Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1018785-18.2022.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que, após diversas diligências infrutíferas para citação da pessoa jurídica executada, constatou-se sua extinção, por distrato social (ID 179380075). Em decorrência, foi deferido o redirecionamento do feito ao ex-sócio administrador, Sr. MARIO TEIXEIRA SANTOS DA SILVA, que assumiu expressamente a responsabilidade pelo passivo superveniente da sociedade extinta, nos termos da Cláusula Quarta do instrumento de distrato. Contudo, as tentativas de citação do executado por via postal nos endereços indicados pela parte exequente restaram frustradas, com a devolução das correspondências sob a rubrica "Destinatário Ausente" (IDs 193542310, 193544705, 193545703 e 193545717). Posteriormente, em atendimento a pleito da parte exequente, foram realizadas consultas de endereços por meio dos sistemas conveniados SNIPER e INFOJUD (IDs 211620090 a 211621856), as quais, todavia, apenas confirmaram os endereços já diligenciados sem êxito. Intimada a se manifestar, a parte exequente reitera o pedido de novas pesquisas de endereço (ID 214037800), recolhendo as respectivas custas (ID 218675268). É o sucinto relatório. Decido. O princípio da cooperação (art. 6º, CPC) impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De igual modo, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, CPC) orienta a atividade jurisdicional a rechaçar diligências que se mostrem repetitivas ou meramente protelatórias. No caso em tela, verifica-se que as mais recentes e abrangentes consultas aos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo não lograram êxito em localizar paradeiro diverso daquele já conhecido e diligenciado para o executado MARIO TEIXEIRA SANTOS DA SILVA. A repetição de tais medidas, neste momento processual, afigura-se inócua e contrária à celeridade que se espera da prestação jurisdicional. Com efeito, frustrada a citação postal, e tendo as pesquisas eletrônicas confirmado o endereço principal do executado como sendo o já diligenciado no processo, INDEFIRO o pedido de novas consultas de endereço, porquanto as diligências recentemente realizadas já esgotaram, momentaneamente, a utilidade de tais ferramentas. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento do feito, devendo, para tanto: a) Requerer a citação por Oficial de Justiça nos endereços já localizados pelas pesquisas, recolhendo a respectiva diligência, a fim de que o meirinho possa certificar pormenorizadamente as circunstâncias da diligência, inclusive eventual ocultação; ou, alternativamente, b) Apresentar novo endereço, obtido por meios próprios, para a realização do ato citatório. Fica a parte exequente advertida de que, esgotadas as tentativas razoáveis de citação pessoal, o próximo passo processual será a citação por edital, e que a sua inércia no impulsionamento do feito poderá acarretar a extinção, por abandono. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal ASSINADO DIGITALMENTE