Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1050740-72.2019.8.11.0041
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Condomínio Exequente visando à penhora no rosto dos autos nº 1006696-20.2021.8.11.0001, em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT, onde se discute crédito decorrente de arrematação judicial do imóvel unidade nº 201, objeto da presente demanda. Alega o requerente ser credor de dívida condominial referente às taxas vencidas em 20/04/2015 e 20/06/2015, cujo montante atualizado perfaz a quantia de R$ 5.135,87 (cinco mil cento e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha acostada aos autos. Sustenta, ainda, que o crédito condominial possui natureza propter rem, sendo anterior ao crédito perseguido nos autos em que houve a arrematação do bem, razão pela qual requer sua habilitação e resguardo do crédito, mediante penhora no rosto dos autos indicados. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. As taxas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, independentemente da pessoa do proprietário, nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência pátria e do disposto no artigo 1.345 do Código Civil. Além disso, restou demonstrado que o crédito condominial é anterior à arrematação judicial, circunstância que autoriza a adoção de medidas destinadas à preservação do direito creditício do condomínio, especialmente quando já há processo em curso no qual se discute o produto da alienação do bem. A penhora no rosto dos autos constitui medida adequada e eficaz para assegurar a satisfação do crédito, evitando-se prejuízo ao credor e respeitando-se a ordem legal de preferência, sem causar tumulto processual ou afronta a direitos de terceiros. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 797 e 860 do Código de Processo Civil, bem como em razão da natureza propter rem do crédito condominial, DEFIRO o pedido formulado para determinar a penhora do valor correspondente ao débito condominial no rosto dos autos nº 1006696-20.2021.8.11.0001, em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT. Oficie-se ao juízo onde tramita o feito indicado, dando ciência da presente decisão, para que proceda à anotação da penhora e resguarde o crédito do Exequente até ulterior deliberação. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito