemática processual civil contemporânea, orientada pelos princípios da primazia do julgamento de mérito e da máxima utilidade da execução, autoriza formas simplificadas de constrição patrimonial, notadamente quando incidentes sobre bens sujeitos a registro. Nesse diapasão, dispõe o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 845. A penhora será feita mediante auto ou termo, que descreverá os bens penhorados, com seus caracteres e o regime de bens, se o executado for casado. § 1º A penhora de veículos automotores e de imóveis, independentemente de onde se encontrem, será realizada por termo nos autos, quando apresentada certidão que ateste a existência do registro." No caso sub examine, a existência dos veículos e a respectiva propriedade em nome da parte executada já restaram comprovadas pelas consultas via sistema RENAJUD, as quais servem como lastro documental para a dispensa da localização física imediata para fins de constituição da penhora. Outrossim, a lavratura do termo nos autos revela-se medida mais célere e menos onerosa, permitindo o aperfeiçoamento da constrição judicial e a imediata publicidade perante terceiros por meio da averbação no órgão de trânsito (CPC, art. 844), sem os entraves inerentes à diligência presencial do Oficial de Justiça, a qual poderá ser renovada em fase expropriatória para fins de avaliação e remoção. Pelo exposto, RECONSIDERO EM PARTE a decisão de ID 210345925 e DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Em consequência: 1. DETERMINO a lavratura de TERMO DE PENHORA nos autos sobre os veículos de placas AHW4I40, ADG8031, AJL1062 e GFQ0D80, devendo constar como data da constrição o dia da lavratura do referido termo; 2. DETERMINO que a restrição de PENHORA seja registrada junto ao órgão competente, cabendo ao exequente as providências necessárias; 3. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu patrono ou pessoalmente (caso não possua advogado constituído), acerca da penhora realizada, para os fins do art. 917, § 1º, do CPC; Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento a ação, sob pena de suspensão do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito