Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025182-98.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: JACIMAR GUMS - ME
EXECUTADO: VERANUBIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por JACIMAR GUMS - ME, devidamente qualificada nos autos, em face de VERA NUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP, igualmente identificada. O iter procedimental revela uma marcha processual claudicante. Após diversas diligências negativas para a citação da devedora, logrou-se a perfectibilização do ato citatório via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão de ID 95513900, em 19 de setembro de 2022. Instada a satisfazer o débito, a executada quedou-se inerte. Ato contínuo, a parte exequente pugnou por medidas de constrição patrimonial. Realizou-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera pela ausência de saldo positivo (ID 136388496), bem como pesquisa via RENAJUD, que retornou negativa (ID 135141022). Diante da ausência de bens penhoráveis, este Juízo determinou, por sucessivas vezes (IDs 210137818, 210461610 e 213667377), a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das taxas necessárias à realização de novas consultas aos sistemas auxiliares (INFOJUD, CNIB, etc.), bem como para dar o regular prosseguimento ao feito. Todavia, a despeito das reiteradas intimações dirigidas ao patrono da causa via Diário da Justiça, não houve a devida impulsão. Diante da desídia, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que suprisse a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. A carta de intimação pessoal foi devidamente entregue no endereço declinado na inicial, conforme Aviso de Recebimento (AR) digital acostado no ID 223387400, em 06 de fevereiro de 2026. Transcorrido o prazo in albis, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da presente decisão reside na análise da extinção anômala do processo em decorrência da inércia da parte exequente, fenômeno processual classicamente denominado como abandono da causa ou contumácia. Inicialmente, impende consignar que o processo de execução é regido pelo princípio da utilidade para o credor, mas não se pode olvidar que tal princípio deve coexistir com o princípio do impulso oficial e da duração razoável do processo, insculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna de 1988. A sistemática processual civil pátria estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No microssistema da execução, tal regra é aplicada subsidiariamente, em harmonia com o art. 921 do mesmo Codex.
No caso vertente, observa-se que a parte exequente foi intimada, por meio de seus advogados constituídos, para recolher as taxas de diligência e indicar bens à penhora, sob pena de ver sua pretensão paralisada. Houve, porém, um silêncio eloquente. Não se desconhece que a execução pode ser suspensa quando não localizados bens penhoráveis (art. 921, III, CPC). Contudo, a suspensão pressupõe a inexistência de bens após a busca diligente. No cenário em apreço, a parte exequente sequer proveu as custas necessárias para que o Estado-Juiz operasse as ferramentas de busca patrimonial requeridas, demonstrando desinteresse na prestação jurisdicional executiva. A desídia torna-se inescusável quando, após a inércia do patrono, a própria parte é intimada pessoalmente e mantém-se silente. O parágrafo 1º do artigo 485 do CPC é cogente: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Conforme se extrai do ID 223387400, a intimação pessoal foi aperfeiçoada. O silêncio que se seguiu à referida intimação conduz à única conclusão jurídica possível: a caracterização do abandono da causa. O processo não pode ser eternizado nos escaninhos do Judiciário aguardando a conveniência da parte que, detentora do ônus de impulsioná-lo, abdica de seu direito-dever. Destarte, verificada a contumácia e o cumprimento do requisito formal da intimação pessoal, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, aliada ao abandono fático da lide. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de lide instaurada (não houve apresentação de embargos pela executada, mas apenas citação). Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se às baixas de estilo e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE