CEREALISTA PARANATINGA COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME
Reu
IVANE DE CAMPOS MELLO PEREIRA
CPF
Reu
JAIRO DIAS PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
HUMBERTO AIDAMUS DE LAMONICA FREIRE
OAB/MT 6000·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN
OAB/MT 5925·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ZAMPIERI
OAB/MT 4094·CPF·Representa: Autor
FABIO SIVIERO BOTELHO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SIVIERO BOTELHO DA SILVA
OAB/MT 5929·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:55
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:55
Ato ordinatório
03/02/2026, 13:47
Documento
14/12/2025, 00:43
Documento
14/12/2025, 00:43
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:23
Publicação
24/09/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 15 (QUINZE) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciária” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor de R$ 94,64 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 15 (QUINZE) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciária” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor de R$ 94,64 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:11
Remessa
15/09/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 18:43
Ato ordinatório
07/01/2025, 17:14
Petição (Resposta)
17/12/2024, 14:21
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:15
Definitivo
22/11/2024, 16:09
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:06
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:01
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:58
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:55
Documento
22/11/2024, 15:51
Documento
22/11/2024, 15:16
Documento
22/11/2024, 15:06
Documento
22/11/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA INDICAR OS DADOS DOS IMÓVEIS PARA REALIZAÇÃO DAS BAIXAS DESIGNADAS NA SENTENÇA ID. 148277108, NO PRAZO DE 05 DIAS.
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 14:10
Trânsito em julgado
07/08/2024, 14:07
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:06
Expedição de documento
28/05/2024, 15:21
Publicação
14/05/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco S.A
Executados: Cerealista Paranatinga Comércio de Cereais Ltda ME e outros
Intimação -.Processo nº 0005822-18.1999.8.11.0003. Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face CEREALISTA PARANATINGA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA ME e outros, também qualificados no processo. No curso do processo as partes noticiam a realização de acordo e requerem a sua homologação e a consequente extinção do feito (Num. 141481517). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. EXAMINADOS. DECIDO. Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio, sendo que em eventual descumprimento da avença comportará a execução da sentença homologatória, nos termos do artigo 515, II, do CPC. Ex positis, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos faz parte integrante desta decisão. Julgo extinto o processo com julgamento de mérito ex vi do disposto no artigo 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Expeça o necessário para a baixa das averbações premonitórias e penhoras inseridas nos imóveis e bens móveis descritos nos autos (Num. 141481517 – Pág. 04). Havendo o trânsito em julgado e/ou a desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa definitiva e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis - MT, 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 15:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/04/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:45
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:52
Publicação
22/01/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº. 0005822-18.1999 Vistos etc. ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no id. 126071819 alegando a existência de omissão e contradição no julgado. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC). Apreciando detidamente os autos, concluo que, na realidade, o recurso não aponta a existência de qualquer vício no julgado embargado, mas, sim, visa a reabrir a discussão acerca de argumento já analisado e decidido. Na verdade, pelo que se constata, as questões levantadas pela parte embargante traduz seu inconformismo com o teor da decisão objurgada. Pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, consoante entendimento pacificado na jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas no caso de restar configurado algum dos requisitos estipulados pelo art. 535 do CPC, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pela Turma Julgadora, quando não se vislumbra contradição, omissão ou obscuridade no acórdão. -Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. - Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração nº. 1.0701.12.019995-8/002 - Rel. Des. Eduardo Andrade). PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO DE REVALORAR A PROVA E REVISAR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO - VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADO - REJEIÇÃO. - Se o embargante considera equivocado o posicionamento adotado pelo Colegiado - por entender não ter havido dolo, dano ao erário, enriquecimento ilícito e/ou escusa outra -, deverá se valer da via adequada para reforma do julgado, pois ausente vício de contradição, omissão ou obscuridade não há como acolher o recurso de embargos declaratórios. (TJMG - Embargos de Declaração nº. 1.0016.11.013597-3/002 - Rel. Des. Alberto Vilas Boas). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. (TJMG - Embargos de Declaração nº. 1.0000.12.107041-1/002 - Rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade). Por conseguinte, devem ser rejeitados os aclaratórios aviados, haja vista que "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso." (EDcl no AgRg no REsp 1231549/SC - 3ª Turma do STJ - Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino) No caso dos autos, não há se falar em contradição ou omissão, pois a decisão embargada não é omissa em seus fundamentos e dispositivos. Reproduz-se, finalmente, quanto ao objeto restrito dos Embargos de Declaração, a advertência constante da festejada doutrina de Pontes de Miranda: "O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimí-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima."("Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo VII, Forense, 1975, pp. 399/400). Portanto, não há o que se declarar em suprimento da motivação do decisum. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento
10/01/2024, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/01/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:33
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 14:06
Publicação
08/12/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 17:50
Documento
05/12/2023, 17:49
Ato ordinatório
23/10/2023, 11:42
Documento
23/10/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:08
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:17
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:17
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:17
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:17
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2023, 11:10
Publicação
23/08/2023, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0005822-18.1999 Vistos etc. 1.0 – DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Considerando a manifestação da parte executada no id. 121594468, dou o espólio de JAIRO DIAS PEREIRA devidamente citado, na pessoa de sua representante legal, srª Jaqueline de Melo Pereira Bittencourt. Oficie ao Juízo da Comarca de Pinhais/PR para a devolução da deprecata, independentemente de cumprimento. 2.0 – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO EXCESSO DE PENHORA (id. 121594468) A parte executada, por simples petição, alega a incidência do instituto da prescrição intercorrente e do excesso de penhora. O credor rebate as alegações do devedor aduzindo a inexistência de pratica de inércia de sua parte, tampouco, a existência de excesso de penhora. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A alegada incidência do instituto da prescrição intercorrente, aduzida pela parte executada, não prospera. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. De conformidade com a Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Não há nos autos qualquer inércia do credor na condução do processo. Verifica-se que o exequente atendeu a todas as intimações que lhe foram promovidas, não demonstrando qualquer desídia, nem abandono da causa. Registra-se que a paralisação do processo decorreu em razão dos entraves da máquina judiciária, que não podem prejudicar a parte, bem como em razão da não localização de bens para a garantia da dívida, bem como das claras tentativas da parte devedora em receber e cumprir as ordens judiciais. Desse modo, não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, já que a paralisação do feito não deve ser imputada ao exequente. Conveniente à lição de Araken de Assis: "Em princípio, prescrição intercorrente não há, porque a demanda do processo executivo deriva dos entraves da máquina judiciária, à qual o credor é alheio. (...)".[1] A jurisprudência não diverge: "Não há que se falar em prescrição intercorrente, se a paralisação do processo de execução deu-se pela ausência de ato que incumbia ao magistrado." (AI 375.495-6, da 3ª Câm. Cív. do TA/MG, Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas) Insta consignar que o Código de Processo Civil de 2015, passou a prever que haverá a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e após o decurso de um ano, haverá o início automático do prazo prescricional, independentemente de intimação da parte, podendo o Juiz decretar de ofício a prescrição, contanto que, antes, ouça as partes envolvidas. Todavia, o novo CPC nas suas disposições finais e transitórias (artigos 1.045/1.072), cuidando de questões de direito intertemporal, no que se refere à prescrição intercorrente, estabeleceu que será considerado, como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente para as execuções em curso, a data do início da sua vigência (art. 1.056). No entanto, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo CPC estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em execuções suspensas quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, continua a necessidade da intimação pessoal da parte exequente, para fins de início do prazo prescricional. A propósito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. - (G. n.) 8. Recurso especial provido." (REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). A jurisprudência não discrepa: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra de que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente, trazida pelo novo CPC (2015), não deve ser aplicada quando a suspensão da execução ocorreu sob a vigência do CPC de 1973. 2. É necessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, não podendo, sem isso, ser reconhecida a prescrição intercorrente, conforme entendimento sedimentado à época da vigência do CPC de 1973. 3. Sentença cassada." (TJMG - Apelação Cível 1.0338.06.048240-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018). Assim, ausente a caracterização de inércia injustificada do credor, tampouco, houve a suspensão do processo, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, devendo ser imprimido andamento ao feito. Há de se consignar, também, que desde o ano de 1999, a demanda executiva encontra-se segura com a penhora de bens imóveis da parte devedora. Relativamente ao alegado excesso de penhora, sabe-se que nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado. É sabido também que a finalidade precípua da execução consiste na expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. Dessa forma, ainda que a execução seja realizada da forma menos gravosa ao devedor, ela não deve dificultar o interesse do credor. Dito isso, no caso em apreço, apesar das alegações da parte devedora, não se verifica, ao menos por ora, o alegado excesso de penhora. É que conforme consta nos autos, o débito perfaz, atualmente, a quantia de R$ 13.900.567,86 (treze milhões, novecentos mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Já o executado alega que o valor das fazendas penhoradas é na ordem de R$ 118.150.000,00 (cento e dezoito milhões, e cento e cinquenta mil reais), conforme avaliações por ele realizadas. In casu, reputa-se necessário aguardar a realização de avaliação individual para que se apure eventual depreciação/valorização dos bens. Outrossim, sabe-se que a verificação do alegado excesso de penhora somente se afigura possível após a concretização da medida e correta avaliação dos bens, o que ainda não ocorreu, de modo que não há como se concluir pela desproporção entre os valores dos referidos bens e o da execução. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. ANÁLISE SOMENTE APÓS A AVALIAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de excesso de penhora deve ser efetuada após a avaliação. 3. A jurisprudência esta Corte orienta que os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, tendo o artigo 649, inciso V, do CPC aplicação excepcional somente nos casos em que os bens penhorados se revelem indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de pequeno porte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1370023/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016) Este também é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE PENHORA - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO BEM CONSTRITO - ARGUIÇÃO INOPORTUNA E DESCABIDA - FRAGILIDADE DA INDICAÇÃO DE OUTRO BEM EM SUBSTITUIÇÃO. - O excesso de penhora e a pretensa substituição do bem penhorado não podem ser verificados antes da avaliação do imóvel constrito. Ademais, bastante frágil a documentação apresentada do bem que se pretende oferecer em substituição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0672.06.201052-1/009, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 13/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE PENHORA - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO - VIA INADEQUADA. É inadequada a alegação de excesso de penhora trazido pelo executado, no bojo dos embargos, sem que tenha ocorrido a avaliação dos bens penhorados nos autos de execução, devendo, para tanto, ser observado o disposto no inciso I do artigo 874 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.17.006705-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2021, publicação da súmula em 29/07/2021). Além disso, nos termos do art. 874, I, do CPC, após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvido a parte contrária, mandar reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios. Com efeito, se porventura o valor auferido com a venda dos imóveis for superior ao valor da dívida, caberá à restituição da quantia excedente ao devedor. É o que dispõe o art. 907, do CPC, vejamos: Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado. Assim, não há que se falar em excesso de penhora em relação aos imóveis constritados de propriedade do executado.
Ante o exposto, considerando a inexistência de prática de ato desidioso; de inércia do exequente; e, do alegado excesso de penhora, indefiro o pedido formulado pela parte devedora e determino o prosseguimento da execução. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Manual do processo de execução - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição - p. 338. [1] Manual do processo de execução - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição - p. 338.