Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009623-58.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE JUSCIMEIRA LTDA
EXECUTADO: B. DE ALMEIDA MARTINS & CIA LTDA - ME
Vistos etc. B. DE ALMEIDA MARTINS & CIA LTDA - ME (MILA SORVETES MERCANTIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) apresentou embargos de declaração (Id. 213404788) contra a sentença que rejeitou a alegação de excesso de execução, manteve a penhora de valores e julgou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento. A executada alega omissão e premissa equivocada na sentença, sustentando que o crédito seria concursal (anterior ao pedido de recuperação judicial), que inexiste ato cooperativo entre as partes, e que há excesso de execução. Requer o desbloqueio dos valores penhorados, a suspensão do feito e o reconhecimento do excesso executivo. Os embargos foram certificados como tempestivos (Id. 215265278 e Id. 216182283). A exequente não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, tendo manifestado informando ter peticionado no Recurso de Agravo de instrumento (Id. 215865125). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo a função de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Ocorre que, após a prolação da sentença embargada e antes do julgamento dos presentes embargos de declaração, sobreveio decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento nº 1038359-48.2025.8.11.0000, que acolheu embargos de declaração opostos pela executada e concedeu tutela antecipada recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados e a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo do recurso. A decisão do Tribunal, reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade de que o crédito executado seja concursal, por se tratar de obrigação mercantil comum constituída antes do pedido de recuperação judicial, bem como o risco concreto de dano grave e irreparável à recuperanda (Id. 216428778). Em cumprimento à referida decisão, este juízo já determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em favor da executada, determinando a suspensão do processo (Id. 215866117), tendo sido expedido o Alvará (Id. 216428778). Verifica-se, portanto, que os principais pedidos formulados nos embargos de declaração, desbloqueio dos valores penhorados e suspensão do feito, já foram atendidos por força da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Quanto à discussão sobre a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) tal matéria constitui o próprio objeto do Agravo de Instrumento nº 1038359-48.2025.8.11.0000, que ainda pende de julgamento definitivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A decisão a ser proferida pelo Tribunal vinculará este juízo e definirá a sorte da sentença embargada, razão pela qual não há utilidade prática em apreciar o mérito dos embargos de declaração neste momento, sob pena de proferir decisão que poderá conflitar com o pronunciamento da instância superior. Registre-se que a manifestação apresentada pela exequente nos autos (Id. 215865125 e 217116703), na qual alega nulidades processuais e má-fé da executada, foi direcionada ao Egrégio Tribunal de Justiça e constitui matéria a ser apreciada no próprio Agravo de Instrumento, não cabendo a este juízo decidir sobre atos processuais praticados perante a instância recursal. Ainda, em consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça confirma que o Agravo de Instrumento nº 1038359-48.2025.8.11.0000 ainda não foi julgado definitivamente. Assim, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, reconheço a prejudicialidade dos embargos de declaração, uma vez que seus pedidos já foram atendidos ou dependem da decisão definitiva do Tribunal. Da necessária anulação da extinção do processo Importante consignar que a sentença embargada julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o que considerou ser o pagamento integral do débito. Contudo, considerando que, em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1038359-48.2025.8.11.0000, os valores penhorados foram liberados em favor da executada (e não da exequente), não houve quitação do débito exequendo. Assim, a premissa fática que fundamentou a extinção do processo, o pagamento integral do débito à exequente, não se concretizou, tornando necessária a anulação do dispositivo sentencial que declarou extinto o cumprimento de sentença. Dispositivo Ante o exposto: 1. DECLARO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos por B. DE ALMEIDA MARTINS & CIA LTDA - ME. 2. ANULO, de ofício, o item 3 do dispositivo da sentença (Id. 213238688), que julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve pagamento do débito à exequente, tendo os valores penhorados sido liberados em favor da executada por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Mantenho a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1038359-48.2025.8.11.0000, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", c/c art. 921, I, ambos do Código de Processo Civil. 4. Após o julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal de Justiça, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito