Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO BRADESCO S.A. -
Réu: C. ASTRISSI MADEIRAS - ME e outros (2) I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0001533-24.2017.8.11.0096 -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A. em face de C. Astrissi Madeiras – ME, Cesar Astrissi e Edivaldo Astrissi, ambos qualificados. Recepcionada a causa pela r. decisão de id. 70125304 - pág. 25. Devidamente citados (id. 70125304 - pág. 55), os executados não pagaram o valor exequendo e apresentaram exceção de pré-executividade no id. 70125304 - pág. 35/37. A parte exequente, no id. 70125304 - pág. 63/64, impugnou a exceção de pré-executividade. No id. 102817641, foi rejeitada a exceção de executividade. Realizada a tentativa de penhora de valores, a qual foi parcialmente frutífera (id. 114498884). No id. 136228996, foi tentada a penhora de veículos, que resultou infrutífera (id. 136228996). Realizada a tentativa de penhora de valores, ainda em curso (id. 177477924). Após, as partes informaram a composição amigável (id. 178887823). É o relatório. Decido. II – Fundamentação De início, cumpre elucidar que o acordo deve ser realizado por pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, o que foi atendido no instrumento apresentado. Nesse contexto, corrobora a exegese dos artigos 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. PROPOSTA DE ACORDO. ACEITAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. A transação é um contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, as partes previnem ou terminam um litígio (artigo 840, Código Civil). Recaindo sobre direitos contestados em juízo, a transação ou o acordo deve ser formalizado por petição ou tomado por termo nos autos, devidamente assinado pelos transigentes, autor e réu, e para constituir título executivo deve ser homologado por sentença. (TJMG; APCV 1.0702.13.073561-7/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 07/02/2018; DJEMG 19/02/2018). Nesse passo, a teor do disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, consoante redação transcrita: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Desse modo, preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, a homologação por ato judicial é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, homologo o acordo constante no id. 178887823, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Promovo a liberação de eventuais valores encontrados na tentativa de penhora e a interrupção da tentativa reiterada de penhora na modalidade teimosinha de id. 177477931. Dispensadas as partes de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, a teor do artigo 90, § 3º, do CPC. Quanto às custas originárias pela parte executada, na forma pactuada. Cada parte arcará com honorários do respectivo advogado, a teor do acordado. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente servirá, no que couber, como mandado e ofício. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito