CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/MT 25813·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/MT 20732·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 16:41
Decurso de Prazo
17/06/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 01:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 13:13
Publicação
22/05/2026, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES INTIMAÇÃO Processo n. 1009484-21.2023.8.11.0006 Considerando a manifestação do(a) perito(a) (ID 234118179), impulsiono o feito para intimar as partes a fim de que se manifestem, no prazo legal. CÁCERES, 20 de maio de 2026. Assinado Digitalmente GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES INTIMAÇÃO Processo n. 1009484-21.2023.8.11.0006 Considerando a manifestação do(a) perito(a) (ID 234118179), impulsiono o feito para intimar as partes a fim de que se manifestem, no prazo legal. CÁCERES, 20 de maio de 2026. Assinado Digitalmente GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor de Secretaria
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:09
Ato ordinatório
20/05/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 15:52
Ato ordinatório
11/05/2026, 15:43
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:03
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 17:05
Mandado
09/04/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:05
Ato ordinatório
09/04/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:01
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:35
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:40
Publicação
23/02/2026, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1009484-21.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: EVERSON MARIANO FRANCA
REQUERIDO: CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação submetida ao rito especial de repactuação de dívida por superendividamento, ajuizada por EVERSON MARIANO FRANÇA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SICREDI. Na inicial ao Id. 130583693, o Autor relatou, em síntese, se encontrar em situação de severo comprometimento financeiro, possuindo múltiplos contratos de mútuo (consignados e pessoais) e dívidas de cartão de crédito junto às instituições requeridas. Sustentou que os descontos mensais superam suas possibilidades financeiras, comprometendo mais de 50% de sua renda líquida e inviabilizando a manutenção do mínimo existencial próprio e de sua família, com destaque para a necessidade de custeio do tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Apresentou plano de pagamento voluntário, prevendo o parcelamento em 60 meses com o comprometimento de 30% de sua renda. Em análise inicial, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do requerente (Id. 131545509). Regularmente citadas, as instituições financeiras requeridas apresentaram contestações com teses defensivas específicas: a) O Banco Santander (Brasil) S.A. (Id. 134812244) defendeu, preliminar e meritoriamente, inépcia da inicial, com impossibilidade de concessão a justiça gratuita, e o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), argumentando que o crédito foi concedido de forma responsável, com prévio e claro conhecimento do consumidor sobre os encargos. Sustentou a ausência de provas concretas capazes de atestar a ofensa ao mínimo existencial, pontuando que o autor não juntou aos autos a comprovação de suas despesas fixas ou familiares que justificassem o estado de superendividamento. Por fim, defendeu a plena licitude dos descontos ocorridos em conta corrente, amparando-se no Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. b) O Banco do Brasil S.A. (Id. 136461284) rechaçou a pretensão autoral, arguindo preliminares, de falta de interesse, com impossibilidade de concessão a justiça gratuita, sob o argumento de que a situação de superendividamento decorreu de culpa exclusiva do requerente, ressaltando tratar-se de servidor público esclarecido, com capacidade de gerir suas finanças. Sustentou, igualmente amparado no Tema 1.085 do STJ, a regularidade dos débitos em conta corrente por não se confundirem com as regras da consignação em folha. Argumentou ainda a necessidade indispensável de juntada de contracheques atualizados para aferição da real margem disponível, e alegou a ausência de comprovação de eventos extraordinários ou imprevisíveis que afetassem a subsistência do requerente. c) O SICREDI (Id. 138520929) contestou demonstrando a estrita observância do limite legal para concessão de crédito. Aduziu que, considerando a legislação aplicável aos servidores estaduais, a margem para empréstimos consignados (35%) não concorre com a de cartões, e que os contratos firmados exclusivamente com a cooperativa representavam impacto dentro do teto legal sobre a renda líquida apresentada. Opôs-se veementemente à inversão do ônus da prova, argumentando que a simples incidência do CDC não a autoriza automaticamente, incumbindo ao autor o ônus processual de comprovar cabalmente a insuficiência de recursos para o seu sustento. A audiência de conciliação, foi realizada em 14/12/2023, restando, contudo, infrutífera ante a ausência de composição amigável entre o consumidor e os credores (Id. 137056588). Paralelamente, em sede de agravo de instrumento interposto pelo SICREDI (Id. 143169693), o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência outrora deferida, sob o fundamento de que a limitação de 30% não opera efeitos automáticos na fase inicial, exigindo a observância das etapas próprias do procedimento do superendividamento. Posteriormente, adveio sentença de mérito (Id. 186089845) julgando improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que a aferição de que a renda líquida do Autor seria suficiente para resguardar o mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022. Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação (Id. 188511814), o qual foi provido pelo e. TJMT. O v. acórdão (Id. 212261785) anulou a sentença prolatada e determinou o retorno dos autos a esta instância para a estrita observância do rito legal, determinando: "o prosseguimento da fase contenciosa, com a instauração de processo para revisão e integração dos contratos, bem como para a repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC)". Com o trânsito em julgado em 20/10/2025 (Id. 212261790), o Autor peticionou (Id. 212758561) pugnando pelo cumprimento do acórdão e consequente instauração da fase contenciosa. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O feito comporta o chamamento à ordem para estrito cumprimento da decisão proferida pela instância “ad quem” (Id. 212261785). O microssistema de tratamento do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, é pautado por um procedimento bifásico: uma primeira etapa essencialmente preventiva e conciliatória (art. 104-A) e, restando esta frustrada, uma segunda etapa contenciosa (art. 104-B). A anulação da sentença pelo TJMT consagra o entendimento de que a improcedência liminar após a frustração da audiência conciliatória configura “error in procedendo”, esvaziando a finalidade teleológica da norma protetiva. Frustrada a conciliação, o consumidor possui o direito subjetivo à instauração do processo de superendividamento para a revisão e integração dos contratos, culminando na imposição de um plano judicial compulsório. Dispõe o art. 104-B do CDC que o juiz instaurará processo para repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, que deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais, e prever a quitação em até 5 (cinco) anos. Para que a elaboração deste plano compulsório seja factível, faz-se imperiosa a aferição da real capacidade de pagamento do consumidor no momento atual, com a exclusão de encargos moratórios e a delimitação do mínimo existencial. Destaco que o mínimo existencial não se resume a um valor tarifado de forma genérica e irrazoável, devendo ser analisado no caso concreto à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, englobando as despesas essenciais à sobrevivência, incluindo o tratamento médico de dependentes – situação expressamente delineada nos autos em relação ao filho do Requerente. I - Da Nomeação de Perito (Art. 104-B, § 3º, do CDC) Considerando a multiplicidade de credores, a diversidade de taxas de juros aplicadas aos múltiplos contratos e a complexidade dos cálculos necessários para expurgar a mora e projetar um plano de pagamento linear e compulsório para 5 anos, invoco a prerrogativa do § 3º do art. 104-B do CDC, que autoriza a nomeação de administrador judicial/perito contábil para atuar na consolidação e integração do plano de repactuação. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em estrito cumprimento ao v. acórdão (Id. 212261785), CHAMO O FEITO À ORDEM e determino as seguintes providências: 1. INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA: Nos termos do art. 104-B do CDC, declaro instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, bem como para a confecção do plano judicial compulsório. 2. INTIME-SE a parte Autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos: a) Comprovantes de renda atualizados (últimos 03 meses); b) Planilha detalhada de seus gastos essenciais mensais atuais (água, luz, alimentação, saúde, etc.); c) Proposta atualizada de plano de repactuação, considerando sua capacidade financeira no momento presente. 3. INTIMEM-SE as instituições financeiras requeridas para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem os extratos atualizados de evolução das dívidas (indicando expressamente saldo devedor, quantidade de parcelas faltantes e taxa de juros original), bem como justifiquem formalmente as razões jurídicas ou financeiras que as levaram a não aceitar o plano voluntário outrora proposto, em obediência ao art. 104-B, § 1º, do CDC. A recusa ou a não apresentação injustificada dos documentos ensejará as sanções processuais aplicáveis. 4. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL: Com espeque no art. 104-B, § 3º, do CDC, NOMEIO como Perito Judicial a TECH PERÍCIAS. Quesitos do juízo (Encargo da perícia): O perito deverá: (a) apurar o valor total da dívida atualizada; (b) confrontar os juros com a média de mercado do BACEN; (c) verificar o custo efetivo total (CET) praticado; (d) confrontar as parcelas com a margem consignável e a renda disponível do Autor; (e) calcular o resíduo para sobrevivência do Autor; (f) auxiliar na elaboração de um plano de pagamento compulsório viável caso se confirme o superendividamento; (g) responder se o sistema de margem do Estado foi observado ou burlado por contratações simultâneas. 5. Fica facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 6. Escoado o prazo acima, intime-se a TECH PERÍCIAS para que, em 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (cientes da inversão do ônus da prova e do custeio pro rata pelas requeridas) e currículo, observando que o laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início das diligências. 7. Com a apresentação da proposta, intimem-se as instituições requeridas para que, em 05 (cinco) dias, efetuem o depósito judicial dos honorários em conta vinculada a este juízo, de forma proporcional (pro rata), sob pena de preclusão da prova e aplicação das sanções processuais cabíveis. 8. Realizado o depósito integral, intime-se a TECH PERÍCIAS para início dos trabalhos, facultando-se o levantamento de até 50% do valor dos honorários para despesas iniciais (art. 465, § 4º, do CPC). 9. Com a juntada do laudo pericial e respectivo esboço de plano compulsório, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo, após, conclusos para homologação ou integração. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:11
Decisão de Saneamento e Organização
19/02/2026, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 11:17
Decurso de Prazo
18/11/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:06
Publicação
24/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
Processo: 1009484-21.2023.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 87.725,64; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Considerando o retorno dos autos da superior instância, intimo as partes para manifestação, no prazo legal. CÁCERES, 21 de outubro de 2025. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:33
Retificação de Classe Processual
21/10/2025, 10:32
Reativação
21/10/2025, 10:32
Documento
21/10/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009484-21.2023.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Superendividamento] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [EVERSON MARIANO FRANCA - CPF: 001.265.081-19 (APELANTE), CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI - CNPJ: 03.795.072/0001-60 (APELADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNANIME E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR ESTIPULADO POR DECRETO SEM EFICÁCIA VINCULANTE.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O autor alegou comprometer mais de 50% de sua renda mensal com empréstimos consignados, restando valor insuficiente para sua subsistência e a de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que demanda despesas contínuas. Pleiteou o reconhecimento de sua condição de superendividado, com instauração de procedimento de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021. A sentença fundamentou-se na existência de renda líquida superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado podem ser incluídos no processo de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021; e (ii) estabelecer se o parâmetro de mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022 vincula o Poder Judiciário na análise da condição de superendividamento do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, ao inserir o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor, adota conceito amplo de superendividamento e expressamente inclui, no §2º do referido artigo, as operações de crédito consignado como passíveis de repactuação, desde que destinadas ao consumo pessoal ou familiar. A fixação do mínimo existencial em R$600,00, conforme o Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), não possui força normativa vinculante ao Poder Judiciário, especialmente quando contraria preceitos constitucionais como a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e o direito à subsistência digna (CF/1988, art. 7º, IV). A análise judicial da condição de superendividamento deve considerar as particularidades do caso concreto, incluindo despesas essenciais e familiares, não se limitando a critérios econômicos genéricos. Demonstrado o comprometimento excessivo da renda líquida do autor, com impacto direto na manutenção de condições mínimas de existência, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos para instauração do procedimento de repactuação previsto no art. 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O processo de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, abrange as operações de crédito consignado. O parâmetro de mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022 não vincula o Poder Judiciário, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas do caso e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação de Repactuação de Dívida – Superendividamento julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, porém suspensa a exigibilidade da obrigação nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O apelante alega que possui diversos contratos de empréstimo consignado com os bancos réus, cujo desconto em folha ultrapassa 50% de sua renda mensal. Aduz que sua única fonte de renda é a remuneração salarial, da qual restam menos de R$1.500,00 para despesas essenciais após os descontos automáticos. Relata que é responsável por um filho de 5 anos de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que acarreta despesas contínuas com tratamentos terapêuticos e medicamentosos, conforme laudo médico juntado aos autos. Informa que tentou, de boa-fé, apresentar proposta de pagamento compatível com sua realidade financeira, mas não houve adesão ou contraproposta por parte dos credores. Argumenta que a sentença de primeiro grau julgou improcedente seu pedido, sob o fundamento de que sua renda supera o valor considerado como “mínimo existencial” pelo Decreto nº 11.150/2022, fixado em R$600,00 mensais. Sustenta ainda que a situação vivenciada enquadra-se no conceito de superendividamento conforme previsto na Lei nº 14.181/2021, que modificou o Código de Defesa do Consumidor para assegurar mecanismos de proteção ao consumidor superendividado e que a fixação do “mínimo existencial” em valor absoluto, como feito pelo Decreto nº 11.150/2022, ignora a diversidade das realidades familiares e regionais. Destaca que a aplicação cega desse valor fere o princípio da dignidade da pessoa humana e esvazia o propósito da legislação que visa à proteção dos consumidores em situação de vulnerabilidade econômica. Acrescenta que o valor de R$600,00 não é suficiente para garantir a subsistência digna de um ser humano, sendo mais apropriado utilizar-se como parâmetro o salário mínimo nacional vigente, atualmente no valor de R$1.412,00. Ressalta ainda que o entendimento do juízo de origem ignora o contexto concreto, desconsiderando a hipossuficiência do apelante e os compromissos essenciais assumidos por ele para com seu filho com deficiência e que a sentença viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial. Menciona que há jurisprudência consolidada no sentido de que os descontos em folha não podem ultrapassar 30% da remuneração líquida, como forma de garantir ao devedor a manutenção de sua sobrevivência com dignidade. Por fim, pede que seja determinado o início do procedimento de repactuação das dívidas com os apelados, observando-se o limite de 30% de comprometimento da renda líquida mensal. Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Ids 311014953, 311014954 e 311014955). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Na inicial, o autor alegou enquadrar-se na definição legal de superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que possui renda mensal líquida de R$ 2.751,21, da qual são descontados valores referentes a diversos contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito, comprometendo mais de 50% de seus rendimentos. Informou ainda ser genitor de uma criança de 5 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita de tratamento contínuo, o que aumenta seus gastos mensais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, fundamentando sua decisão no fato de que o autor possui renda bruta de R$6.119,17 e renda líquida de R$4.793,96, sendo que os descontos facultativos (empréstimos e cartões) totalizam R$1.624,03, valor que não afeta o mínimo existencial, fixado em R$600,00 pelo Decreto 11.150/2022. Destacou ainda que, após os descontos, sobra para o autor R$2.760,93, quantia quase cinco vezes maior que o mínimo existencial. Em suas razões recursais, o autor alega que a sentença não observou corretamente os preceitos da Lei nº 14.181/2021 e que sua situação financeira, especialmente considerando as necessidades especiais de seu filho, configura hipótese de superendividamento. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se o apelante se enquadra na definição legal de superendividamento, conforme estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, que acrescentou o art. 54-A ao Código de Defesa do Consumidor, e se faz jus à repactuação de suas dívidas. A Lei n. 14.181/2021 conceitua o superendividamento, em seu art. 54-A, §1º, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Trata-se, por conseguinte, de um regime jurídico voltado à preservação da dignidade do consumidor superendividado, mediante abordagem coletiva e conciliatória da dívida, em substituição às negociações isoladas ou às ações revisionais fragmentadas. A meu ver, a sua redação e a do Decreto-Lei n. 11.150/2002 não excluem os empréstimos consignados do processo de repactuação. O art. 54-A, § 2º, do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021, abrange todos os compromissos financeiros resultantes de relações de consumo. Confira-se: "Art. 54-A. O superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. (...) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada." Essa norma adota uma interpretação ampla, que abarca as operações de crédito consignado no processo de repactuação, desde que se refiram a dívidas de consumo destinadas ao uso pessoal ou familiar. E mais, o Decreto n. 11.150/2022, em seu art. 6º, parágrafo único, exclui desse processo somente os contratos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural, sem fazer qualquer menção às operações de crédito consignado: "Art. 6º No âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento em dívidas de consumo, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, nos termos do disposto no caput do art. 104-A da Lei nº 8.078, de 1990. Parágrafo único. Excluem-se do processo de repactuação de que trata o caput: I - as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e II - as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Assim, embora as parcelas do crédito consignado sejam eliminadas do cálculo do mínimo existencial (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, da Lei n. 14.181/2021), não estão automaticamente suprimidas da repactuação, que contempla todas as dívidas de consumo. A propósito: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 5. A limitação de 35% dos rendimentos líquidos visa resguardar o mínimo existencial, não se restringindo apenas a dívidas consignadas, sendo aplicável também a débitos automáticos em conta-corrente quando os descontos comprometem a subsistência do consumidor. As operações de crédito consignado e cartão de crédito não estão excluídas da repactuação de dívidas, conforme o § 2º do art. 54-A do CDC, que abrange quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo. (...)”. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 50375340920258217000, Décima Oitava Câmara Cível, relator Des. Andre Guidi Colossi, j. 10-4-2025, sem destaque no original). Importante destacar que o montante de R$600,00, definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022, alterado pelo Decreto n. 11.567/2023, encontra-se sob análise do STF na ADPF 1097, devido à sua possível desconexão com a realidade econômica da maioria dos consumidores superendividados. Não se pode ignorar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, preceitua que o salário mínimo deve ser suficiente para atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, incluindo moradia, alimentação, saúde, educação, vestuário, higiene e transporte, vedada sua vinculação para qualquer outro fim. Nesse contexto, a garantia do mínimo existencial decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88), cuja proteção é indispensável para resguardar os direitos constitucionais do autor. Logo, é evidente que o valor de R$600,00 está longe de atender às demandas elementares de uma pessoa, não, podendo, por consequência, ser utilizado como critério objetivo para excluir o direito à repactuação em casos de superendividamento. Sobre a matéria, desta Câmara: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ALCANCE DA LEI Nº 14.181/2021. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO NO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO. CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR FIXADO POR DECRETO NÃO VINCULANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada no regime do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), sob o fundamento de que o autor não comprovou comprometimento do mínimo existencial, nem a condição legal de superendividado, considerando o parâmetro estabelecido no Decreto nº 11.150/2022. 2. O autor, aposentado, alega comprometimento de mais de 50% de sua renda líquida com dívidas decorrentes de operações de crédito, pleiteando o prosseguimento da demanda com a convocação dos credores para audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os contratos de empréstimo consignado podem ser incluídos no processo de repactuação de dívidas por superendividamento; e (ii) se o parâmetro fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 para o mínimo existencial vincula a análise judicial da situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 14.181/2021 não exclui os contratos de empréstimo consignado do regime de repactuação, abrangendo todas as dívidas de consumo destinadas ao uso pessoal ou familiar, nos termos do art. 54-A, §2º, do CDC. 5. O Decreto nº 11.150/2022 não possui força normativa para restringir direitos assegurados na legislação consumerista, especialmente quando em aparente desconformidade com princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana. 6. O valor fixado como mínimo existencial no referido decreto não reflete, por si só, as condições reais de subsistência do consumidor, sendo apenas referência administrativa, sem caráter vinculante ao Poder Judiciário. 7. Evidenciado o comprometimento de mais de 50% da renda líquida do autor, restando valor insuficiente para as despesas essenciais, impõe-se o prosseguimento do feito, com instauração do procedimento de repactuação previsto no art. 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com instauração da fase de repactuação de dívidas. Tese de julgamento: “1. O processo de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, abrange as operações de crédito consignado. 2. O parâmetro de mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022 não vincula o Poder Judiciário, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas do caso e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, IV; CDC, arts. 54-A, §2º, e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5037534-09.2025.8.21.7000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Andre Guidi Colossi, j. 10.04.2025”. (N.U 1002795-24.2024.8.11.0006, Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2025, Publicado no DJE 27/05/2025) Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento da fase contenciosa, com a instauração de processo para revisão e integração dos contratos, bem como para a repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2025
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Setembro de 2025 a 26 de Setembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
09/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 21:56
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 11:31
Petição (Contra-razões)
16/04/2025, 15:21
Petição (Contra-razões)
16/04/2025, 10:24
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:11
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:10
Publicação
31/03/2025, 02:12
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO n. 1009484-21.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:EVERSON MARIANO FRANCA POLO PASSIVO: CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes requeridas na pessoa de seus advogados, para querendo CONTRARRAZOAR o RECURSO DE SENTENÇA de ID n.188511814, no prazo 15 (quinze) dias. Cáceres/MT, 27 de março de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:17
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:09
Publicação
10/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1009484-21.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: EVERSON MARIANO FRANCA
REQUERIDO: CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada por EVERSON MARIANO FRANÇA em face de BANCO SICREDI; BANCO DO BRASIL e SANTANDER – OLÉ CONSIGNADO. Em síntese, aduz a parte autora enquadra-se na definição legal de superendividamento, situação em que a pessoa não tem condições de pagar as suas dívidas de consumo sem se privar do mínimo necessário para a subsistência. Informa que sobre o seu rendimento líquido de R$ 2.751,21 incidem descontos voluntários que, somados, tornam os valores restantes insuficientes para garantir-lhe o mínimo existencial; sendo que sobra menos de R$ 1,500,00 para alimentação, residência e demais encargos necessários; inclusive porque é pai de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista. Sendo assim, mais de 50% da sua renda está sendo comprometido. Ao final, pede a repactuação das dívidas e a limitação dos descontos mensais no holerite do requerente, conforme o previsto no CDC, modificado pela Lei do Superendividamento. A inicial foi recebida e foi deferida a gratuidade de justiça e deferido em parte o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos ao limite de 30%. Os demandados apresentaram contestação, sustentando, em síntese e preliminarmente: inépcia da inicial; correção do polo passivo; impossibilidade de limitação a 30% da folha; falta de interesse de agir; impugnação do valor da causa e da justiça gratuita; e, no mérito, alegaram a validade e legalidade contratual e ausência dos requisitos previstos na lei do superendividamento e impossibilidade de repactuação das dívidas. Audiência de conciliação inexitosa. Decisão que concedeu tutela de urgência foi agravada e revogada pela Egrégia Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT. A parte autora impugnou cada uma das contestações, oportunidade em que refutou os argumentos das demandadas e reforçou o pedido inicial da demanda. Intimadas a especificarem as provas que pretender produzir em Juízo, a parte autora ratificou os termos da impugnação e o requerido Santander requereu expedição de ofícios. Os demais requeridos pediram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito, porquanto inexiste matéria específica controvertida a demandar dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). Quanto à alegação da inépcia da inicial, esta merece ser afastada, visto que já houve apreciação e reconhecimento da regularidade da peça inaugural na Decisão inicial que recebeu o feito. Ademais, a requerente trouxe documentação mínima essencial para a instauração da demanda, consistente nos holerites e documentos que comprovam o alegado. Quanto à impugnação à justiça gratuita, vejo que a requerente comprovou que grande parcela de sua renda está comprometida pelos descontos provenientes das dívidas bancárias, bem como que ela trouxe aos autos holerites e documentos relacionados a sua vida financeira. Ademais, os requeridos não trouxeram aos autos comprovação contrária, ou seja, de que a gratuidade da justiça deva ser indeferida. Assim sendo, tendo em vista que já foi analisado por este juízo e deferida a gratuidade, deve ser afastada a preliminar. Quanto à falta de interesse de agir e ilegitimidade de parte, entendo que se aplica ao presente caso a teoria da asserção, sendo que as condições da ação são aferidas conforme o sustentado pelo autor em sua inicial, em uma análise perfunctória. Neste caso, o direito alegado existe e está previsto no CDC, bem como a requerida possui contrato com a parte autora e está descontando de seu salário valores mensais para pagamento da dívida contraída pela demandante. Assim sendo, considerando as afirmações feitas em inicial pela parte autora, entendo que as preliminares devem ser afastadas. Passo a analisar o mérito da causa.
Cuida-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívida por superendividamento, ajuizada por EVERSON MARIANO FRANÇA em face de BANCO SICREDI; BANCO DO BRASIL e SANTANDER – OLÉ CONSIGNADO. O superendividamento está previsto no art. 54-A, do CDC e é definido como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial”. O §2º do citado artigo inclui qualquer compromisso financeiro assumido decorrente de relação de consumo, inclusive operações de crédito e compras a prazo. Já o processo de repactuação de dívida por superendividamento está previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Sendo dividido em duas fases: a primeira, conciliatória, ocasião em que o Juízo poderá agendar audiência de conciliação, oportunidade em que o demandante deverá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos e que garanta a preservação do mínimo existencial. Nos casos em que não ocorrer a conciliação, a pedido do demandante o Juízo poderá instaurar procedimento judicial para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Extrai-se, portanto, da normativa consumerista, que o superendividamento possui dois requisitos: um subjetivo, que é a boa-fé, ou seja, as dívidas não podem ter sido contraídas de má-fé, visando de antemão o não-pagamento e não podem ser dívidas assumidas para consumo de produtos e serviços de luxo; e o objetivo, que é o prejuízo ao mínimo existencial, ou seja, os descontos mensais no salário do consumidor estão afetando o valor mínimo essencial às necessidades básicas da pessoa. O CDC não definiu o que seria o mínimo existencial. Porém, o Decreto 11.150/2022 fixou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais em seu artigo 3º, como sendo o indispensável à subsistência de uma pessoa. Já o Decreto 691/2016, do Estado de Mato Grosso, ao tratar sobre a margem consignável da folha de pagamentos de servidores, estipulou, em seu art. 24 e seus incisos, que as consignações terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor: 35% quando realizadas por instituições financeiras e cooperativas; 15% para as administradoras de cartão de crédito, limitado a dois cartões; e 10% para os cartões consignados, restrito a dois cartões. Determinou, ainda, que as margens consignáveis são independentes e não concorrem entre si. O §3º orienta que as consignações compulsórias e facultativas não podem exceder 70% dos rendimentos e gratificações continuadas, sob pena de suspensão das de caráter facultativa. No caso dos autos, o demandante possui uma renda bruta de R$ 6.119,17, tendo uma renda líquida de R$ 4.793,96. Desta forma, poder-se-ia descontar de seus rendimentos líquidos até 60% ( sendo 35% para os empréstimos consignados, 15% para os cartões de crédito e 10% para os cartões consignados), o que totaliza R$ 2.876,37. No entanto, os descontos facultativos (empréstimos e cartões) totalizam R$ 1.624,03 no holerite do demandante. Sendo assim, verifico que, além dos descontos não afetarem o mínimo existencial, que é atualmente de R$ 600,00, ainda sobra para o demandante R$ 2.760,93, o que é quase 05 (cinco) vezes maior que o mínimo existencial. A jurisprudência majoritária tem entendido pela improcedência do pedido nos casos em que o mínimo existencial de R$ 600,00 não é afetado, cito: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023) (grifei). Ainda, no mesmo sentido: Ementa APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. De acordo com novel legislação, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação? (art. 54-A do CDC). 3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao mínimo existencial o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas ?f?, ?h? e ?i?, do Decreto 11.150/22). 5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7. Negou-se provimento ao recurso. Acórdão CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0736812-93.2021.8.07.0001 1719216) Dessa maneira, incabível a aplicação da referida legislação no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão do Egrégio TJMT que indeferiu a tutela de urgência. Oficie-se o Estado de Mato Grosso. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/MT, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CÁCERES, 6 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:43
Improcedência
06/03/2025, 14:43
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 09:41
Publicação
21/05/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1009484-21.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:EVERSON MARIANO FRANCA POLO PASSIVO: CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI e outros (2) FINALIDADE: Intimem-se os advogados das partes requeridas para, no prazo de 15(quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, forte o art. 357,II CPC. 17 de maio de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 14:56
Expedição de documento
17/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:07
Documento
11/03/2024, 14:47
Expedida/certificada
04/03/2024, 12:23
Expedição de documento
04/03/2024, 12:23
Documento
04/03/2024, 09:02
Documento
04/03/2024, 08:15
Documento
02/03/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:57
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:38
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:14
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Publicação
23/01/2024, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO N°1009484-21.2023.8.11.0006 POLO ATIVO: EVERSON MARIANO FRANCA POLO PASSIVO: CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI e outros (2) FINALIDADE: Efetuar a intimação das partes, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem conhecimento acerca da resposta de ofício IDs.138726633 e 138726632. Cáceres-MT, 18 de janeiro de 2024 WEVERTON DOS SANTOS RESENDE ASSINADO DIGITALMENTE
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 09:05
Expedição de documento
18/01/2024, 09:05
Ato ordinatório
18/01/2024, 08:50
Expedição de documento
16/01/2024, 17:24
Petição (Contestação)
16/01/2024, 10:12
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 15:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2023, 15:26
de Conciliação (realizada; Facilitador)
14/12/2023, 15:26
Documento
14/12/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2023, 14:36
Ato ordinatório
11/12/2023, 13:39
Documento
11/12/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:37
Publicação
09/12/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 05:00
Ato ordinatório
07/12/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:30
Petição (Contestação)
07/12/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1009484-21.2023.8.11.0006..
AUTOR: EVERSON MARIANO FRANCA
REQUERIDO: CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – SUPERENDIVIDAMENTO proposto por EVERSON MARIANO FRANÇA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face de BANCO SICREDI; BANCO DO BRASIL S.A; SANTANDER - OLÉ CONSIGNADO. Atento aos autos verifica-se que o mesmo está com seu prosseguimento prejudicado em virtude do procedimento adotado, motivo pelo qual, chamo o feito a ordem para adequar o procedimento aos ditames da lei 14.181 de 1º de julho de 2023. Pois bem. Em síntese, o autor requer seja instaurado processo de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, com vistas à realização de audiência conciliatória, a presença de todos os credores de dívidas, na qual o consumidor/autor apresentará proposta de plano de pagamento (já constante nos autos id. Num. 130583717 - Pág. 1/3- Num. 130583711 - Pág. 1/3), para pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas; f) Na hipótese de não resolução consensual - se o acordo acima porventura não for celebrado, por meio da oralidade acima realizada, que seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, sendo, ao final, julgado procedente a presente ação. Requer, ainda, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para que seja determinado aos Requeridos a limitação dos débitos dos contratos citados, a alcançar o teto de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos do Autor. A peça inaugural foi aceita em decisão proferida no (id. Num. 131545509 - Pág. 8), eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil, sendo deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar que os requeridos limitem o desconto da folha de pagamento do autor, a título de pagamento das parcelas dos contratos firmados entre as partes, em 30% do seu vencimento líquido, até o julgamento final da presente demanda, devendo ser cumprido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, com a devida comprovação no feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na referida “decisum” foi determinado à citação dos requeridos e designação de audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Cáceres/MT (CEJUSC). Ato contínuo foi agendado a r. audiência de conciliação no CEJUSC para o dia 14/12/2023 às 13:00hs. Após citados e intimados da r. “decisum” os requeridos, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e SICREDI, interpuseram recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº(s) 1027759-36.2023.8.11.0000 e 1027843-37.2023.8.11.0000, sendo em ambos os recursos deferido efeito suspensivo à tutela de urgência outrora concedida (id. Num. 131545509 - Pág. 1/ 10). Posto isto, DECIDO. Com supedâneo no artigo 104-A da LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021, mantenho a audiência agendada no CEJUSC para o dia 14/12/2023, às 13:00hs, declaro instaurado processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a ser presidida por conciliador credenciado no juízo, na qual será tratado acerca da proposta de plano de pagamento acostada aos autos (id. Num. 130583717/ Num. 130583711). O não comparecimento injustificado do autor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Se não houver êxito na conciliação retorne concluso para deliberação acerca da instauração do processo por superendividamento, revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com citação de todos os credores. INTIMEM-SE os requeridos, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO - SICREDI NOROESTE MT para conhecimento da decisão que concedeu efeito suspensivo a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência. OFICIE-SE a Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão acerca do acórdão que concedeu efeito suspensivo a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, a qual determinava que os requeridos limitassem o desconto da folha de pagamento do autor, a título de pagamento das parcelas dos contratos firmados entre as partes, em 30% do seu vencimento líquido, cumpra-se com urgência. Cáceres-MT, 5 de dezembro de 2023. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 17:17
Outras Decisões
05/12/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 14:30
Documento
01/12/2023, 14:05
Documento
01/12/2023, 14:04
Documento
27/11/2023, 13:57
Documento
27/11/2023, 13:57
Documento
27/11/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:34
Petição (Contestação)
20/11/2023, 15:11
Ato ordinatório
13/11/2023, 14:36
Documento
12/11/2023, 03:02
Documento
12/11/2023, 03:02
Decurso de Prazo
10/11/2023, 04:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:17
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:18
Mandado
30/10/2023, 13:24
Documento
30/10/2023, 12:27
Expedição de documento
30/10/2023, 11:35
Expedição de documento
30/10/2023, 11:30
Expedição de documento
30/10/2023, 11:26
Expedição de documento
30/10/2023, 11:16
Expedição de documento
30/10/2023, 11:11
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 11:39
Ato ordinatório
23/10/2023, 11:38
de Conciliação (designada; Facilitador)
23/10/2023, 11:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação