Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039373-80.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: RONDOFERRO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - EPP
EXECUTADO: HEC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RONDOFERRO - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - EPP em face de HEC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI, qualificados nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências para a localização da parte executada, incluindo tentativas por Oficial de Justiça em endereços constantes na JUCEMAT e pesquisas via INFOJUD, bem como tentativas de citação por meio eletrônico, todas sem êxito. Diante do esgotamento dos meios ordinários, foi deferida e realizada a citação por edital. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, esta apresentou exceção de pré-executividade (ID 208874226), arguindo a nulidade da citação editalícia sob a alegação de que não houve o esgotamento prévio das buscas de endereço junto a concessionárias de serviços públicos. A parte exequente apresentou impugnação (ID 211584304), defendendo a validade do ato citatório e requerendo o prosseguimento da execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. A alegação de nulidade da citação editalícia não prospera. Primeiro, porque a citação ficta observou o procedimento legal, tendo sido precedida das tentativas de citação pessoal infrutíferas e publicação de editais na forma da lei. Impende consignar que foi nomeado curador especial que exerceu a defesa do executado, garantindo-se o contraditório. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Denota-se que não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto, uma vez que o executado teve conhecimento da demanda e exerceu defesa, ainda que por curador, não havendo nulidade a ser declarada. Destarte, a arguição é intempestiva, porquanto a matéria já foi objeto de análise e decisão anterior que deferiu a citação por edital após reconhecer o esgotamento das diligências, operando-se a preclusão. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial (ID 208874226), mantendo hígida a citação por edital realizada; b) DETERMINO o prosseguimento da execução; c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE