Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO DE RECURSO DE APELAÇÃO N. 1007820-06.2019.8.11.0002 RECORRENTE: ARIEL AUTOMOVEIS VARZEA GRANDE LTDA RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ARIEL AUTOMOVEIS VARZEA GRANDE LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id. 236481848): “AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE PROVEU RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS – PEÇAS USADAS DE AUTOMÓVEIS REMETIDAS PELO CONCESSIONÁRIO PARA O FABRICANTE PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO EM GARANTIA – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) – LEGALIDADE – COBRANÇA DO IMPOSTO E MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – POSSIBILIDADE – MULTA PUNITIVA DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO – CARÁTER CONFISCATÓRIO – NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de cumprimento de obrigações acessórias para fins de obtenção de benefício fiscal, para assegurar o controle e fiscalização das operações, não ofende a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87/96, de modo que é possível exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND para o usufruto de isenção tributária. 2- Embora a operação de remessa, pelo concessionário de automóveis, de peças usadas para fins de substituição em garantia, para o fabricante, fosse, de fato, isenta do ICMS, o Regulamento do ICMS exigia, para usufruto do benefício fiscal, o cumprimento de obrigação acessória, qual seja, a apresentação de Certidão Negativa de Débito – CND, de sorte que, à sua ausência, ocorrerá a incidência do imposto e, de resultado, a aplicação de multa pelo seu não recolhimento, nos termos do artigo 45, I, a-1, da Lei Estadual nº 7.098/98, vigente à época. 3- A multa fiscal punitiva fixada em 90% (noventa por cento) do valor do tributo não é considerada confiscatória, já que, conforme a orientação sedimentada do Supremo Tribunal Federal, o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4- Ausente a plausibilidade nas alegações da Agravante a autorizar a modificação da decisão agravada, ela deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos”. A recorrente sustenta violação aos artigos 5º, II, 150, I, e 155, II, todos da Constituição Federal, ao fundamento de que “o Recorrido por meio de regulamento, instituiu novo fato gerador do ICMS, que não encontra fundamento de validade no art. 155, II da CF/88, nem na Lei 7.098/1998 (ICMS/MT), tanto é que no TAD, está a cobrar o ICMS com a multa punitiva pelo não cumprimento de obrigação principal, em razão da Recorrente remeter/devolver peças usadas com defeito para substituição pelo fabricante em garantia”. Recurso tempestivo (id. 242247195) e preparo recolhido (id. 242112156). Contrarrazões apresentadas (Id. 251829160). É o relatório. Decido. - Aplicação da Lei Estadual n. 7.098/98 RICMS - Da ofensa reflexa e violação à lei local (Súmulas n. 636 e 280, ambas do STF) A recorrente sustenta “o Recorrido por meio de regulamento, instituiu novo fato gerador do ICMS, que não encontra fundamento de validade no art. 155, II da CF/88, nem na Lei 7.098/1998 (ICMS/MT), tanto é que no TAD, está a cobrar o ICMS com a multa punitiva pelo não cumprimento de obrigação principal, em razão da Recorrente remeter/devolver peças usadas com defeito para substituição pelo fabricante em garantia”. Ainda que “mesmo que o fato jurídico descrito no TAD fosse considerado fato gerador do ICMS, com a previsão de isenção estabelecida pelo Convênio 129/2006, não poderia o Recorrido condicionar a concessão do benefício fiscal à apresentação de certidão de regularidade fiscal, pois tal exigência, constitui meio coercitivo e indireto de cobrança tributária, que agride o princípio da razoabilidade dos atos do Poder Público e do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, expresso no artigo 5º, inc. XIII e art. 170 da Constituição Federal”. Por fim que “o recorrido ao estabelecer, mediante regulamento (RICMS/MT/89 – anexo VII), que a simples remessa/devolução de peças defeituosas para o fabricante caracteriza hipótese de isenção do ICMS, acabou por instituir novo fato gerador do tributo, violando o princípio da legalidade, insculpido nos Artigos 5º, inciso II e 150, inciso I da Constituição Federal”. Conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal, em interpretação ao artigo 102 da CF, a controvérsia a ser suscitada em sede de Recurso Extraordinário deve se referir à violação direta às normas constitucionais, não sendo permitida a análise, ainda que indireta, da legislação infraconstitucional. No caso em apreço, a Recorrente alega ocorrência de contrariedade aos princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório, na aplicabilidade da Lei Estadual 7.098/98 RICMS. Como se pode observar, a análise diz respeito à aplicação de legislação local. Ademais, é vedada a ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Logo, inviável a interposição de Recurso Extraordinário, conforme Súmulas 636 e 280, ambas do STF, in verbis: “Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público estadual. Policial militar. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistência de repercussão geral. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. As instâncias de origem reconheceram a legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do ora agravante amparadas na legislação pertinente e nos fatos e nas provas constantes dos autos. 3. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. (STF - RE 1440088 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023) Inviável, portanto, a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente