Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo nº 1000839-10.2023.8.11.0102
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que houve a sub-rogação do polo ativo em favor de SUPREMAX NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, conforme decisão de ID 225510520, em razão de penhora no rosto dos autos e inércia do exequente originário. A exequente sub-rogada manifestou-se no ID 230134425 requerendo: a) a expedição de alvará dos valores bloqueados; b) a formalização da penhora dos veículos de propriedade dos executados (IDs 160256452 a 160256455) mediante termo nos autos; c) a inclusão de restrição de licenciamento e circulação via sistema RENAJUD; e, d) a realização de pesquisa via SERPJUD. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. Quanto ao levantamento de valores, a decisão de ID 225510520 já reconheceu o privilégio do crédito alimentar e determinou a expedição de alvará, providência que deve ser cumprida imediatamente pela Secretaria. No que tange à penhora dos veículos, o art. 845, § 1º, do CPC estabelece que "a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por termo nos autos, independentemente de onde se encontrem os bens". Portanto, desnecessária a expedição de nova carta precatória para este fim específico neste momento, sendo a lavratura do termo a medida adequada para o aperfeiçoamento da constrição. Relativamente ao pedido de restrição de circulação e licenciamento, o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas indutivas e coercitivas. No caso em tela, observa-se que os executados, embora citados (Marilon e Mademaxx), não adimpliram a obrigação e não indicaram bens, evidenciando resistência injustificada. A restrição de circulação é medida necessária para garantir a eficácia da penhora e evitar a depreciação ou ocultação dos bens. Por fim, a pesquisa patrimonial via SERPJUD (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) mostra-se pertinente como medida de cooperação e celeridade, visando localizar bens de maior liquidez (imóveis), em observância ao princípio da máxima utilidade da execução.
Ante o exposto, e sem maiores delongas, DETERMINO: 1. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ: proceda a Secretaria, com urgência, à expedição de alvará judicial ou transferência bancária do valor de R$ 1.746,30, acrescido de juros e correção, em favor da exequente SUPREMAX NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, conforme dados bancários informados no ID 230134425. 2. LAVRATURA DE TERMO DE PENHORA: expeça-se Termo de Penhora nos autos (CPC, art. 845, §1º) sobre os veículos indicados nos relatórios RENAJUD de IDs 160256452 e 160256455 (propriedade de Marilon Terto da Silva e Alberto Shigueru Nishi). 3. RESTRIÇÃO RENAJUD: proceda-se à inclusão de restrição de TRANSFERÊNCIA, LICENCIAMENTO e CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD sobre os veículos penhorados. 4. INTIMAÇÃO DA PENHORA: lavrado o termo, intimem-se os executados proprietários acerca da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não constituído), para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 5. PESQUISA SERPJUD: realize-se a pesquisa de bens imóveis em nome de todos os executados (incluindo sócios) via sistema SERPJUD. Com o resultado, intime-se a exequente para manifestação. 6. CERTIDÃO DE CITAÇÃO: certifique a serventia, com precisão, se os sócios ALBERTO SHIGUERU NISHI e CLAUDIO MOREIRA DE CASTRO já foram regularmente citados. Caso negativo, expeça-se o necessário para citação imediata nos endereços fornecidos no ID 164866135. Cumpra-se, com prioridade. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito