Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL PROCESSO n. 1019299-54.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 132.648,55 ESPÉCIE: [Valor da Causa, Levantamento de Valor]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: C. O. ENERGIA SOLAR LTDA Endereço: AV JÚLIO DOMINGOS DE CAMPOS, 4660, QD 2, GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78141-000 POLO PASSIVO: Nome: V H DE CARVALHO SOLAR LTDA Endereço: LEOPOLDO CAMPOS PEDRINI, 471, PARQUE INDUSTRIAL JOAO BATISTA CARUSO, MOGI GUAÇU - SP - CEP: 13848-672 Nome: I R DE CARVALHO LTDA Endereço: GUILHERME PEDRINI, 51, CASA, PARQUE DOS EUCALIPTOS, MOGI GUAÇU - SP - CEP: 13842-336 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, V H DE CARVALHO SOLAR LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Pagar a importância indicada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, artigo 701, caput); e b) opor, nos próprios autos e independentemente de prévia segurança do juízo, embargos à ação monitória, hipótese em que será suspensa a eficácia da ordem de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, caput e § 4º); RESUMO DA INICIAL:
trata-se de ação monitória proposta por C. O. ENERGIA SOLAR LTDA - CNPJ: 00.871.996/0001-00 em face de V H DE CARVALHO SOLAR LTDA - CNPJ: 68.068.782/0001-34 (REQUERIDO) e I R DE CARVALHO LTDA - CNPJ: 34.308.170/0001-50, na qual autora requer a "restituição imediata da quantia total de R$ 126.331,95 (cento e vinte e seis mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), corrigida e atualizada monetariamente, com o acréscimo de 5% (cinco por cento), no valor R$ 6.316,60 (seis mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos), a título de honorários de sucumbência (...)". DECISÃO: "Vistos. Defiro o petitório retro (ID n. 190384258). Para tanto, determino que a Secretaria deste Juízo proceda com a retificação da autuação no sistema PJE, mediante a alteração do nome empresarial da requerida Girassol Comercial Elétrica LTDA, cuja denominação atual é V H de Carvalho Solar LTDA. Ademais, cite-se a requerida V H de Carvalho Solar LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Pagar a importância indicada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, artigo 701, caput); a.1) Em caso de cumprimento tempestivo do mandado de pagamento, haverá isenção do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º); b) Requerer o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido dos honorários advocatícios (CPC, artigos 701, § 5º e 916, caput); ou c) Opor, nos próprios autos e independentemente de prévia segurança do juízo, embargos à ação monitória, hipótese em que será suspensa a eficácia da ordem de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, caput e § 4º); c.1) Com o aporte da defesa, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, responder os embargos à ação monitória (CPC, artigo 702, § 5º). Advirta-se à parte requerida que, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC, artigo 701, § 2º). Tratando-se de pessoa jurídica no polo passivo da ação, a citação deverá ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico) (CPC, artigos 246, § 1º e 700, § 7º). Se a parte ré for pessoa física ou, sendo pessoa jurídica, não for viável a citação por meio eletrônico, a citação deverá ser realizada por carta (CPC, artigos 248, caput e 700, § 7º). Na hipótese de devolução da carta de citação por recusa, inconsistência no endereço ou recebimento por terceiro alheio à relação processual, cite-se a parte requerida por mandado ou carta precatória (CPC, artigos 249, caput e 700, § 7º). Havendo suspeita de ocultação, defiro, desde já, a citação por hora certa, nos termos da Lei Adjetiva Civil (CPC, artigo 252, caput). Caso não seja localizada pelo oficial de justiça, cite-se a parte requerida, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, artigos 256, inciso II e 700, § 7º). Desde já, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial da parte requerida, a quem incumbirá a apresentação de embargos monitórios, no prazo de 30 (trinta) dias, se for o caso (CPC, artigos 72, inciso II, 186, caput e 702, caput). Opostos os embargos à ação monitória pela curadora especial, intime-se a parte requerente, nos termos do item c.1. Transcorrido in albis o(s) prazo(s) para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar decisão”. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito. " ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, THIAGO NUNES DIAS, digitei. VÁRZEA GRANDE, 19 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.