Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO VISTO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ODAIR JOSE DA SILVA (ID. 217977381), alegando a existência de omissão na sentença proferida (ID. 217647966), consistente na ausência de determinação para o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Não foram apresentadas contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A sentença embargada padece de omissão, uma vez que, ao determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, deixou de apreciar o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pela parte exequente. Com efeito, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". No caso em apreço, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado aos autos (ID. 93178398) e o pedido de destaque foi reiterado antes da expedição do alvará final. A ausência de determinação nesse sentido configura omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juízo, impondo-se a integração da decisão para assegurar o direito autônomo do advogado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos para suprir a omissão identificada. INTEGRO o dispositivo da sentença embargada (ID. 217647966) para acrescentar a seguinte determinação: "Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, caso requerido e comprovado com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22 da Portaria da Presidência nº 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019." Mantenho, no mais, a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, data do sistema FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito