Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SAVOSTIAN REUTOW, AGRIPINA REUTOV
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004712-56.2011.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pelo BANCO DO BRASIL S.A. alegando, em síntese, contradição na sentença de id nº 135953292. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SAVOSTIAN REUTOW, AGRIPINA REUTOV
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004712-56.2011.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pelo BANCO DO BRASIL S.A. alegando, em síntese, contradição na sentença de id nº 135953292. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 14:46
Expedida/certificada
01/02/2024, 14:45
Expedição de documento
01/02/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 09:55
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:39
Publicação
22/12/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 14:47
Expedição de documento
15/12/2023, 14:47
Ato ordinatório
15/12/2023, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 12:17
Publicação
09/12/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004712-56.2011.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. SAVOSTIAN REUTOW e outros
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SAVOSTIAN REUTOW e AGRIPINA REUTOV, devidamente qualificados nos autos. No id nº 38639254 – fl. 29, a executada AGRIPINA foi citada por edital (21/03/2018). Intimados a dizerem sobre a prescrição, as partes manifestarem nos ids nº 123569629 e 127998718. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando atentamente os autos, constato que o feito foi ajuizado em 16/06/2011 e a angularização da relação processual só ocorreu quando a parte executada AGRIPINA foi citada em 21/03/2018 (id nº 38639254 – fl. 29). Por sua vez, a redação do parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil impõe penalidade quanto à desídia e negligência da parte exequente, no tocante ao cumprimento do prazo para citação. Vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, no caso dos autos, a exequente deveria ter providenciado a citação válida da parte executada dentro no prazo prescricional da ação, sob pena de incorrer no instituto da prescrição. “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas”, segundo a lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, em ‘Tratado Geral do Direito Civil’, 1972, pg. 310. Nos dias atuais, a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. Destarte, a prescrição está fundamentada no princípio geral do direito de reprovação às condutas negligente ou esquecidas, como bem mencionam os ditados latinos “iura scripta vigilantibus” (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e “domientibus non succurrit jus” (o direito não socorre os que dormem). Desse modo, é sabido que, ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a ausência de citação dentro desse prazo afasta a eficácia interruptiva do despacho que ordenou a citação, correndo, portanto, seu fluxo normal. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE PRESCRIÇÃO. irresignação da devedora. ALEGAÇÃO DE QUE OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA não interrompe o prazo prescrional (art. 219, § 4º, Cpc/73 – art. 240, § 2º, cpc/2015)– TESE ACOLHIDA – PRAZO PRESCRICIONAL vintenário PARA AS EXECUÇÕES FUNDADAS EM contrato de abertura de crédito, conforme art. 177 do código civil de 1916, vez que quando da entrada em vigor do código civil de 2002 já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no código revogado – aplicação da regra de transição do art. 2.028 do código civil de 2002 - citação válida da devedora principal não perfctibilizada – DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS JUDICIÁRIOS - EXEQUENTE QUE TEVE CONDUTA DESIDIOSA, DEIXANDO DE PROVIDENCIAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO válido – conduta morosa quanto às diligência que lhe imcumbia – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO PELO DESPACHO CITATÓRIO – inteligência do art. 219, § 4º, Cpc/73 – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ – EXECUÇÃO EXTINTA, em face do devedor principal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC/15 – execução que, contudo, deve prosseguir com relação aos demais executados, devedores solidários, já citados – prescrição que, ademais, não atinge à verba honorária devida aos antigos procuradores do exequente – condenação do credor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00 – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, QUE É POSSÍVEL PARA OS CASOS EM QUE A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL, PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC, RESULTAR EM ONEROSIDADE EXCESSIVA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035192-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.11.2021) (TJ-PR - AI: 00351924120218160000 Curitiba 0035192-41.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 29/11/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE PRESCRIÇÃO. irresignação da devedora. ALEGAÇÃO DE QUE OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA não interrompe o prazo prescrional (art. 219, § 4º, Cpc/73 – art. 240, § 2º, cpc/2015)– TESE ACOLHIDA – PRAZO PRESCRICIONAL vintenário PARA AS EXECUÇÕES FUNDADAS EM contrato de abertura de crédito, conforme art. 177 do código civil de 1916, vez que quando da entrada em vigor do código civil de 2002 já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no código revogado – aplicação da regra de transição do art. 2.028 do código civil de 2002 - citação válida da devedora principal não perfctibilizada – DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS JUDICIÁRIOS - EXEQUENTE QUE TEVE CONDUTA DESIDIOSA, DEIXANDO DE PROVIDENCIAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO válido – conduta morosa quanto às diligência que lhe imcumbia – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO PELO DESPACHO CITATÓRIO – inteligência do art. 219, § 4º, Cpc/73 – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ – EXECUÇÃO EXTINTA, em face do devedor principal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC/15 – execução que, contudo, deve prosseguir com relação aos demais executados, devedores solidários, já citados – prescrição que, ademais, não atinge à verba honorária devida aos antigos procuradores do exequente – condenação do credor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00 – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, QUE É POSSÍVEL PARA OS CASOS EM QUE A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL, PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC, RESULTAR EM ONEROSIDADE EXCESSIVA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035192-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.11.2021) (TJ-PR - AI: 00351924120218160000 Curitiba 0035192-41.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 29/11/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Outrossim, não há que se falar em morosidade do Judiciário, mas sim na demora do exequente em promover a perfectibilizar da citação dentro do prazo prescricional. Como se vê, a citação ocorreu em 21/03/2018, com a expedição do edital de citação, ou seja, após a prescrição do título, que é cédula rural hipotecária (06/2016), visto que não aplicado o disposto no artigo 240. Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Ademais, em se tratando de execução de Cédula de Produtor Rural, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, configurando, portanto, a prescrição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" ( AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Desse modo, ante as lições colimadas, a declaração da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT, e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 17:13
Expedição de documento
05/12/2023, 17:13
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/12/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 08:56
Decurso de Prazo
27/08/2023, 20:24
Publicação
17/08/2023, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para dar andamento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 14:08
Expedição de documento
15/08/2023, 14:08
Documento
15/08/2023, 14:03
Movimentação processual
15/08/2023, 14:03
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:56
Publicação
06/07/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SAVOSTIAN REUTOW, AGRIPINA REUTOV
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0004712-56.2011.8.11.0037
Vistos. Considerando que a execução tramita há mais de 12 anos sem localizar bens em nome dos executados, manifeste-se o exequente sobre a ocorrência da prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se os executados e retornem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:29
Expedição de documento
04/07/2023, 11:01
Expedição de documento
04/07/2023, 11:01
Mero expediente
04/07/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 08:47
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:57
Decurso de Prazo
03/06/2023, 04:28
Publicação
30/05/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cálculo atualizado de crédito, abatido o valor levantado.
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 14:32
Documento
26/05/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:52
Decurso de Prazo
16/05/2023, 05:47
Publicação
12/05/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento nº. 54/2007- CGJ, impulsiono os presentes autos para que a parte AUTORA seja intimada para, no prazo de 15 dias, indicar os dados bancários (nome e CPF/CNPJ, nome e número do banco, número de conta, agência, se é conta corrente ou poupança, CPF do advogado), para fins de transferência de valores.
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento
10/05/2023, 18:32
Publicação
19/04/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0004712-56.2011.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. SAVOSTIAN REUTOW e outros
Vistos. Proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. Após, deverá a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cálculo atualizado de crédito, abatido o valor levantado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento
17/04/2023, 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 15:26
Decurso de Prazo
19/03/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:09
Publicação
24/02/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:35
Publicação
24/01/2023, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, para requerer o que for de direito.
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 13:24
Ato ordinatório
20/01/2023, 13:21
Decurso de Prazo
04/11/2022, 20:58
Decurso de Prazo
02/11/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:33
Publicação
29/09/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MYRIAN PAVAN SCHENKEL PROCESSO n. 0004712-56.2011.8.11.0037 Valor da causa: R$ 250.914,50 ESPÉCIE: [Cédula Hipotecária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA JOSE CUSTODIO DE OLIVEIRA, N 1345, - DE 1110/1111 A 2439/2440, CENTRO, CAMPO MOURÃO - PR - CEP: 87300-020 POLO PASSIVO: Nome: AGRIPINA REUTOV, CPF: 692.632.481-68 Endereço: ESTRADA RURAL, LUZ DO CAMPO, MASSAPE, ZONA RURAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-515 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para tomar ciência acerca do bloqueio judicial, conforme ID 95272473 e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KATIUSCIA SANDRA RAMOS SILVA, digitei. PRIMAVERA DO LESTE, 27 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento
27/09/2022, 14:38
Publicação
22/09/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0004712-56.2011.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. SAVOSTIAN REUTOW e outros
Vistos. Defiro o requerimento de penhora on line em nome da parte executada AGRIPINA REUTOV CPF: 692.632.481-68 no valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 1.342.182,61 (um milhão e trezentos e quarenta e dois mil e cento e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. Realizada a penhora, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Em relação ao RENAJUD, já consta restrição inserida por este processo. Sem prejuízo, defiro o pedido de busca de bens nome da parte executada através do sistema INFOJUD. Procedam-se às diligências a fim de se buscar eventuais bens em nome da(s) parte(s) executada(s), utilizando-se o Sistema INFOJUD, devendo as declarações de imposto de renda serem juntadas no modo sigiloso. Realizadas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito