Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALMIR SALVADORI
EXECUTADO: DELCIMARA DALEFFE SALVADORI I – RELATÓRIO
Processo n. 1029015-66.2023.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ALMIR SALVADORI em face de DELCIMARA DALEFFE SALVADORI, devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, a parte exequente manifestou pela desistência da ação executiva. Não há embargos à execução pendentes de julgamento. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO A executada requereu, tanto na Exceção de Pré-Executividade (Id. 139620049) quanto na Impugnação ao Valor da Causa (Id. 139620060) e na última manifestação nos autos (Id. 221363844), a correção do valor da causa para R$ 6.562.775,00, com a consequente majoração dos honorários advocatícios a serem fixados na sentença. O pedido não merece acolhimento. O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece as regras para a fixação do valor da causa, determinando que este deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor. O §3º do mesmo dispositivo autoriza o juiz a corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Ocorre que a executada não logrou demonstrar, de forma objetiva e juridicamente consistente, qual seria o valor correto da causa. A estimativa apresentada de R$ 6.562.775,00 foi construída a partir de premissas controvertidas e metodologia inadequada: a executada somou valores de imóveis cujos preços de mercado são objeto de controvérsia entre as partes, parcelas de contratos cujo cumprimento é disputado judicialmente em outras demandas, e projeções de renda futura de natureza incerta e condicional. Nenhum desses elementos constitui base segura e objetiva para a retificação do valor da causa, que exige parâmetro certo e determinado, não mera estimativa especulativa. Ademais, a pretensão executiva deduzida na exordial consistia em obrigações de fazer e não fazer de natureza predominantemente infungível — avaliação de imóveis, contratação de consultoria, abstenção de atos de gestão —, cujo proveito econômico imediato e direto não é passível de quantificação precisa no momento do ajuizamento. Nessas hipóteses, a atribuição de valor estimado à causa, como procedeu o exequente ao fixar R$ 100.000,00, é prática admitida pela jurisprudência, não configurando, por si só, irregularidade passível de correção de ofício (STJ - AgInt no REsp: 1633411 SP 2016/0277560-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024). A executada, ao impugnar o valor da causa, tinha o ônus de demonstrar, com precisão e base documental inequívoca, qual seria o valor correto. Limitou-se, contudo, a apresentar cálculos estimativos e especulativos, sem indicar parâmetro objetivo e juridicamente adequado para a retificação. Ausente demonstração concreta da desproporção alegada nos termos exigidos pelo art. 292, §3º, do CPC, o pedido de retificação do valor da causa deve ser indeferido. II.2 – DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Nos termos do art. 775, caput, do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso dos autos, considerando a inexistência de embargos à execução pendentes de julgamento, verifico a desnecessidade de anuência da parte executada para acolhimento do pedido. Destarte, impõe-se a homologação da desistência manifestada e, com isso, a extinção do presente feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, ambos do CPC. Pelo princípio da causalidade, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e custas remanescentes, se houver, pela parte executada, observada eventual suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito