Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº: 1002065-41.2023.8.11.0105 I. RELATÓRIO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ECOTECA – REFLORESTAMENTO LTDA em face de G M MADEIRAS LTDA, GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE e FLAVIANE DA SILVA MAGALHAES, todos qualificados na inicial. Narra a inicial: “Na data de 24/05/2022 a Exequente e a Executada celebraram um Contrato de Compra e Venda de Madeira em Área de Projeto de Manejo Floresta Sustentável, devidamente assinado. Entretanto, somente parte do valor acordado foi pago, sendo o restante da dívida considerada vencida para fins de Execução a partir de 30/09/2022 representada pelos cheques em anexo. Cheque 30 R$ 97.583,33 30/09/2022 Cheque 31 R$ 100.000,00 20/10/2022 Cheque 32 R$ 97.583,33 30/10/2022 Cheque 33 R$ 100.000,00 20/11/2022 Cheque 34 R$ 97.583,33 30/11/2022 Cheque 35 R$ 100.000,00 20/12/2022 Cheque 36 R$ 97.583,33 30/12/2022 Cheque 37 R$ 100.000,00 20/01/2023 Cheque 38 R$ 97.583,33 30/01/2023 Cheque 39 R$ 100.000,00 20/02/2023 Cheque 40 R$ 97.583,33 28/02/2023 Cheque 41 R$ 100.000,00 20/03/2023 Cheque 47 R$ 100.000,00 20/06/2023 Cheque 48 R$ 97.583,33 30/06/2023 E, diante do inadimplemento verificado não restou alternativa à Exequente, senão a cobrança judicial do crédito.” Ao final, pugna pela citação dos executados para o pagamento do débito no valor de R$ 3.090.413,53 (dois milhões e noventa mil e quatrocentos e treze reais e cinquenta e três centavos). Com a inicial vieram os documentos (ID. 135762824 a 135764763). Foi proferida decisão, deferindo o parcelamento das custas processuais (ID. 136212429), bem como recebendo a inicial e determinando a citação dos executados para pagamento do débito em 03 (três) dias (ID 141384032). Em momento posterior, a parte exequente noticiou que os executados tomaram ciência inequívoca da demanda ao oporem Embargos à Execução (Processo n° 1000821-43.2024.8.11.0105), razão pela qual este Juízo os declarou como citados (ID. 173499945). No ID. 188872704, os executados apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo, em suma, a ocorrência de prescrição dos cheques que fundamentam a execução, pleiteando a extinção imediata do feito. A parte exequente apresentou IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID. 193597767). É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória, matéria arguida por meio de Exceção de Pré-Executividade. Antes, porém, impõe-se a análise das objeções processuais levantadas pela parte exequente. II. 1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exequente suscita duas preliminares: a) a preclusão; e b) o descabimento da exceção após a penhora. Ambas, contudo, carecem de amparo jurídico. a) A preclusão, instituto que visa à estabilidade e ao avanço progressivo do processo, impedindo a rediscussão de questões já decididas (art. 507 do CPC), não se configura na espécie. Embora a matéria da prescrição tenha sido ventilada nos Embargos à Execução n° 1000821-43.2024.8.11.0105, é fato incontroverso que referido processo foi extinto sem resolução de mérito, especificamente pelo "cancelamento da distribuição pela ausência do recolhimento das custas". Ora, a extinção terminativa não produz coisa julgada material, não havendo, portanto, decisão de mérito definitiva sobre a prescrição que impeça sua reanálise. A preclusão que se opera é meramente formal, restrita àquele processo extinto, não se estendendo a ponto de vedar a arguição da mesma matéria de ordem pública em outra via de defesa. b) Quanto ao segundo ponto, a alegação de que a penhora já efetivada tornaria a exceção de pré-executividade inadequada também não prospera. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial consagrada, admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, e que não demandem dilação probatória. A prescrição se enquadra perfeitamente nesta hipótese. O fato de já existir constrição patrimonial nos autos não retira do executado o direito de suscitar um vício fundamental que, se acolhido, fulmina a própria razão de ser da execução. Entendimento contrário seria prestigiar um formalismo exacerbado em detrimento da efetividade e da justiça, obrigando o executado a garantir um juízo que, desde sua origem, pode ser manifestamente inexigível, o que vai de encontro à própria finalidade da exceção, que é a de permitir uma defesa célere para vícios flagrantes. Portanto, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito da exceção. II.2. Da Prescrição da Pretensão Executória A prescrição, enquanto instituto de direito material, representa a perda da pretensão de exigir em juízo um direito violado, em razão da inércia de seu titular por um determinado lapso temporal. Sua finalidade é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações, evitando a perpetuação de incertezas. No âmbito da execução, sua análise é de suma importância, pois a ausência de título executivo exigível retira do processo sua condição de existência. O prazo prescricional para a execução de cheque é regulado por legislação especial, a Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque). Seu artigo 59 é cristalino: “Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” (grifo nosso) O dispositivo legal estabelece, portanto, um marco inicial composto: o prazo prescricional de 6 (seis) meses só começa a fluir após o término do "prazo de apresentação". Este, por sua vez, é de 30 dias para cheques da mesma praça e de 60 dias para praças distintas. Assim, o prazo total para o ajuizamento da ação executiva, a contar da data de emissão do título, é de aproximadamente 8 (oito) meses (60 dias para apresentação + 6 meses de prazo prescricional). A questão fundamental, e que polariza o debate entre as partes, reside na definição do termo inicial para essa contagem, especialmente em se tratando de cheques pós-datados (ou "pré-datados"). A exequente defende que a contagem se iniciaria da data futura acordada para depósito, enquanto os executados apontam para a data de emissão aposta na cártula. Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardião da uniformização da interpretação da lei federal, é pacífica e consolidada, inclusive em sede de recursos repetitivos, no sentido de que o que prevalece é a data consignada no campo de emissão do cheque, ainda que se trate de um acordo para apresentação futura. O tema foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 945/STJ), fixando as seguintes teses: “a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.” Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “EMBARGOS A EXECUÇÃO - CHEQUE PÓS-DATADO - PRESCRIÇÃO - ARTIGOS 33 E 59 DA LEI N. 7.357/85 - PRAÇAS DISTINTAS - 60 DIAS A CONTAR DA EMISSÃO - AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO. Consoante entendimento pacífico do c. Superior Tribunal, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação de execução, lastreada em cheque emitido com data futura, popularmente conhecido como cheque pré-datado", é a constante no espaço próprio da cártula. De acordo com o art. 59, da Lei n. 7.357/85, prescreve em seis meses, a partir da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do cheque do portador contra o emitente, sendo certo que o prazo de apresentação, nos termos do art. 33, da aludida lei, é de 60 dias quando emitido em outro lugar do país ou no exterior.” (N.U 0003532-82.2017.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 19/04/2021) (grifo nosso) Esse entendimento se justifica pela própria natureza do cheque como ordem de pagamento à vista. O pacto de pós-datação é um acordo extrínseco à cártula, um negócio jurídico paralelo que gera obrigações entre as partes (cuja violação, pela apresentação antecipada, pode gerar dano moral, conforme Súmula 370 do STJ), mas não tem o condão de alterar as características cambiais do título e, por conseguinte, as regras de prescrição ditadas pela lei especial. A literalidade e a autonomia do título de crédito impõem que se considere a data nele expressamente lançada como a de sua emissão para todos os fins legais. Fixada essa premissa, passemos à análise concreta dos títulos executados, cujas emissões estão listadas nos IDs. 135764747, 135764749, 135764766, 135764750 e 135764751. a) Cheque 30 - R$ 97.583,33 - Emitido em: 25/07/2022 b) Cheque 31 - R$ 100.000,00 – Emitido em: 25/07/2022 c) Cheque 32 - R$ 97.583,33 - Emitido em: 25/07/2022 d) Cheque 33 - R$ 100.000,00 - Emitido em: 25/09/2022 e) Cheque 34 - R$ 97.583,33 - Emitido em: 25/11/2022 f) Cheque 35 - R$ 100.000,00 - Emitido em: 25/12/2022 g) Cheque 36 - R$ 97.583,33 - Emitido em: 25/11/2022 h) Cheque 37 - R$ 100.000,00 - Emitido em: 25/11/2022 i) Cheque 38 - R$ 97.583,33 - Emitido em: 25/09/2022 j) Cheque 39 - R$ 100.000,00 - Emitido em: 25/11/2022 k) Cheque 40 - R$ 97.583,33 - Emitido em: 25/12/2022 l) Cheque 41 - R$ 100.000,00 - Emitido em: 25/01/2023 m) Cheque 42 - R$ 97.583,33 - Emitido em: 25/01/2023 n) Cheque 43 - R$ 100.000,00 - Emitido em: 25/02/2023 o) Cheque 44 - R$ 97.583,33 - Emitido em: 25/01/2023 O cheque com a data de emissão mais recente é o de nº 43, emitido em 25 de fevereiro de 2023. Realizando o cômputo do prazo prescricional para este último título: · Data de Emissão: 25/02/2023 · Prazo de Apresentação: 60 dias (praça diversa) · Término do Prazo de Apresentação: 26/04/2023 · Início do Prazo Prescricional de 6 meses: 27/04/2023 · Termo Final da Prescrição: 27/10/2023 (utilizando-se a contagem mais técnica). De forma simplificada e igualmente válida, somando-se 8 meses à data de emissão, chegaríamos a 25/10/2023. A presente ação de execução foi ajuizada em 30 de novembro de 2023. A conclusão é inafastável: quando a demanda foi proposta, a pretensão executória já havia sido fulminada pela prescrição, não apenas em relação ao cheque mais recente, mas, por consequência lógica, em relação a todos os demais, que possuíam datas de emissão anteriores. O título de crédito prescrito perde sua força executiva, tornando-se um documento sem a exigibilidade necessária para aparelhar um processo de execução. A execução, nestes termos, carece de um de seus pressupostos essenciais: um título executivo válido e eficaz. Ressalva-se, por óbvio, que a dívida em si não se extingue, mas apenas a via executiva para sua cobrança, podendo o credor, caso queira, valer-se de outros meios processuais, como a ação monitória ou a ação de cobrança, onde a discussão da causa subjacente é permitida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade arguida e, com fundamento no art. 59 da Lei nº 7.357/85 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, por analogia ao disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, e considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Determino o imediato levantamento de todas as constrições realizadas neste feito, em especial a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 288376 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal e a penhora no rosto dos autos (ID 200475965). Expeçam-se os ofícios necessários com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, e nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas de praxe e arquivem-se os autos. Colniza/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Substituto