Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1003557-53.2023.8.11.0013..
REU: ROSILENE LUCIA MENDES DECISÃO 1. Ante a dificuldade de localização do requerido e o recolhimento das custas (ID 214130573),
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS DEFIRO o pedido de ID 204248761 e AUTORIZO a consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, com o fim de obter o endereço do requerido, devendo ser observado os dados constantes na qualificação inicial. 2. Na hipótese de localização de endereços diversos daqueles já diligenciados nos autos, após o recolhimento das custas pertinentes no prazo de 15 dias, PROCEDA-SE a citação nos termos do despacho inicial. 3. Caso os endereços encontrados sejam idênticos aos que foram diligenciados, INTIME-SE a parte autora/exequente para que se manifeste em termos de útil prosseguimento. Prazo: 15 dias. 4. Caso todas as diligências determinadas mostrem-se infrutíferas, e preenchidos os requisitos legais para citação por edital, o que deverá ser declarado expressamente pela parte, sob as penas cabíveis (arts. 257, I, e 258, CPC), fica, desde já, deferida a citação por edital, devendo a parte, no mesmo ato e igual prazo, providenciar o necessário para seu aperfeiçoamento. 5. Por fim, fica a parte autora expressamente advertida de que a inércia em relação a qualquer das medidas supra mencionadas poderá sujeitá-la ao disposto no art. 240, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação. 6. Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente a parte autora/exequente, para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/suspensão. 7. Oportunamente, conclusos. 8. Intime-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito