Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002343-94.2022.8.11.0002..
ESPÓLIO: DOUGLAS KATSSON VITOR LOURENCO RODRIGUES BARBOSA ESPÓLIO: DANIEL BARBOSA SUSCITADO: T RODRIGUES & CIA LTDA - ME Vistos etc.
Cuida-se de incidente proposto por DOUGLAS KATSSON VITOR LOURENÇO RODRIGUES BARBOSA visando a desconsideração inversa da personalidade jurídica DANIEL BARBOSA, a fim de que o feito de nº. 1035978-37.2020.8.11.0002 prossiga em face da empresa T RODRIGUES EXTINTORES EIRELI - CNPJ: 10.239.673/0001-52, em que o executado é sócio proprietário, sob o argumento de abuso da personalidade jurídica caracterizado pela inexistência de patrimônio para satisfazer o crédito exequendo. Citada, a parte ré apresentou manifestação, aduzindo, em síntese, que a empresa ora T Rodrigues tem como única proprietária a senhora Tereza Rodrigues. Assim não há que se falar em desconsideração de pessoa jurídica da empresa Ré, uma vez que o Executado senhor Daniel não faz parte da referida empresa (Num. 92438583). Na sequência, a parte autora reafirmou o pedido inicial (Num. 101963028). Intimada, a parte autora para comprovar a ligação do requerido com a Empresa T.Rodrigues e Cia Ltda – Me (Num. 123131549), limitou-se a requerer a oitiva da sua genitora e sua oitiva para demonstrar a realidade dos fatos (Num. 124265834). É o relatório. Fundamento e decido. O caso é de não acolhimento da pretensão inicial. Isso porque a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, consoante determina o art. 134, §4º, CPC/2015. “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” Com efeito, o Código Civil prevê os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, confira-se: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).” Como se vê, resulta viável a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o uso abusivo da personalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o desvio da finalidade, ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica e de seus sócios. Ademais, os requisitos retro mencionados servem tanto para a análise da desconstituição da personalidade no viés normal, como para a desconstituição da personalidade jurídica inversa, conforme entendimento pretoriano, in verbis: “ACÓRDÃO Nº ___/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PROVADOS. I. Tratando-se de execução contra proprietário de empresa, somente é possível a desconsideração inversa da pessoa jurídica quando existentes os requisitos previstos no art. 50, do CC, quais sejam: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. Inexistentes, nos autos, provas de que o proprietário da agravantetenha agido com desvio de finalidade ou com o intuito de causar confusão patrimonial, descabida a desconsideração da personalidade jurídica inversa para invadir o patrimônio dela, sendo imperativa a reforma da decisão do juiz singular. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 0000187-38.2012.8.10.0000 (944-2012) em que figuram como Agravante e Agravado os antes enunciados, os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão "por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jaime Ferreira de Araujo - Relator, Paulo Sérgio Velten Pereira - Presidente e Carlos Henrique Rodrigues Veloso - Juiz de Direito devidamente convocado. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Cézar Queiroz Ribeiro. São Luís/MA, 09 de abril de 2013. Desembargador (a): JAIME FERREIRA DE ARAÚJO (TJ-MA - AI: 0009442012 MA 0000187-38.2012.8.10.0000, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/04/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2013).” (negritamos) “AGRAVO. AUTOFALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. Inconformismo. Não acolhimento. Crédito em relação a dois sócios da falida. Desconsideração da personalidade jurídica inversa. Precedentes do STJ. Medida excepcional. Requisitos do art. 50 do Código Civil. Inexistência. Direito de reserva por força de acórdão. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso".(v.18428). (TJ-SP - AI: 21884665620148260000 SP 2188466-56.2014.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 08/04/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2015).” (grifamos) No entanto, no caso concreto, a parte autora se limitou a fazer o pedido com base no argumento de que o requerido não possui bens para adimplir o débito, porém deixou de demonstrar a ligação do requerido com a Empresa T.Rodrigues e Cia Ltda– Me, uma vez que, consoante documentos de Num. 92440697 e Num. 92440698, o querido não faz parte do quadro societário da referida empresa. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR SEJA SÓCIO OCULTO OU DE QUE TENHA RELAÇÃO COM AS EMPRESAS INDICADAS. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE REJEITADO. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem o escopo de coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. 2. Deve-se aferir, como condição essencial para o pedido de desconsideração inversa, se o devedor é sócio da sociedade que se pretende mitigar a personificação. 3. Demonstrando o conjunto dos autos que o devedor não é sócio das empresas indicadas e tão pouco havendo qualquer indício de que possa ser sócio oculto ou mesmo que tenha relação com elas, adequado se mostra o provimento judicial que indefere o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07212236420218070000 DF 0721223-64.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, e art. 134, §4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Traslade-se cópia para os autos associados. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO