Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 0001397-49.2007.8.11.0008..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, EDILEUZA DE SOUZA SANTOS, ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Intimação - DECISÃO Vistos, Ante o teor da manifestação de ID n. 166213169, concedo prazo de 60 (sessenta) dias para regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 12 de fevereiro de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 19:49
Outras Decisões
12/02/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:12
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que decorreu o prazo para a parte executada sem manifestação. Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 0001397-49.2007.8.11.0008..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, EDILEUZA DE SOUZA SANTOS, ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Intimação - DECISÃO Vistos, Ante o teor da manifestação de ID n. 166213169, concedo prazo de 60 (sessenta) dias para regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 12 de fevereiro de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 19:49
Outras Decisões
12/02/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:12
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que decorreu o prazo para a parte executada sem manifestação. Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 17:20
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:10
Publicação
21/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento a decisão de id 159453243, impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte executada para realizar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 13:05
Outras Decisões
18/06/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
31/05/2024, 18:20
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:16
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:01
Ato ordinatório
29/02/2024, 16:31
Decurso de Prazo
29/02/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:06
Publicação
05/02/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que decorreu o prazo para a parte executada sem manifestação Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 08:41
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Publicação
08/12/2023, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 0001397-49.2007.8.11.0008.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, EDILEUZA DE SOUZA SANTOS, ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Intimação - DECISÃO Vistos, 1. A parte executada devidamente intimada para efetuar o pagamento da dívida, não se manifestou nos autos, motivo pelo qual a parte exequente pugnou pela penhora online do crédito. 2. O artigo 835 do Novo Código de Processo Civil indica o dinheiro como primeira opção para fins de penhora para garantia da execução. 3. O artigo 854, do Novo Código de Processo Civil, torna perfeitamente viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias dos devedores, mormente em face da ausência de qualquer aceno direcionado à composição da dívida, bem como inexistência de bens para garantia da execução. 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora online, e em consequência, expeço ofício ao Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, determinando o bloqueio online de valores até o montante do débito executado que eventualmente for encontrado em contas bancárias pertencentes ao executado, cujo nº de inscrição no CPF/CNPJ foi declinado pela parte exequente nos autos. 5. Realizado o bloqueio do numerário (total ou parcial), lavre-se a penhora e depósito, e intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Em havendo penhora/bloqueio de valor ínfimo, determino seu imediato desbloqueio pelo sistema, consoante certidão automática via SISBAJUD. 6. Em sendo infrutífera e/ou parcialmente frutífera a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, consignando que em caso de inércia ou mera reiteração de pedidos já indeferidos pelo Juízo, determino, desde já, o arquivamento dos autos até ulteriores deliberações. 7. Intime-se. 8. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 1 de dezembro de 2023. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito