Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1004061-91.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE COMODORO POLO PASSIVO: MARLISE MARQUES MORAES
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL interposto pelo Município de Comodoro em face de Marlise Marques Moraes, todos devidamente qualificados nos autos. Derradeiramente, em ID. 163235770, requereu o exequente a penhora de valores de 30% sobre a aposentadoria da executada. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê como impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Em complemento, o § 2º, do mencionado dispositivo, ressalva que a impenhorabilidade mencionada não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, tampouco, às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Nesse contexto e tendo em vista que os valores aqui buscados não decorrem de qualquer das hipóteses previstas em lei como exceção à regra de impenhorabilidade, entendo inviável. Precedentes do TJMT e das Cortes Superiores: [...] 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a PENHORA de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de imPENHORAbilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.673.067/DF, 3ª Turma, DJe 15/09/2017). (N.U 1007944-92.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/01/0001, Publicado no DJE 01/01/0001). [...]. 1. Como regra, SALÁRIOS e vencimentos só podem sofrer PENHORA para pagamento de prestação alimentícia (CPC/73, art. 649, IV, § 2º) e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) SALÁRIOS mínimos mensais (NCPC, art. 833, IV, § 2º). 2. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido tem fundamento suficiente para mantê-lo e o recurso não contém impugnação específica. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp 1701828/MG – Rel. Ministro RAUL ARAÚJO – Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 02/10/2018, DJe 20/11/2018 – grifei). [...] 3. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da imPENHORAbilidade dos vencimentos, soldos e SALÁRIOS (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de PENHORA para pagamento de prestações alimentícias. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal local reconheceu o caráter alimentar das verbas, afirmando serem líquidas. A modificação desse entendimento ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 998.828/MG – Rel. Ministro MARCO BUZZI – j. 18/09/2018, DJe 27/09/2018 – destaquei).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos auferidos pelo devedor. Outrossim, analisando detidamente o feito, percebe-se que todas as diligências úteis no sentido de localizar bens aptos a adimplir o crédito já foram realizadas, contudo, restaram infrutíferas. Nesse sentido, a Lei de Execuções Fiscais estabelece, no art. 40, que não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano. Tal prazo é para que o Fisco exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso. Durante tal suspensão, presume-se que o Exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte. Nestes termos, os autos devem ser encaminhados ao arquivo provisório. Senão, vejamos o que dispõe o art. 40 da Lei n.º 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (destaquei). Mister mencionar que pelo novo Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente. Desta feita, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base art. 40 e ss. LEF c/c art. 921,§1º, CPC. Com a suspensão e intimada a Fazenda Pública [Resp. 1.340.553], REMETA os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, DEVENDO o mesmo ficar alocado em escaninho próprio. DECORRIDO O PRAZO SUPRA, certifique-se e intimem-se a (o) exequente mediante diário da justiça eletrônico/remessa, para manifestar-se nos autos indicando bens passíveis de penhora em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento dos autos ocasião em que a partir de então terá início a fluência do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente. Permanecendo silente ou não havendo encontrado bens penhoráveis, REMETAM-SE os autos ao arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto