Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1032474-03.2020.8.11.0041.
REU: S. L. RODRIGUES CARNEIRO EIRELI - ME, SEBASTIAO LAZARO RODRIGUES CARNEIRO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de S.L. RODRIGUES CARNEIRO EIRELI – ME e SEBASTIÃO LÁZARO RODRIGUES CARNEIRO. O Requerente alegou ser credor da quantia contratada, não adimplida e atualizada de R$ 261.556,38 (duzentos e sessenta e um mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), devida pelo Requerido, provenientes de Contrato de Abertura de Crédito – BB GIRO EMPRESA n° 004.619.597 – 15/05/2019, pleiteando a procedência dos pedidos iniciais, a fim de ser convertido o mandado inicial em execução. Instruiu seu pedido com documentos de ID – 35305219. O Requerido foi citado por edital, deixando transcorrer o prazo assinalado, sem apresentar defesa, conforme certidão de ID 147782138, razão pela qual, foi-lhe decretada à revelia, com nomeação de Curador Especial. Em resposta (ID 153431860), a parte Requerida afirmou a possibilidade de contestação por negativa geral, dispensando a impugnação específica, rogando pela improcedência da ação. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o relatório. Decido. Trata-se a presente Ação Monitória contra S.L. RODRIGUES CARNEIRO EIRELI – ME e SEBASTIÃO LÁZARO RODRIGUES CARNEIRO, visando o julgamento procedentes dos pedidos iniciais, a fim de ser convertido o mandado inicial em execução para recebimento do valor original de R$ 261.556,38 (duzentos e sessenta e um mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), provenientes de Contrato de Abertura de Crédito – BB GIRO EMPRESA n° 004.619.597 – 15/05/2019, celebrado entre as partes. Por seu turno, a parte pugnou pela possibilidade de contestação por negativa geral, dispensando a impugnação específica, pleiteando a improcedência da ação. Compulsando os autos, verifica-se estar maduro para receber decisão, dispensando produção de provas em audiência ou pericial, pois trata de matéria de direito e documental e estas já estão nos autos, razão pela qual, julgo antecipado à lide, nos termos do artigo 330-I do Código de Processo Civil. Na Ação Monitória, necessita apenas do autor provar, com prova escrita, a dívida sem força executiva, conforme disciplina o artigo 1.102a do Código de Processo Civil. Portanto, satisfeito está o dispositivo legal. Nesta espécie de ação, propicia ao devedor, por meio dos embargos (CPC, art. 1.102c), discutir o débito consubstanciado na prova escrita sem eficácia de título executivo exibido pelo credor. Neste caso, será sempre dos réus o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (CPC, art. 333, II), sob pena de rejeição dos embargos e constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Diante da documentação trazida nos autos, na inicial, não resta dúvida de que a instituição Requerente/Embargada possui em seu poder, documento escrito que comprova a dívida do Requerido/Embargante através do contrato de ID 35305219, e a Curadora Especial não trouxe qualquer elemento para desconstituir o referido débito, estando este Juízo limitado nas questões postas nos autos. No caso, o contrato firmado faz lei entre as partes e deve, obrigatoriamente, ser cumpridos. Prevalece o que fora avençado, em obediência ao princípio da pacta sunt servanda. Tal princípio foi consagrado pelo Direito Administrativo, ao longo da sua evolução, pelo que não pode a avença ser alterada ao sabor da conveniência de uma delas. Não resta dúvida que o contrato firmado entre as partes é de adesão, fato que, por si só não autoriza o decreto de sua nulidade. É necessária a comprovação de que o pactuado feriu os dispositivos legais e aonde foi à ofensa, de forma específica e clara, o que não é o caso dos autos. Deve-se levar em conta a Supremacia da Ordem Pública, na qual a autonomia da vontade das partes é relativa, pois está sujeita à Lei, aos princípios da moral e da ordem. É patente que no caso tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, mesmo tratando-se de contrato bancário. Se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvida sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato. Inexistem elementos nos autos a desconstituir do débito anunciado na inicial, pelo que entendo que mereça acolhimento integral. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, Julgo Procedente a Ação, com fundamento no que dispõe o artigo 269-I do CPC e Acolho a Ação Monitória, em consequência, com fundamento no que dispõe o artigo 1102c § 3º do Código de Processo Civil, CONSTITUO de pleno direito, o título judicial, convertendo o mandado inicial em Mandado de Execução, tendo a dívida no valor de R$ 261.556,38 (duzentos e sessenta e um mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), atualizados a partir da citação válida, pelos índices ditados pela E. CGJ/MT, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte Requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) do débito, a contar do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo. Após, intime-se a parte Requerida para pagar a condenação em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento do valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá, 29 de maio de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito