LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONCALVES
OAB/MT 9802·CPF·Representa: Autor
MONIZA NUNES DE ALMEIDA BORGES
OAB/MT 24614·CPF·Representa: Réu
ANNIELEN CHIARELLE DE SOUZA
OAB/MT 12325·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
19/05/2026, 14:15
Decurso de Prazo
25/02/2026, 11:59
Expedida/certificada
20/01/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:26
Ato ordinatório
20/01/2026, 12:26
Desarquivamento
19/01/2026, 12:59
Provisório
08/09/2025, 18:32
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:40
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:25
Publicação
24/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Analisados os autos, observo que a parte autora pugnou pela realização de pesquisa de endereço em nome da parte requerida junto aos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, esclareço que a Tabela B da Lei Estadual n.º 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas em pesquisas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud por consulta, conforme dispõe o item 4. De acordo com a legislação vigente e tabela supramencionadas, a pesquisa requerida pela parte exequente tem um custo de R$ 20,00 por consulta (art. 1°, parágrafo único, tabela B da Lei n. 11.077/2020). Desse modo, deverá a parte autora – no prazo de 5 dias - especificar o sistema que possui interesse, realizando a comprovação do pagamento das custas para a pesquisa (R$ 20,00 por consulta). Com a vinda e comprovação de recolhimento integral das custas, proceda-se à pesquisa de endereço, nos sistemas mencionados. Demais pedidos de pesquisa ficam indeferidos, facultando-se à parte autora diligências necessárias ou pedido de citação por edital (comprovando os requisitos legais). Cumpra-se. Às providências. QUERÊNCIA, data da assinatura. THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Analisados os autos, observo que a parte autora pugnou pela realização de pesquisa de endereço em nome da parte requerida junto aos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, esclareço que a Tabela B da Lei Estadual n.º 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas em pesquisas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud por consulta, conforme dispõe o item 4. De acordo com a legislação vigente e tabela supramencionadas, a pesquisa requerida pela parte exequente tem um custo de R$ 20,00 por consulta (art. 1°, parágrafo único, tabela B da Lei n. 11.077/2020). Desse modo, deverá a parte autora – no prazo de 5 dias - especificar o sistema que possui interesse, realizando a comprovação do pagamento das custas para a pesquisa (R$ 20,00 por consulta). Com a vinda e comprovação de recolhimento integral das custas, proceda-se à pesquisa de endereço, nos sistemas mencionados. Demais pedidos de pesquisa ficam indeferidos, facultando-se à parte autora diligências necessárias ou pedido de citação por edital (comprovando os requisitos legais). Cumpra-se. Às providências. QUERÊNCIA, data da assinatura. THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:32
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 16:38
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:08
Publicação
01/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, considerando a devolução da citação postal sem cumprimento, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, na pessoa de seu advogado constituído, via DJE, para, no prazo legal, requerer o que de direito.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:58
Ato ordinatório
27/09/2024, 15:52
Documento
28/03/2024, 10:03
Documento
28/03/2024, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:38
Ato ordinatório
29/02/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:25
Publicação
08/12/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:11
Mandado
27/07/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:22
Decurso de Prazo
14/07/2023, 04:05
Decurso de Prazo
14/07/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:21
Publicação
06/07/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, via DJE, para que promova o recolhimento do valor da diligência mediante emissão de guia, disponível no sítio eletrônico do PJMT (www.tjmt.jus.br - > serviços-> guias -> emissão de guias de diligência), devendo o comprovante da guia devidamente recolhida ser trazida aos autos, para o cumprimento do Mandado de Citação, penhora e avaliação (03 atos a serem cumpridos pela Oficial de Justiça). Informo ainda aos advogados, que a escrivania não tem acesso ao sistema de informática, devendo eventuais problemas juntos ao sítio eletrônico ou sistemas do Tribunal ser resolvido pelo Setor de Tecnologia da Informação (TI), através da Assessoria da Coordenadoria 065 3617 3196, tendo em vista que não se trata de questão processual.
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 1000041-18.2023.8.11.0080..
EXEQUENTE: ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: ANACLETO RODRIGUES PLETSCH, ANGELINE PFEIFER LOWE PLETSCH
Vistos. Considerando-se o recolhimento das custas judiciais, estando a petição inicial devidamente regular, RECEBO-A, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829 do Novo CPC). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do Novo CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o (a) (s) executado (a) (s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do Novo CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da ação, com fulcro no art. 827 do Novo CPC, sendo que, havendo pronto pagamento, no prazo de 03 (três) dias da citação, tal verba será reduzida pela metade (art. Art. 827, §1º, do Novo CPC). No cumprimento do ato citatório, deverá (deverão) ser o (a) (s) executado (a) (s) cientificado (a) (s) do que preceituam os arts. 914, 915, 916, 917 do Novo CPC. Às providências. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 15:50
Ato ordinatório
23/06/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 07:56
Publicação
24/01/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la às determinações dos arts. 319 e 320 do Novo CPC, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), visto que não procedeu ao recolhimento das custas e taxas devidas, tampouco formulou requerimento de concessão de gratuidade de justiça, conforme apontamento no sistema PJE. Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos. Cumpra-se. Às providências.