Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0001584-65.2005.8.11.0028..
AUTOR(A): ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA COMUNIDADE DE ALEGRE V RECONVINDO: ANTONIO ABLARDO DE ARRUDA VISTOS,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA COMUNIDADE DE ALEGRE V em face da sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz que a sentença foi contraditória ao mencionar a incidência de juros, tendo em vista que a discordância das partes se refere a data do inicio da correção monetária. O executado aduz que o exequente discorda da sentença e pretende reforma-la por meio dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. Como cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão a autora. Isso porque, ambos os cálculos não mencionam a incidência de juros. A divergência permanece tão somente quanto ao inicio da incidência da correção monetária. Com tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração, o que faço para constar a sentença CORRETA: A seguir foi proferida sentença nos seguintes termos: VISTOS,
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ANTONIO ABELARDO DE ARRUDA. Aduz a existência de excesso de execução nos cálculos do exequente, pois aplicou de forma errônea os juros da mora. Aponta como correto o montante de R$ 105.206,43. Intimado, o Exequente discordou dos argumentos do Impugnante. Foi determinada a expedição do alvará quanto ao montante incontroverso de R$ 105.206,43. Os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Assim, passo a análise do mérito. Consoante mencionado na decisão de ID 73570664 o termo inicial das astreintes é a data que liquidou o valor, ou seja, a data do arbitramento que fixou definitivamente o valor da multa, qual seja, 13/01/2022. Isso porque, a correção monetária visa recompor o poder de compra, motivo pelo qual, incide tão somente após a fixação definitiva do valor. Nesse mesmo sentido, vale ressaltar entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO STJ. ADEQUAÇÃO AOS PATAMARES DE RAZOABILIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte, sensível a situações em que salta aos olhos a superveniência de valor excessivo decorrente, na maioria das vezes, da recalcitrância no descumprimento da obrigação imposta, passou a admitir a revisão da astreinte em sede especial quando atingir valores notoriamente exagerados, ensejando o enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a coercibilidade da medida" (EREsp 1492947/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). 2. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)." - (REsp 1327199/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1290739/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) A decisão proferida em 13/01/2022 liquidou e fixou o montante definitivo da multa e foi MANTIDA pelo TJMT. Assim, deve ser considerada a data acima mencionada. Portanto, está correto o cálculo do executado. Nesse sentido, o cálculo do executado considerou a data em que a multa foi liquidada e arbitrada de forma definitiva. Com razão o Executado. Sendo a impugnação procedente, não há que se falar em multa de 10%. Com tais considerações, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pleito da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da diferença apontada nos cálculos, que fixo em R$ 5.972,79, nos termos do art.85, §1º e §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça. Considerando a procedência da impugnação, com fundamento no artigo 924, II do CPC, JULGO EXTINTA por sentença a presente execução, em face ao cumprimento da obrigação, ante a expedição do alvará em favor do exequente. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE competente alvará do valor remanescente em favor do executado, devendo a Secretaria atentar-se aos poderes conferidos ao patrono. Após, não havendo requerimentos, ao arquivo com baixas. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito