Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/10/2025, 00:00
Definitivo
23/10/2025, 13:04
Trânsito em julgado
23/10/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 01:14
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:22
Publicação
24/09/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0000053-04.1996.8.11.0013..
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Partes qualificadas. Informado o depósito do montante, ID 203625398. A parte exequente, ID. 208215332, requer o levantamento dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme delineado no relatório supra, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito da exequente. Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução. Neste diapasão, uma vez que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo(s) devedor(s). Expeça-se alvará em favor da parte exequente, na conta bancária indicada pela Defensoria Pública (FUNADEP – Fundo de Apoio à Defensoria Pública, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 3834-2, Conta Corrente nº 1.041.050-3). Custas remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte executada, diante do princípio da causalidade. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. À secretaria, para providências. (Assinado Eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/10/2025, 00:00
Definitivo
23/10/2025, 13:04
Trânsito em julgado
23/10/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 01:14
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:22
Publicação
24/09/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0000053-04.1996.8.11.0013..
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Partes qualificadas. Informado o depósito do montante, ID 203625398. A parte exequente, ID. 208215332, requer o levantamento dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme delineado no relatório supra, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito da exequente. Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução. Neste diapasão, uma vez que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo(s) devedor(s). Expeça-se alvará em favor da parte exequente, na conta bancária indicada pela Defensoria Pública (FUNADEP – Fundo de Apoio à Defensoria Pública, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 3834-2, Conta Corrente nº 1.041.050-3). Custas remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte executada, diante do princípio da causalidade. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. À secretaria, para providências. (Assinado Eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:14
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:50
Publicação
30/07/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0000053-04.1996.8.11.0013..
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Partes qualificadas. Ao ID 188573148, a parte exequente pugnou pela remessa dos autos à Contadoria do Juízo. Entre um ato e outro, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria do Juízo (ID 189002464). Cálculos anexados, ID 190178493. Instados, a exequente manifestou concordância ao parecer contábil (ID 191892700), ao passo que a parte executada apresentou impugnação, ID 192817981. Os autos foram novamente remetidos à Contadoria (ID 195726119), que apresentou parecer atualizado ao ID 197357337. Ato contínuo, as partes manifestaram concordância com o valor apurado retro, ID 197663942 e ID 198824426. Na oportunidade, a exequente pugnou pela intimação do executado para adimplir o débito. Vieram-me conclusos. DECIDO. Com o desiderato de apurar os valores corretos, este juízo remeteu os autos à contadoria do juízo. Apresentados os cálculos, a contadoria chegou ao valor de R$: 25.924,11 (vinte e cinco mil novecentos e vinte e quatro reais e onze centavos - honorários advocatícios), ID 197357337. Nesse diapasão, denota-se que os cálculos apresentados pela contadoria estão de acordo com a sentença transitada e que não foram impugnados pela parte executada, tampouco pela parte exequente. Assim, devem ser homologados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo ao ID 197357337. Nessa senda, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito descrito no ID 197357337, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar; nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput, do art. 525, do CPC, MANIFESTE-SE a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:33
Outras Decisões
25/07/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 18:41
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:32
Publicação
16/06/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0000053-04.1996.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ:
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. Certifico para os fins de direito que com a juntada do ID 197357337, intimo as partes para se manifestarem nos autos querendo o que entender pertinente no prazo legal. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 12/06/2025. MARIANA FERRARI Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA (156) PARTE
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:14
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:12
Recebimento
12/06/2025, 13:58
Remessa
12/06/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:57
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 16:05
Publicação
04/06/2025, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0000053-04.1996.8.11.0013..
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSONOVAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Partes qualificadas. Ao ID 188573148, a parte exequente pugnou pela remessa dos autos à Contadoria do Juízo. Entre um ato e outro, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria do Juízo (ID 189002464). Cálculos anexados, ID 190178493. Instados, a exequente manifestou concordância ao parecer contábil (ID 191892700), ao passo que a parte executada apresentou impugnação, ID 192817981. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e DECIDO. Denota-se que o cumprimento de sentença sub judice é promovido pela Defensoria Pública, visando o adimplemento de quantia a título de honorários advocatícios. Nessa senda, com o desiderato de apurar os valores devidos, este juízo remeteu os autos à contadoria do juízo. Apresentados os cálculos, a contadoria chegou aos valores de R$: 2.516.691,92 (dois milhões quinhentos e dezesseis mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos) (honorários advocatícios), ID 190178493. Por seu turno, a parte executada impugnou o parecer da Contadoria. Pois bem. Sabe-se que, em caso de discordância entre as partes quanto ao valor exequendo, pode o Juízo determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com o fito de que sejam elaborados cálculos em conformidade com a determinação estabelecida no título executivo. Em tais situações, o parecer emitido pela Contadoria Judicial será prestigiado, excetuada a hipótese de demonstração em contrário, haja vista se tratar de cálculo apresentado por órgão auxiliar da justiça, dotado de imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para tanto. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E HOMOLOGADOS PELO JUIZ - PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E VERACIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ÔNUS DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - Por ostentarem de presunção relativa de legalidade e veracidade, é ônus da parte interessada impugnar de forma específica o conteúdo dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.090094-8/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 24/07/2024) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, havendo divergência entre as partes e inexistindo equívoco flagrante, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial dá correta aplicação ao título executivo, porquanto elaborado por órgão imparcial, distante dos interesses veiculados no processo. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50371480520234040000 RS, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifo nosso) A executada, na oportunidade que lhe coube, alegou que, no parecer contábil, não foram observados os parâmetros fixados na sentença no tocante ao cálculo dos honorários advocatícios. Pois bem. Analisando detidamente os autos, denota-se que, na exordial, a instituição financeira intentou execução de título extrajudicial, vindicando inicialmente o valor de R$ 35.174,98 (trinta e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos - ID 68948324 - Pág. 3/5), conforme atesta o demonstrativo de débito sob o ID 68948324 - Pág. 22. A sentença proferida ao ID 68948327 - Pág. 111/117, por sua vez, acolheu a exceção de pré-executividade ofertada pelos executados à época, declarando a prescrição intercorrente da pretensão. Na oportunidade, a parte excepta, ora executada, foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no seguinte sentido: Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte excepta no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no valor de correspondente a 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 85, §2°, incisos I a IV, do NCPC, com espeque no art. 85, §2°, incisos I a IV, do NCPC, cuja verba profissional deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Jurídico da Defensoria Pública - FUNADEP, mediante depósito na conta 1.041.044-9, da agência 3834-2, do Banco do Brasil. (grifo nosso) Naquela parte, o exequente interpôs recurso de apelação, que foi desprovido, majorando os honorários arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) do crédito exequendo, nos termos da previsão contida no art. 85, do CPC (ID 179253230). Tecidas tais considerações, denota-se que razão parcial assiste à instituição executada. Isso, porque, no cálculo acostado ao ID 190178496, a Contadoria utilizou como base para apuração dos honorários sucumbenciais o valor da causa, no quantum de R$ 3.517.498,00, que notavelmente diverge daquele exarado no comando da sentença, isto é, do valor do crédito exequendo. Assim, os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo devem ser refeitos, para se adequar ao acima delineado, uma vez que considerou na apuração do débito valor distinto do crédito exequendo. Por outro lado, não prospera a arguição do executado de utilização de indexador de correção monetária indevido no cálculo, porquanto, consoante entendimento repercutido na jurisprudência pátria, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) é o indexador que melhor reflete a inflação, ou seja, a desvalorização da moeda no período. Veja-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação da parte executada. 1.1. Nesta sede recursal, a parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo ativo, para que se evite dano irreparável ao processo. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para: a) declarar o excesso de execução no valor de R$ 525,70 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) e; b) condenar o agravado ao pagamento da repetição de indébito no valor de R$ 525,70 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos). 2. Os autos de origem se referem a cumprimento de sentença em que o exequente, ora agravado, pede o pagamento da importância de R$ 5.992,08 de honorários. 2.1. O trânsito em julgado da sentença ocorreu no dia 24/5/2023, conforme certificado no processo. 2.2. Os cálculos dos autos estão claros no sentido de que os juros de mora estão incidindo a partir da data do trânsito em julgado, ocorrido em 24/5/2023 e a correção monetária incidiu desde a citação, ocorrida em 5/3/2021. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser corrigidos monetariamente, desde a citação, pelo INPC. 3.1. Precedente: ?(...) No cumprimento de sentença, a atualização do valor deve ser feita de acordo com a tabela de correção monetária dos débitos judiciais, em observância ao disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/91, cujo índice utilizado por este Tribunal de Justiça é o INPC, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda no período, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme consta dos cálculos apresentados pelo agravado e da decisão recorrida. 3. Para que haja a devolução dos valores indevidamente cobrados, seja na forma dobrada ou na forma simples, nos termos do art. 940 do CC, necessário se faz a coexistência de três requisitos, quais sejam: (i) a cobrança indevida; (ii) a realização do pagamento, e (iii) a má fé do credor. 3.1. O simples excesso de execução não é, por si só, argumento suficiente para a demonstração de má-fé, dolo ou malícia do credor para prejudicar o devedor. 4. Recurso parcialmente provido? (07157182420238070000, Relator.: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 6/11/2023). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora da verba advocatícia devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença. 4.1. Precedente: ?(...) 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 20/10/2010). 4. Agravo Desprovido.? (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/9/2017.). 5. Assim, não há elementos para modificação da decisão agravada. Porquanto. Os cálculos estão corretos no tocante à incidência dos juros de mora apenas após o trânsito em julgado e correção monetária desde a citação válida. 6. Recurso improvido. (TJ-DF 0748696-54.2023.8.07.0000 1849388, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. MELHOR ÍNDICE. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ensejador, tão somente, do exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Alega o agravante que houve excesso de execução, porquanto a quantia executada está atualizada monetariamente pelo INPC, e não pela taxa Selic. 3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, assim como nos Tribunais Pátrios, é no sentido de que é o INPC que deve ser utilizado para fins de correção monetária, pois além de ser o índice oficial, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56794081820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Nesse sentido também é o entendimento do e. TJMT: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Correção monetária. Índice aplicável. Excesso de execução. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação do índice IGP-M para correção monetária e afastando alegação de excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o índice de correção monetária aplicável ao débito judicial, considerando a controvérsia entre o IGP-M e o INPC como fator adequado para recomposição do valor da moeda. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece o INPC como índice oficial e mais adequado para a correção de débitos judiciais, exceto se estipulado diversamente por convenção ou título judicial. 4. O uso do INPC reflete de forma mais fidedigna a desvalorização da moeda, afastando a aplicação do IGP-M nos casos em que inexiste previsão expressa em sentido contrário. 5. Demonstrado o excesso de execução no montante de R$ 7.357,42, reconhece-se a necessidade de sua correção, com a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. ___________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1647432/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.09.2017; TJMT, RAC 1007755-42.2018.8.11.0003, rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 05.04.2021. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10309228720248110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO RECURSAL PARA ALTERAR O INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FOI FIXADO PELO IGPM. O INPC É O INDEXADOR OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS E MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no TJMT, assim como nos Tribunais Pátrios, é no sentido de que é o INPC que deve ser utilizado para fins de correção monetária de débitos judiciais, pois além de ser o índice oficial, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1046841-84.2022.8.11.0001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2024) (grifo nosso). Dito isso, vê-se que não prospera a impugnação no tocante ao índice de correção monetária aplicado in casu. Assim, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos atinente aos honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do crédito exequendo( R$ 35.174,98), de acordo com o acima delineado e com a tutela jurisdicional transitada em julgado (Sentença – ID 68948327 - Pág. 111/117 e Acórdão – ID 179253230). Com os cálculos, DETERMINO a intimação das partes, dando vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:19
Outras Decisões
02/06/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:43
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:16
Publicação
14/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0000053-04.1996.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ:
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. Certifico para os fins de direito que conforme juntada dos cálculos ID 190178493 e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ abrimos vistas para as partes se manifestarem em 10 (dez) dias. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 10/04/2025. MARIANA FERRARI Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA (156) PARTE
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:03
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:02
Recebimento
10/04/2025, 14:06
Remessa
10/04/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:05
Publicação
02/04/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:53
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 0000053-04.1996.8.11.0013..
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Partes qualificadas no feito. Ao ID 188573148, o exequente pugna, pela remessa dos autos à Contadoria do Juízo. Pois bem.
Ante o exposto, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, a fim de que realize a atualização do débito exequendo, conforme estabelece a título executivo judicial objeto deste cumprimento de sentença. Com os cálculos nos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para deliberações. Às providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:04
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:45
Mudança de Classe Processual
06/03/2025, 09:41
Publicação
25/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 0000053-04.1996.8.11.0013..
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: DIONISIA FERREIRA FRANCO, JOAO LUIZ FERREIRA FRANCO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (honorários sucumbenciais) em face do Banco do Brasil. Retifique-se a autuação no PJE, para constar "cumprimento de sentença". Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC. A seguir, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus advogados e via DJE, a cumprir a sentença, acrescido de custas processuais, se houver, em 15 (quinze) dias, consignando, desde já, que não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, § 1º, do CPC). Efetuado o pagamento e não havendo impugnação pelo devedor, PROCEDA-SE à liberação à parte credora mediante alvará. Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, MANIFESTE-SE a parte exequente também em 15 (quinze) dias. Todavia, na hipótese de decurso do prazo de pagamento voluntário e de impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus advogados e via DJE, para que traga aos autos nova planilha de débito, já acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, requerendo o que entender cabível em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Às providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:46
Mero expediente
21/02/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 17:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:12
Publicação
21/01/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000053-04.1996.8.11.0013.
AUTORA: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA PARTE RÉ:
APELADO: DIONISIA FERREIRA FRANCO, JOAO LUIZ FERREIRA FRANCO Tendo em vista o retorno dos autos à Primeira Instância, e com amparo na legislação vigente, abro vista às partes para manifestação. Pontes e Lacerda, 19/12/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 09:24
Expedição de documento
19/12/2024, 09:24
Devolvidos os autos
18/12/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000053-04.1996.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4008-82 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), DIONISIA FERREIRA FRANCO - CPF: 432.667.461-04 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), JOAO LUIZ FERREIRA FRANCO - CPF: 305.621.471-87 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO), MISYA DYHONNATTA FRANCISCA CORREA - CPF: 024.683.381-54 (ADVOGADO), FLAVIA BUMLAI ALVES PINTO - CPF: 861.479.861-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESÍDIA DO CREDOR – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA –
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: DIONISIA FERREIRA FRANCO E JOAO LUIZ FERREIRA FRANCO RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente resta configurada quando o processo fica paralisado por lapso temporal superior ao previsto em lei para o exercício da ação, sendo necessário, ainda, que a paralisação ocorra por desídia do exequente, o que ocorreu nos autos. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0000053-04.1996.8.11.0013 – CLASSE CNJ 198 – COMARCA DE PONTES E LACERDA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda nos autos de Ação de Execução por título extrajudicial ajuizada em face de DIONISIA FERREIRA FRANCO E JOAO LUIZ FERREIRA FRANCO, que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente da pretensão de executar judicialmente o crédito, extinguindo o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Condenou a parte excepta ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% do crédito exequendo, nos termos do artigo 85, § 2º, cuja verba profissional deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Jurídico da Defensoria Pública – FUNADEP, mediante depósito em conta. O apelante sustenta a necessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito; não houve inércia de sua parte; inaplicabilidade da prescrição intercorrente; incabível o pagamento de custas; por fim, requer o provimento do recurso para cassar a sentença com o retorno dos autos a Comarca de Origem para prosseguimento do feito. Nas contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda nos autos de Ação de Execução por título extrajudicial ajuizada em face de DIONISIA FERREIRA FRANCO E JOAO LUIZ FERREIRA FRANCO, que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente da pretensão de executar judicialmente o crédito, extinguindo o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Condenou a parte excepta ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% do crédito exequendo, nos termos do artigo 85, § 2º, cuja verba profissional deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Jurídico da Defensoria Pública – FUNADEP, mediante depósito em conta. A insurgência recursal do apelante consiste em que há a necessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito; não houve inércia de sua parte; inaplicabilidade da prescrição intercorrente; incabível o pagamento de custas. Da análise dos autos, verifica-se que o processo permaneceu arquivado por nove anos, sem que o apelante tomasse providências ou diligências para andamento do feito. Posteriormente, devidamente intimado, manifesta nos autos sem requerer diligência e novamente o processo é encaminhado ao arquivo por longos anos, de modo que incidente a prescrição. Com relação ao argumento de que haveria necessidade de intimação pessoal para falar sobre a prescrição, certo que o apelante apresentou defesa à exceção de pré-executividade. Do mesmo modo, acerca da intimação pessoal para dar andamento ao feito, verifica-se que o processo permaneceu arquivado por anos, e, quando intimado, o apelante apresenta manifestação e permanece inerte, de modo que na sequência o feito foi arquivado novamente, porque o apelante não deu andamento ao processo, caracterizada sua inércia. Não houve localização de bens até o momento, o que incide a prescrição intercorrente. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE IAC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - DEMONSTRAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. 1. Conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de IAC - incidente de assunção de demandas repetitivas "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". 2. Assim, constatada a paralisação do feito executivo por mais que cinco anos, prazo aplicável a presente ação, depois de transcorrido o prazo de um ano de suspensão do processo sob a égide do CPC de 1973, tem-se a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de ter dado seguimento ao feito. 3. Entende o STJ pela aplicação do princípio da causalidade em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. 4. Os honorários de advogado, assim como as custas processuais, constituem matéria de ordem pública, de tal sorte que a sua alteração, até mesmo de ofício, não configura uma reformatio in pejus. 5. Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10024981034382001 Belo Horizonte, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022). “APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022). “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIDA - DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando o processo paralisado pelo prazo superior ao instituído pela norma de regência, correto se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente a cambial. Verificando-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos, inarredável o reconhecimento da prescrição intercorrente antes mesmo da vigência do novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Observando-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada. Por quanto, apenas eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. (TJ-MT 00000757020208110094 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - PROCESSO PARALISADO SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA DO CREDOR - PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Ocorre a prescrição intercorrente quando o feito executivo permanecer paralisado por inércia do exequente por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executória do respectivo título, e considerando que o prazo prescricional do título executivo judicial é quinquenal, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizado o instituto da prescrição intercorrente, posto que a paralisação excedeu em muito o prazo prescricional de cinco anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Ao constituir advogado para promover sua defesa em juízo, os executados tiveram que arcar com os custos desse serviço, não sendo razoável que o advogado deixe de ser remunerado pelo trabalho desempenhado, independente do credor não ter feito oposição”. (TJ-MS - AC: 00005613819968120007 Cassilândia, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2023). No caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção de execução, tem-se por devido os honorários ao excipiente, conforme entendimento jurisprudencial: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE. Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor. Exceção acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual impositivo a condenação em honorários em favor do excipiente. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ ( REsp 1275297). Entendimento do C. STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese dos autos (art. 85, § 8º). Valor obtido de proveito econômico pela excipiente após o recálculo dos juros de mora se mostra irrisório, configurada a hipótese de arbitramento da honorária por apreciação equitativa, conforme § 8º, do art. 85 do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21087044420218260000 SP 2108704-44.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021). “APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - PROCESSO PARALISADO SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA DO CREDOR - PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Ocorre a prescrição intercorrente quando o feito executivo permanecer paralisado por inércia do exequente por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executória do respectivo título, e considerando que o prazo prescricional do título executivo judicial é quinquenal, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizado o instituto da prescrição intercorrente, posto que a paralisação excedeu em muito o prazo prescricional de cinco anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Ao constituir advogado para promover sua defesa em juízo, os executados tiveram que arcar com os custos desse serviço, não sendo razoável que o advogado deixe de ser remunerado pelo trabalho desempenhado, independente do credor não ter feito oposição. (TJ-MS - AC: 00005613819968120007 Cassilândia, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2023).
Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários para 12% do crédito exequendo, nos termos do artigo 85, § 2º, cuja verba profissional deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Jurídico da Defensoria Pública – FUNADEP, mediante depósito em conta. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/11/2024
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Novembro de 2024 a 21 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: DIONISIA FERREIRA FRANCO, representada por seu herdeiro JOAO LUIZ FERREIRA FRANCO FINALIDADE: para, no prazo de 15 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento mencionado nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil/2015, tudo em conformidade com a r. decisão proferida no mencionado processo que poderá ser acessada conforme instrução abaixo. OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. Cuiabá, 27 de junho de 2024. MICHELE CAMPOS ASSAÓKA Diretora da 1ª Secretaria de Direito Privado (assinado digitalmente; autorizada a assinar pela Resolução nº 18/13, de 17/10/2013)
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO – Relator nos autos a seguir mencionados e na forma da lei: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000053-04.1996.8.11.0013 INTIMADO:
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: DIONISIA FERREIRA FRANCO, representada por seu herdeiro JOAO LUIZ FERREIRA FRANCO FINALIDADE: para, no prazo de 15 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento mencionado nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil/2015, tudo em conformidade com a r. decisão proferida no mencionado processo que poderá ser acessada conforme instrução abaixo. OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. Cuiabá, 27 de junho de 2024. MICHELE CAMPOS ASSAÓKA Diretora da 1ª Secretaria de Direito Privado (assinado digitalmente; autorizada a assinar pela Resolução nº 18/13, de 17/10/2013)
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO – Relator nos autos a seguir mencionados e na forma da lei: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000053-04.1996.8.11.0013 INTIMADO:
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se o apelante para manifestação, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se o apelante para que proceda a regularização processual, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I do CPC: "§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Após, conclusos. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Indefiro o pedido de id. 203626671, pois tal providência pode ser realizada pela própria parte. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO. CRCJUD E GEDAVE, ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTOS, E AS EMPRESAS SEM APARAR E CONECTAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PARTE. ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO. SEM PARAR E CONECTCAR. EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar e ao GEDAVE, é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida. (N.U 1008744-81.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023). Intime-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Indefiro o pedido de id. 203626671, pois tal providência pode ser realizada pela própria parte. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO. CRCJUD E GEDAVE, ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTOS, E AS EMPRESAS SEM APARAR E CONECTAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PARTE. ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO. SEM PARAR E CONECTCAR. EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar e ao GEDAVE, é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida. (N.U 1008744-81.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023). Intime-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se a parte apelante para manifestar no feito, no prazo legal. Após, conclusos. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido do Banco do Brasil S.A., e determino a intimação do segundo Executado, que encontra-se representado pela Defensoria Pública, para que informe se houve abertura de inventário em nome da falecida, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
06/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2023, 12:58
Mero expediente
10/11/2023, 09:50
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 13:55
Decurso de Prazo
27/11/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 16:52
Documento
31/10/2022, 10:21
Expedição de documento
05/10/2022, 16:12
Decurso de Prazo
09/09/2022, 05:40
Decurso de Prazo
04/09/2022, 13:08
Decurso de Prazo
04/09/2022, 13:08
Decurso de Prazo
04/09/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:43
Publicação
26/08/2022, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000053-04.1996.8.11.0013.
AUTORA: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA PARTE RÉ:
APELADO: DIONISIA FERREIRA FRANCO, JOAO LUIZ FERREIRA FRANCO Certifico para os devidos fins de direito que, o advogado da parte autora devidamente intimado, conforme consta na aba expedientes, e até a presente data não se manifestou. Assim, com o amparo ao prov. 56/2007 - CGJ procedo a intimação da parte autora pessoalmente para se manifestar nos autos em cinco dias, sob pena de extinção. Pontes e Lacerda, 24/08/2022. NICOLAS JONATAN OLIVEIRA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
25/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
24/08/2022, 15:56
Expedição de documento
24/08/2022, 12:33
Expedição de documento
24/08/2022, 12:33
Ato ordinatório
24/08/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:48
Publicação
17/08/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 0000053-04.1996.8.11.0013..
APELANTE: BANCO DO BRASIL AS
APELADO: DIONISIA FERREIRA FRANCO, JOAO LUIZ FERREIRA FRANCO
Intimação - DESPACHO
Vistos. DETERMINO a intimação da parte exequente, para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 12 de agosto de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento
15/08/2022, 11:02
Mero expediente
12/08/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:41
Petição (Contra-razões)
08/08/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 10:04
Decurso de Prazo
25/07/2022, 05:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000053-04.1996.8.11.0013.
AUTORA: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA PARTE RÉ:
APELADO: DIONISIA FERREIRA FRANCO, JOAO LUIZ FERREIRA FRANCO Tendo em vista o retorno dos autos à Primeira Instância, com amparo ao prov.56/2007-CGJ, abro vista às partes para manifestação. Pontes e Lacerda, 13/07/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Determinada a suspensão do processo para regularização e habilitação dos herdeiros, pelo prazo disposto no CPC, o banco apelante não se manifestou. Renove-se a intimação para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de extinção ou não conhecimento do recurso. Defiro o pedido de id. 121500994, e determino a intimação da Defensoria Pública de primeiro grau para atuar no feito, para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, conclusos. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora