Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos n. 1000863-62.2019.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de abertura de inventário por ocasião do falecimento de BRISTO ALVES DE MIRANDA, ajuizada POR ALEXANDRINA ROSA DE MIRANDA, viúva meeira, representada por Radyelle Fernanda Silva de Oliveira. Recebida a inicial, nomeou-se a requerente como inventariante, determinando-se a apresentação das primeiras declarações e demais providências. (Id. 19634314) A inventariante apresentou as primeiras declarações, informando ser a única herdeira, bem como informou a existência de apenas 01 bem imóvel a inventariar, além da inexistência de dívidas. (Id. 20757780) Posteriormente, aportou ao feito a GIA-ITCD, comprovante de pagamento e as certidões negativas das Fazendas Públicas Estadual, Municipal e da União. (Ids. 20758391 e 60916086) A Fazenda Pública Estadual manifestou desinteresse no feito (Ids. 27858814 e 28369495). O Município de Dom Aquino discordou do valor do imóvel (Id. 91022461) Ante a manifestação contrária da DPE, procedeu-se à avaliação do imóvel (Id. 117484811). Intimada, a DPE concordou com a avaliação, requerendo o prosseguimento do feito (Id. 123357745). Com vistas dos autos, o MPE se manifestou pela homologação da avaliação e a procedência do pedido, expedindo-se o respectivo termo de adjudicação. (Id. 127411539) A DPE juntou a matrícula atualizada do imóvel objeto da adjudicação. (Id. 136095569) Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, considerando que as partes concordaram com a avaliação do imóvel, homologo-a para que surta seus efeitos. No mais, analisando atentamente os autos, verifica-se que foram juntados os documentos exigidos, assim como cumpridas todas as formalidades legais, tendo o Ministério Público manifestado pela procedência do pedido, com a conseguinte adjudicação do bem. Como cediço, conforme o disposto no art. 659 do CPC, a partilha amigável deverá ser homologada e os bens adjudicados ao herdeiro único independentemente de recolhimento de tributos e de anuência da Fazenda Pública. A fiscalização administrativa será realizada integralmente a posteriori e fora do processo, mediante intimação da Fazenda Pública, após a entrega dos bens aos sucessores, para que efetue o lançamento tributário, confira-se. Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. (sem grifo no original) Assim, na hipótese, inexistindo irregularidades formais a ensejar o não acolhimento do pedido de adjudicação do bem deixado pelo falecido Bristo Alves de Miranda, conclui-se que a procedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO, determinando-se a adjudicação do imóvel deixado por BRISTO ALVES DE MIRANDA, atribuindo à herdeira única ALEXANDRINA ROSA DE MIRANDA, seu respectivo quinhão hereditário sobre o bem/direito descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Intime-se a Fazenda Pública Estadual da sentença ora proferida, para os fins do § 2º do artigo 659 do CPC. Transitada em julgado a sentença e cumprida a determinação anterior, sem oposição da Fazenda Pública Estadual, expeça-se o respectivo Termo de Adjudicação, na forma pleiteada. Após, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Ciência ao MPE e à DPE. P.R.I. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito