Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA e outros (4) 1. A Fazenda credora postula a penhora online de valores necessários ao adimplemento do crédito executado, como medida eficaz para garantir a satisfação do débito. O pedido deve ser deferido. Segundo o artigo 835 do CPC, a penhora incidirá, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Assim, partindo-se do pressuposto que a execução deve ser realizada objetivando o interesse do credor, conforme orientação do art. 797 do CPC, entendo que a penhora online se mostra totalmente viável. Ressalte-se, aliás, que o artigo 835, inciso I, do CPC, traz como primeiro bem na ordem de gradação legal o dinheiro, e a penhora online constitui instrumento hábil e suficiente para atender esta gradação legal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. RECURSO REPETITIVO. STJ. POSSIBILIDADE. 1 - A matéria não enseja mais discussão, pois em Recurso Repetitivo (STJ REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010), ficou sedimentado o entendimento da possibilidade da penhora •online– pelo sistema BACENJUD, sem a necessidade de prévio exaurimento na busca de outros bens do executado 2 - Agravo de Instrumento provido.” (TRF-2 - AG: 200902010089663 RJ 2009.02.01.008966-3, Relator: Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2011, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::10/05/2011 - Página::132). 2. Com essas considerações, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, via Sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do CPC. Havendo bloqueio de dinheiro,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 0010419-66.2014.8.11.0015 - intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar na forma do § 3º, do art. 854, do CPC, sob pena de converter a indisponibilidade em penhora; bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer embargos. Apresentada a manifestação prevista no § 3º, do art. 854, do CPC, ou decorrido o prazo, tragam os autos conclusos para deliberação quanto ao bloqueio realizado. No caso de penhora negativa, INTIME-SE o exequente para que, em 30 (trinta) dias, promova o regular prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora no patrimônio da parte devedora, sob pena de extinção da execução. 3. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)