Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1028907-37.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO do AUTOR para em quinze dias proceder ao recolhimento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado.
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:43
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:20
Publicação
05/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1028907-37.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO do(s) Autor(es) para em cinco dias manifestar(em) sobre correspondência(s) devolvida(s).
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 17:12
Documento
25/08/2024, 04:14
Expedição de documento
07/08/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:06
Publicação
19/04/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1028907-37.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: ANGONESE & CIA LTDA
EXECUTADO: ADILSON LUIZ LEMANSKI 1-
Intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2- Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para a garantia da execução (art. 829, art. 831, ambos do CPC). 3- Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado, sendo tal verba reduzida pela metade em caso de satisfação integral da dívida no prazo a que alude o art. 829, caput, do CPC. (827, caput, §1º, do CPC). 4- Não paga a dívida no prazo legal, deverá o Sr. Oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, intimando o devedor e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bem imóvel, conforme dispõe o artigo 841 do Código de Processo Civil. 5- Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do art. 830, do CPC. 6- Cientifique-se o executado de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor a execução por meio de embargos (art. 914, c.c. 915 e 919, do CPC). 7- Poderá o devedor, ainda, no prazo aludido no item anterior, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito JK
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 17:28
Outras Decisões
17/04/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 12:24
Redistribuição (prevenção; erro material)
12/04/2024, 12:24
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 12:24
Ato ordinatório
12/04/2024, 12:22
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:39
Publicação
09/03/2024, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 06:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1028907-37.2023.8.11.0015. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, para que as ações sejam reunidas e julgadas em conjunto, ou, mesmo sem conexão, deverão ser reunidas as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ainda, referida regra se aplica à execução de título executivo extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico [art. 55, § 2.º, inciso I do Código de Processo Civil]. Ademais, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, qual seja, aquele onde primeiro foi realizado o registro ou a distribuição da petição inicial [art. 58 e 59 do Código de Processo Civil] Em conformidade com consulta realizada no sistema de controle de processos do PJe, é possível divisar que a ação declaratória de inexigibilidade de instrumento particular, ajuizada em 23 de junho de 2021, por Adilson Luiz Lemanski em face da Angonese e Cia Ltda., em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, sob o n.º 1000358-42.2021.8.11.0094, possui as mesmas partes (em polo invertido) e causa de pedir da presente demanda, qual seja: contratos de compra e venda n.º 2.305 e 2.307. Portanto, diante desta moldura, devido à existência de relação de prejudicialidade entre as demandas e do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a relação jurídica que envolve as partes litigantes, impõe-se o reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. E, como a ação declaratória de inexigibilidade instrumento particular da 4ª Vara Cível desta Comarca fora distribuída precedentemente a presente, tornou-se o referido Juízo prevento para o deslinde de ambas as demandas.
Ante o exposto, com lastro no teor dos arts. 55 a 59, todos do Código de Processo Civil, Declaro conexas as ações mencionadas e, como consequência, devido à regra de prevenção, Determino a remessa dos presentes autos para a 4ª Vara Cível desta Comarca de Sinop/MT. Intime-se. Preclusa esta decisão, cumpra-se. Sinop/MT, em 2 de março de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
02/03/2024, 15:50
Outras Decisões
02/03/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:17
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:53
Publicação
20/12/2023, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 08:47
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo e indeferimento da petição inicial [art. 290 do Código de Processo Civil].
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 17:09
Ato ordinatório
15/12/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 19:20
Publicação
08/12/2023, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 05:53
Ato ordinatório
06/12/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1028907-37.2023.8.11.0015..
Com fundamento no conteúdo do art. 98, § 6.º do Código de Processo Civil, Defiro o requerimento de parcelamento das custas processuais e, por conseguinte, Determino que o exequente realize o pagamento das custas processuais em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, que deverão ser quitadas no prazo de trinta, sessenta, noventa, cento e vinte, cento e cinquenta e cento e oitenta dias, respectivamente, contados da data da intimação acerca do conteúdo desta decisão judicial. Ressalte-se que o referido parcelamento não abarcará eventuais diligências necessárias no curso do processo, tais como as despesas do Oficial de Justiça, etc. A escrivania deverá tomar as providências necessárias para registrar o parcelamento no sistema do Departamento de Controle e Arrecadação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme o Ofício Circular nº 015/2017-DCA. Após, Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo e indeferimento da petição inicial [art. 290 do Código de Processo Civil]. Após, voltem-me os autos conclusos para exame. Sinop/MT, em 5 de dezembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.