Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1018330-19.2023.8.11.0041..
EMBARGANTE: N.R. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução proposta pelo N.R. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA em face de ESTADO DO MATO GROSSO, ambos já qualificados nos autos. No id. 148283200, foi certificado que os embargos foram opostos fora do prazo legal. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A tempestividade dos embargos à execução é requisito de sua admissibilidade. Interposto fora do prazo, deve ser rejeitado liminarmente. Nesse sentido, é a redação do artigo 16 da Lei de execução fiscal: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. No presente caso, considerando que se trata de executado representado por advogado particular, o prazo deveria ser contado da juntada do seguro garantia. No entanto, tal seguro é dispensado em casos de hipossuficiência. Assim, a contagem do prazo deve ocorrer a partir da ciência da nomeação, conform foi certificado. Desta forma, considerando que os embargos foram interpostos após o decurso do prazo legal previsto no artigo 16 da Lei de Execução Fiscal, a rejeição liminar destes é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento artigo 16, inciso II, da Lei 6.830/1980, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, estes pela inexistência de litigiosidade. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Cáceres/MT, datado e assinado digitalmente. henriqueta fernanda c.a.f lima Juíza de Direito