Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002957-33.2023.8.11.0045
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de embargos monitórios que foram ajuizados por NORBERTO NAVARRO FERNANDEZ em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. Em resumo, alega o embargante, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer o reconhecimento da preliminar. Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação Cinge-se a demanda quanto a análise de matéria de direito, assim revela-se desnecessário inaugurar a fase instrutória. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito procedimental, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA O embargante sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que se retirou do quadro societário da empresa em 09/12/2020, antes da realização das operações financeiras que ensejaram o débito ora executado. Aduz, ainda, que todas as transações bancárias ocorreram em data posterior à sua saída da sociedade. Contudo, tal argumentação não merece prosperar pelos fundamentos que seguem. A análise dos elementos probatórios carreados aos autos pela embargada demonstra de forma inequívoca que o embargante firmou contrato de abertura de conta corrente e demais instrumentos bancários na qualidade de devedor solidário, assumindo responsabilidade pessoal e direta pelas obrigações contraídas (Id n. 113830029). Conforme se depreende da documentação apresentada pela requerente, o embargante não figurou apenas como representante da pessoa jurídica, mas assumiu, expressamente, obrigação solidária perante a instituição financeira, circunstância que o torna co-devedor direto e principal das operações realizadas. Nesse aspecto, importa esclarecer que a responsabilidade solidária possui características próprias e específicas que a distinguem da mera responsabilidade subsidiária decorrente da qualidade de sócio. Enquanto esta última está condicionada à exaustão do patrimônio social e limitada temporalmente, aquela surge da vontade expressa das partes e independe da condição societária do devedor. Desta feita, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO A documentação apresentada pela embargada demonstra de forma clara e inequívoca a existência das operações financeiras, bem como o inadimplemento das obrigações assumidas. Os extratos, demonstrativos de débito e contratos juntados aos autos constituem prova robusta e suficiente da dívida exigida. A documentação apresentada atende aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, configurando prova escrita sem eficácia de título executivo que autoriza a procedência do pedido monitório. Por outro lado, os embargos opostos não trouxeram elementos probatórios suficientes para afastar a pretensão da embargada. Os demais requeridos, devidamente citados, permaneceram inertes, sem apresentar qualquer manifestação. Sendo assim, este Juízo entende que a ação monitória deve ser julgada procedente, tendo em vista a comprovação pelo requerente acerca da existência da dívida e o inadimplemento da obrigação. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo REJEITA os embargos monitórios e JULGA PROCEDENTE a ação monitória ajuizada, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil. 1 –
Ante o exposto, este Juízo DETERMINA a conversão do mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, devendo ser retificada a capa dos autos. 2 – INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença – acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil[1]. 3 – Não havendo o pagamento voluntário da obrigação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, manifestando-se o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Sendo indicados bens, com fundamento no art. 523, §3º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo ser intimadas as partes, como também eventual cônjuge e credores pignoratícios ou hipotecários. 5 – PROMOVA-SE a alteração da distribuição do feito junto ao Cartório Distribuidor para o fim de anotar que se trata doravante de cumprimento de sentença, buscando a baixa do processo dos dados estatísticos. 6 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 30 de janeiro de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.