Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1009134-30.2023.8.11.0007..
REQUERIDO: 43.243.503 KENYA FLAVIA SUDARIO DA CONCEICAO I – RELATÓRIO.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): EDRIANE THOMAS TEIXEIRA
Trata-se de ação monitória intentada por EDRIANE THOMAS TEIXEIRA em desfavor de KÊNIA FLÁVIA SUDARIO DA CONCEIÇÃO, já qualificadas. Alega a parte autora que é credora da ré no montante de R$ 4.082,00 (valor originário), representado pelas cártulas n. 000005 e 000006, com vencimentos em 25.11.2022, títulos estes que não foram compensados pelos motivos das alíneas 11 e 12 (ausência de fundos). Juntou documentos. Citação da ré (id. 154023373), porém, sem pagamento do débito, nem apresentação de embargos monitórios (id. 157142593). II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito dispensa produção de outras provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I e II, CPC. DA REVELIA. A parte ré, apesar de citada (id.154023373), não ofertou embargos monitórios, nem adimpliu o débito perseguido, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, CPC, com a presunção da veracidade dos fatos deduzidos na inicial. DO MÉRITO. O pedido inicial está instruído com procuração, cópia dos cheques emitidos pela parte requerida e demonstrativo atualizado do débito. O art. 700, caput, do Código de Processo Civil, estabelece como requisito para propositura da ação monitória, a apresentação de qualquer documento escrito que comprove a relação negocial e que forneça ao juiz certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. No caso dos autos, o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar a existência da dívida pela parte ré. Aliado a isto, está a ausência de prova pela parte demandada quanto à existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral (CPC, art. 373, II), ante a revelia decretada. Tais fatos, impõem a conversão do mandado inicial monitório em mandado executivo. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDRIANE THOMAS TEIXEIRA em desfavor de KÊNIA FLÁVIA SUDARIO DA CONCEIÇÃO, para constituir, de pleno direito, a documentação acostada em título executivo judicial, no valor de R$ R$ 4.082,00 (quatro mil e oitenta e dois reais), o qual deverá ser monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJMT, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação (STJ, AgInt no AREsp 2170689 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0220165-1, Min. MARCO BUZZI, DJ. 17/04/2023). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.