Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0028657-84.2016.8.11.0041..
Vistos. Considerando o requerimento da parte exequente e a preferência legal do art. 835 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, até o limite de R$ 23.550,12. Sendo frutífera a medida, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, também no prazo de 05 (cinco) dias, conforme arts. 9º e 10 do CPC. Proceda-se, igualmente, à pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD. Caso positiva, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Restando infrutíferas as tentativas de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito