BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
09/08/2024, 18:18
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 02:05
Definitivo
06/06/2024, 15:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:14
Publicação
27/05/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1001470-33.2020.8.11.0045..
REU: BANCO PAN S.A.
AUTOR(A): LUCINEIA VALDEVINO RODRIGUES Vistos etc. 1. Diante do retorno do feito do Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, intimem-se as partes para, querendo, formular requerimentos, em 05 (cinco) dias. 2. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1001470-33.2020.8.11.0045..
REU: BANCO PAN S.A.
AUTOR(A): LUCINEIA VALDEVINO RODRIGUES Vistos etc. 1. Diante do retorno do feito do Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, intimem-se as partes para, querendo, formular requerimentos, em 05 (cinco) dias. 2. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 18:32
Mero expediente
23/05/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 16:56
Redistribuição (prevenção; erro material)
16/05/2024, 16:56
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 16:56
Trânsito em julgado
16/05/2024, 16:54
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:04
Publicação
25/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
SENTENÇA
Processo: 1001470-33.2020.8.11.0045..
REU: BANCO PAN S.A.
AUTOR(A): LUCINEIA VALDEVINO RODRIGUES Vistos, A parte Requerida/Embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 151830166), aduzindo que a sentença improcedente prolatada nos autos em epígrafe (id. 148749345) restou contraditória, uma vez a parte Autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e houve a suspensão da exigibilidade por ser a referida parte beneficiária da gratuidade da justiça. A parte Embargada/Requerente foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (Id. 152907087). Após, vieram-me os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Ab initio, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial e é ferramenta processual hábil a sanar vícios de contradição ou omissão, assim como para esclarecer eventual obscuridade ou corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Infere-se dos autos, que a parte Embargante requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para corrigir contradição apontada na sentença, ante a suspensão da exigibilidade do pagamento em multa de 9% sobre o valor da causa em favor da parte Embargada, vez que a concessão de gratuidade à Embargada não afasta o dever de pagar as multas processuais que lhe foram impostas, nos termos do parágrafo 4º do artigo 98 do CPC, requerendo através dos aclaratórios o devido acerto na sentença no intuito de adequar a sentença ao aludido dispositivo legal. Analisando com esmero a decisão vergastada, constata-se a existência da alegada contradição, motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser acolhidos, reconhecendo a contradição apontada pela parte Embargante. Verifica-se que a sentença, apresentou texto: “CONDENAR a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, atento aos vetores previstos no artigo 85, 2º, do CPC, bem como CONDENAR o Autor ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, na forma do artigo 81 do CPC., ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.”. Pois bem, de fato a sentença restou contraditória, em relação à suspensão da exigibilidade do pagamento da multa por litigância de má-fé da Requerente/Embargada, pois a concessão de gratuidade deferida nos autos, não afasta o dever de pagar a multa processual que foi imposta à Embargada na r. sentença. À propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973, AO FUNDAMENTO DE QUE SE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA REPRIMENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento. Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide"( AgRg no AREsp 237.403/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 15/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1642831 MS 2019/0380403-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHE-SE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte Requerida, para reconhecer a contradição apontada pela parte Embargante na r. sentença de Id. 148749345, alterando o dispositivo no que tange à exigibilidade do pagamento da multa de litigância de má-fé, fazendo constar: “CONDENAR a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, atento aos vetores previstos no artigo 85, 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, bem como CONDENAR a Autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, na forma do artigo 81 do CPC.”. Esta decisão faz parte integrante da r. sentença constante do Id. 148749345, permanecendo no mais tal como está lançado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 16:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:31
Publicação
11/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR A PARTE AUTORA para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
10/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2024, 18:09
Expedição de documento
09/04/2024, 18:09
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2024, 09:25
Publicação
03/04/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
SENTENÇA
Processo: 1001470-33.2020.8.11.0045..
REU: BANCO PAN S.A.
AUTOR(A): LUCINEIA VALDEVINO RODRIGUES Vistos,
Cuida-se de “AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” aventada por LUCINEIA VALDEVINO RODRIGUES em desfavor de BANCO PAN S.A. Discorre, em síntese, que pactuou contrato de empréstimo junto ao Requerido sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente em sua folha de pagamento. Afirma que depois de alguns anos verificou no extrato de seu benefício previdenciário cobranças relativas a cartão de crédito consignado junto ao Réu, no entanto, nunca solicitou referida modalidade de empréstimo, mas sim a de consignação em folha, mostrando-se indevida a manutenção de descontos em sua folha de pagamento. Concedido benefício da justiça gratuita na decisão de id. 32485470. A parte Requerida habilitou-se nos autos e apresentou contestação no id. 44573244. Intimada a parte requerente apresentou impugnação à contestação junto ao id. 52791817. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir (id. 66152415), as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento (id. 67619441 e 67696346). Após, vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO O Banco requerido aduz que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, uma vez que os descontos iniciaram em 2016 e proposta a presente ação somente em 2020, transcorrendo o prazo prescricional de trienal, em alusão ao art. 206, CC. Como cediço, neste caso, aplica-se o Código Defesa do Consumidor à reparação pelos danos causados pelo fato do serviço, que determina que a prescrição é quinquenal. Neste cenário, a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça Estadual entende que o termo inicial do lapso prescricional será a data do último desconto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Portanto rejeita-se a preliminar de prescrição trienal e decadência. Apreciando as provas constantes nos autos em obediência ao artigo 371 do CPC, julga-se a pretensão autoral conforme fundamentos que seguem. Os pressupostos do plano da validade do negócio jurídico podem ser extraídos do artigo 104 do Código Civil, nestes termos: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”. A vontade livre do agente não é mencionada no dispositivo destacado, mas é certo que o elemento está inserido dentro da capacidade do agente e licitude do objeto (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Método, 2018). Dessume-se dos autos que esta é a questão central da pretensão autoral, visto que a proponente argumenta que houve vício de consentimento ao entabular negócio jurídico com a requerida. Pois bem. A autora aduz que procurou a requerida com intenção de contrair empréstimo consignado, porém foi ludibriada a realizar outra operação: a contratação de cartão de crédito consignado. Apesar da inversão do ônus da prova, o instituto não tem caráter absoluto e, por isso, não desonera totalmente o consumidor de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que significa no presente caso que incumbia à requerente o ônus de provar a ocorrência do vício de consentimento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - OBSERVÂNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 11.795/2008 - DANOS MATERIAIS - INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei 9.099/95. 2- Cabe a reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, pois a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 3- Demonstrado que nas propostas de participação no grupo de consórcio, trazida pela própria autora com a petição inicial, está redigido com destaque e em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis que a requerida não comercializa cotas contempladas, não há como infirmar a conclusão de que houve prática de ilícito a ensejar a condenação da empresa de consórcio ao pagamento de indenização, seja por danos morais ou materiais. 4- Não havendo provas contundentes que respaldem as afirmações da recorrente nem mesmo o mínimo indício de configuração de vício de consentimento, não subsiste o direito da autora à anulação do negócio jurídico. 5- Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano. In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita da recorrida. 6- Em caso de desistência do plano de consórcio firmado após a Lei nº 11.795/08, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente ou mediante contemplação do consorciado. Danos materiais indevidos. 7- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT, N.U 1000581-38.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2022, Publicado no DJE 13/06/2022). Além disso, entender de forma diferente seria impingir ao réu a comprovação de fato negativo, isto é, a não ocorrência do vício de consentimento, exigindo-se, portanto, a chamada “prova diabólica”, justamente diante de sua impossibilidade ou extrema dificuldade de produção, o que é incompatível com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, retira-se das provas constantes dos autos que a requerente não se incumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não logrando êxito em atender seu onus probandi, o que conduz à improcedência da pretensão autoral. Com efeito, a parte deixou de acostar o contrato do negócio jurídico que pretende anular e, tendo confirmado que recebeu um crédito em razão da operação, não demonstrou a destinação do dinheiro, nem se propôs à restitui-lo, de modo que a procedência da pretensão autoral, nos moldes propostos pela parte, resultaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. Importante salientar que os descontos estão sendo registrados, desde o ano de 2016, com a nomenclatura “cartão crédito” situação que vai de encontro com a alegação de que a modalidade contratada não era de conhecimento da parte requerente. Prosseguindo, tem-se também que nenhuma prova foi produzida pela demandante acerca do suposto vício de consentimento, até porque escolheu produzir só aquelas que guarnecem a exordial e nada nos dizem sobre a questão. Além disso, e como se não bastasse, o banco réu instruiu a contestação com cópia do contrato de solicitação de saque via cartão de crédito consignado assinado, além da comprovação de transferências e faturas de utilização do cartão cingido na lide, inclusive, em data posterior a data da propositura da presente ação. Desta forma, considerando que a requerente deixou de produzir provas que indicassem ao menos minimamente o suposto vício de consentimento, o conflito deve ser julgado favorável à parte que melhor atendeu seu onus probandi legal.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela Autora LUCINEIA VALDEVINO RODRIGUES, em face de BANCO PAN S.A. para: CONDENAR a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, atento aos vetores previstos no artigo 85, 2º, do CPC, bem como CONDENAR o Autor ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, na forma do artigo 81 do CPC., ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, retornem-se os autos à unidade de origem. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
SENTENÇA
Processo: 1001470-33.2020.8.11.0045..
REU: BANCO PAN S.A.
AUTOR(A): LUCINEIA VALDEVINO RODRIGUES Vistos,
Cuida-se de “AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” aventada por LUCINEIA VALDEVINO RODRIGUES em desfavor de BANCO PAN S.A. Discorre, em síntese, que pactuou contrato de empréstimo junto ao Requerido sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente em sua folha de pagamento. Afirma que depois de alguns anos verificou no extrato de seu benefício previdenciário cobranças relativas a cartão de crédito consignado junto ao Réu, no entanto, nunca solicitou referida modalidade de empréstimo, mas sim a de consignação em folha, mostrando-se indevida a manutenção de descontos em sua folha de pagamento. Concedido benefício da justiça gratuita na decisão de id. 32485470. A parte Requerida habilitou-se nos autos e apresentou contestação no id. 44573244. Intimada a parte requerente apresentou impugnação à contestação junto ao id. 52791817. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir (id. 66152415), as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento (id. 67619441 e 67696346). Após, vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO O Banco requerido aduz que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, uma vez que os descontos iniciaram em 2016 e proposta a presente ação somente em 2020, transcorrendo o prazo prescricional de trienal, em alusão ao art. 206, CC. Como cediço, neste caso, aplica-se o Código Defesa do Consumidor à reparação pelos danos causados pelo fato do serviço, que determina que a prescrição é quinquenal. Neste cenário, a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça Estadual entende que o termo inicial do lapso prescricional será a data do último desconto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Portanto rejeita-se a preliminar de prescrição trienal e decadência. Apreciando as provas constantes nos autos em obediência ao artigo 371 do CPC, julga-se a pretensão autoral conforme fundamentos que seguem. Os pressupostos do plano da validade do negócio jurídico podem ser extraídos do artigo 104 do Código Civil, nestes termos: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”. A vontade livre do agente não é mencionada no dispositivo destacado, mas é certo que o elemento está inserido dentro da capacidade do agente e licitude do objeto (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Método, 2018). Dessume-se dos autos que esta é a questão central da pretensão autoral, visto que a proponente argumenta que houve vício de consentimento ao entabular negócio jurídico com a requerida. Pois bem. A autora aduz que procurou a requerida com intenção de contrair empréstimo consignado, porém foi ludibriada a realizar outra operação: a contratação de cartão de crédito consignado. Apesar da inversão do ônus da prova, o instituto não tem caráter absoluto e, por isso, não desonera totalmente o consumidor de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que significa no presente caso que incumbia à requerente o ônus de provar a ocorrência do vício de consentimento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - OBSERVÂNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 11.795/2008 - DANOS MATERIAIS - INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei 9.099/95. 2- Cabe a reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, pois a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 3- Demonstrado que nas propostas de participação no grupo de consórcio, trazida pela própria autora com a petição inicial, está redigido com destaque e em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis que a requerida não comercializa cotas contempladas, não há como infirmar a conclusão de que houve prática de ilícito a ensejar a condenação da empresa de consórcio ao pagamento de indenização, seja por danos morais ou materiais. 4- Não havendo provas contundentes que respaldem as afirmações da recorrente nem mesmo o mínimo indício de configuração de vício de consentimento, não subsiste o direito da autora à anulação do negócio jurídico. 5- Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano. In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita da recorrida. 6- Em caso de desistência do plano de consórcio firmado após a Lei nº 11.795/08, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente ou mediante contemplação do consorciado. Danos materiais indevidos. 7- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT, N.U 1000581-38.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2022, Publicado no DJE 13/06/2022). Além disso, entender de forma diferente seria impingir ao réu a comprovação de fato negativo, isto é, a não ocorrência do vício de consentimento, exigindo-se, portanto, a chamada “prova diabólica”, justamente diante de sua impossibilidade ou extrema dificuldade de produção, o que é incompatível com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, retira-se das provas constantes dos autos que a requerente não se incumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não logrando êxito em atender seu onus probandi, o que conduz à improcedência da pretensão autoral. Com efeito, a parte deixou de acostar o contrato do negócio jurídico que pretende anular e, tendo confirmado que recebeu um crédito em razão da operação, não demonstrou a destinação do dinheiro, nem se propôs à restitui-lo, de modo que a procedência da pretensão autoral, nos moldes propostos pela parte, resultaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. Importante salientar que os descontos estão sendo registrados, desde o ano de 2016, com a nomenclatura “cartão crédito” situação que vai de encontro com a alegação de que a modalidade contratada não era de conhecimento da parte requerente. Prosseguindo, tem-se também que nenhuma prova foi produzida pela demandante acerca do suposto vício de consentimento, até porque escolheu produzir só aquelas que guarnecem a exordial e nada nos dizem sobre a questão. Além disso, e como se não bastasse, o banco réu instruiu a contestação com cópia do contrato de solicitação de saque via cartão de crédito consignado assinado, além da comprovação de transferências e faturas de utilização do cartão cingido na lide, inclusive, em data posterior a data da propositura da presente ação. Desta forma, considerando que a requerente deixou de produzir provas que indicassem ao menos minimamente o suposto vício de consentimento, o conflito deve ser julgado favorável à parte que melhor atendeu seu onus probandi legal.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela Autora LUCINEIA VALDEVINO RODRIGUES, em face de BANCO PAN S.A. para: CONDENAR a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, atento aos vetores previstos no artigo 85, 2º, do CPC, bem como CONDENAR o Autor ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, na forma do artigo 81 do CPC., ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, retornem-se os autos à unidade de origem. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 15:42
Improcedência
01/04/2024, 15:42
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:29
Publicação
22/01/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 15:16
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/01/2024, 15:16
Remessa (outros motivos)
12/01/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001470-33.2020.8.11.0045..
REU: BANCO PAN S.A.
AUTOR(A): LUCINEIA VALDEVINO RODRIGUES Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUCINÉIA VALDEVINO RODIGUES contra BANCO PAN S.A. É o resumo do necessário. Decido. 2. O art. 1º da portaria de nº 142 de 11/09/2023, TJMT/CGJ, impõe que: Art. 1º Determinar aos Magistrados das Comarcas do Polo III - Sinop; Cláudia, Colíder, Itaúba, Feliz Natal, Lucas de Rio Verde, Marcelândia, Nova Ubiratã, Sorriso, Tapurah, Terra Nova do Norte e Vera e Comarcas do Polo V – Diamantino; Arenápolis, Nortelândia, Nova Mutum, Nobres, Rosário Oeste, São José do Rio Claro a remessa ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB) dos processos identificados a partir das seguintes características e circunstâncias: I) Processos de conhecimento, distribuídos até 31/8/2023, contra Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, com qualquer classe e assunto, desde que a causa de pedir esteja relacionada à operação de crédito consignado ou contratos bancários. §1º Os incidentes processuais e as ações previstas no artigo 286 do CPC, ainda não arquivados, deverão ser remetidos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário juntamente com a respectiva ação principal. (Sem destaques no original) 3. Ante o exposto e tendo o presente feito se enquadrado nas características acima descritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB), nos termos do art. 1º da Portaria TJMT/CGJ nº 142 de 11/09/2023, TJMT/CGJ, em conformidade com decisão exarada no expediente CIA nº 0730358-89.2023.8.11.0042, por se tratar de competência absoluta em razão da matéria, na forma do art. 62 do CPC. Antes da remessa a secretaria deverá promover a qualificação dos dados da autuação processual (conferência e correção de classe, assuntos, partes, procuradores e valor da causa), especialmente com a inclusão em todos os processos redistribuídos o assunto 11806 - Empréstimo Consignado ou o assunto 9607 – Contratos Bancários. REMETAM-SE os autos à aludida unidade judicial, procedendo-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento
10/01/2024, 16:00
Determinada a Redistribuição
10/01/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:11
Publicação
09/12/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da autora para manifestar-se acerca da petição e documentos juntados aos autos (Id. 118374562 e seguintes), no prazo legal.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:00
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:59
Documento
04/06/2023, 09:25
Ato ordinatório
22/05/2023, 14:39
Expedição de documento
12/05/2023, 13:42
Documento
12/05/2023, 13:36
Expedição de documento
12/05/2023, 13:30
Ato ordinatório
12/05/2023, 13:08
Decurso de Prazo
05/05/2023, 05:49
Decurso de Prazo
05/05/2023, 05:49
Publicação
10/04/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1001470-33.2020.8.11.0045..
REU: BANCO PAN S.A.
AUTOR(A): LUCINEIA VALDEVINO RODRIGUES
VISTOS. Certifique-se se se o autor foi intimado do despacho acostado ao Id. 73760641, caso negativo cumpra-se a decisão, intimando-o. Oficie-se ao Banco requerido e ao Banco Itaú, para que nos enviei extratos da conta bancária do autor do mês de fevereiro a março de 2016 e do mês junho de 2021. Após, a juntada dos extratos e cumpridas as determinações conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 14:29
Mero expediente
05/04/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 13:36
Mero expediente
07/10/2022, 20:19
Decurso de Prazo
06/10/2022, 10:53
Decurso de Prazo
02/10/2022, 05:39
Publicação
30/09/2022, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 06:25
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 10:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/09/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
REU: BANCO PAN S.A. A Resolução TJ-MT/OE n. 22, de 22 de setembro de 2022, disponibilizada no DJE da data de 26/09/2022, alterou parcialmente a Resolução TJMT/OE n. 13/2020 para modificar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde. Diante do disposto no quadro de especialização publicado, a 3ª Vara Cível desta Comarca, exclusivamente, passa a deter competência para processar e julgar os feitos que envolvam interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; mandado de segurança; ações previdenciárias em competência delegada e; cartas (precatórias ou rogatórias) afetas a respectiva competência exclusiva descrita. A despeito da importante publicidade ora veiculada, resta dirimir as consequências práticas neste caso. 1 - Por conseguinte, REDISTRIBUA-SE o processo, imediatamente, ao Juízo competente, de acordo com o art. 2º da Resolução citada. 2 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com urgência. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1001470-33.2020.8.11.0045 AUTOR(A): LUCINEIA VALDEVINO RODRIGUES
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 19:34
Expedição de documento
28/09/2022, 19:34
Decurso de Prazo
10/09/2022, 08:47
Decurso de Prazo
10/09/2022, 08:46
Publicação
18/08/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 03:34
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001470-33.2020.8.11.0045..
REU: BANCO PAN S.A.
AUTOR(A): LUCINEIA VALDEVINO RODRIGUES
Trata-se de ação de repetição de indébito c/cdanos morais. Com a inicial, veio a documentação.. Audiência de conciliação/mediação inexitosa. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Réplica apresentada. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar arguida se confunde com o mérito, motivo pelo qual será analisada quando da prolação de sentença. Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Não havendo também preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem decididas nesta fase, reputa-se saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Resolvidas as questões processuais pendentes, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas nos autos. Nesse quadro, fixam-se como controvertidos os seguintes pontos: A) A existência da relação jurídica em questão e sua legalidade. B) O dever de restituir os valores supostamente descontados indevidamente. C) A existência de dano extrapatrimonial. Com relação aos pedidos das partes em realização de prova testemunhal e depoimento pessoal, estes não merecem acolhimento. No caso em tela, verifica-se tratar de matéria de direito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. O magistrado é o destinatário da prova, sendo que pode dispensar diligências protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. Este Juízo entende que não haver necessidade de produção de tal prova, sendo que os elementos já constates no processo são suficientes para o julgamento da demanda. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AFASTADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – LAUDO DE INSPEÇÃO EMITIDO PELO INMETRO – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR COMPROVADA –COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA LEGÍTIMA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA FRENTE O CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO TER OPORTUNIZADO PROVA TESTEMUNHAL – REJEITADO –INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO. 1- O §2º do art. 1021 do CPC confere ao julgador, após oitiva da parte contrária, a possibilidade de retratação do seu posicionamento. 2- O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências meramente protelatórias, consoante parte final do artigo 130 do CPC (STJ – AgRg no Ag 781.652/RS).” 3 - Se a prova que se reputa suprimida nada acrescentaria àquilo que já existe nos autos, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide (N.U 1003526-39.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 09/03/2022) 1 - INDEFERE-SE o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. 2 - VOLVA-SE o processo concluso. 3 - CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 14:11
Decisão de Saneamento e Organização
16/08/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 12:36
Mero expediente
07/05/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:54
Publicação
24/01/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 10:29
Expedição de documento
18/01/2022, 14:28
Mero expediente
18/01/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 11:55
Decurso de Prazo
14/10/2021, 09:54
Decurso de Prazo
14/10/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 09:36
Publicação
27/09/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 21:41
Mero expediente
22/09/2021, 21:41
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:32
Publicação
16/03/2021, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:32
Petição (Contestação)
27/11/2020, 16:52
Decurso de Prazo
15/11/2020, 03:12
Remessa (outros motivos)
11/11/2020, 17:56
de Mediação (realizada; Facilitador)
11/11/2020, 15:30
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
11/11/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação