Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0007394-35.2015.8.11.0007 Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, em desfavor da empresa E. D. C. OLIVEIRA DE MORAES – ME e de sua sócia ELLEN DONARIA CARLOS OLIVEIRA DE MORAES, visando a cobrança de cédula de crédito bancário celebrada entre as partes. Com a inicial vieram os documentos acostados ao Pje. Entre um ato e outro, ao ID 114061982, a exequente foi intimada, na figura de seu patrono, para proceder ao pagamento da diligência do Oficial de Justiça para a realização da citação do executado no endereço informado pelo curador especial, tendo este deixado transcorrer o prazo para tanto. Assim, no ID 130944591 a exequente foi intimada pessoalmente para manifestar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob a pena de extinção da ação, pese em que, até o presente momento, se manteve inerte, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte Autora quedou-se inerte no atendimento de seu dever processual, em flagrante abandono da causa. Assim, a demandante foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito de forma digital, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei nº Lei 11.419/2006, eis que plenamente possível para os efeitos do art. 485, § 1º. Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Conforme inteligência do art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. (TJMT, N.U 1041041-52.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 14/05/2023) Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como, em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor do Fundo de Apoio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas pertinentes. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito