Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0001415-05.2005.8.11.0020 RECORRENTE(S): CLEUZA RIBEIRO DO NASCIMENTO e outros RECORRIDA(S): WAGNER STOPPA e outros (4) Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CLEUZA RIBEIRO DO NASCIMENTO e HILDA DE SOUSA RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 325920860. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil, artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 345509864. É o relatório. Decido. Violação da Constituição Federal – Via inadequada Na observância dos artigos 102, III e 105, III, ambos da Constituição Federal, é patente que a afronta a dispositivo constitucional não pode ser objeto de análise nesta via, sob pena de usurpação de competência do STF, uma vez que ao STJ cabe apenas pacificar a interpretação de dispositivo referente à lei federal. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA PELA CORTE LOCAL - SÚMULA 7 DO STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO - SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, analisar eventual ofensa a norma constitucional, em face do disposto nos art. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A fundamentação para a condenação pelo crime de tráfico de drogas teve por base diversos elementos de prova, de modo que, para desconstituí-los, seria necessária a imersão na análise fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 4. A condenação pode ser fundamentada em depoimentos dos policiais, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, conforme entendimento desta Corte Superior - Súmula 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.669.815/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) [g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para finas de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.682.562/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023.) [g.n.] Nesse aspecto, a suposta violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o Recurso Especial constitui via inadequada para a análise da questão, o que obsta a sua admissão neste ponto. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A parte recorrente alega violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil, ante a inobservância que a parte executada não cumpriu com a obrigação de forma espontânea, ensejando a majoração dos honorários advocatícios. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu que a pretensão de revisão de cálculos, do contrato de arrendamento rural e honorários advocatícios, foram questões decididas e estão preclusas, caracterizando litigância de má-fé, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Ao analisar as razões do presente recurso, verifico que as agravantes não trazem qualquer elemento fático ou jurídico novo, que não tenha sido objeto de detida apreciação na decisão monocrática. Em verdade, a peça recursal limita-se a reiterar os mesmos argumentos já apresentados nos Embargos de Declaração e em manifestações anteriores, sem, contudo, atacar de forma específica e eficaz os fundamentos centrais que alicerçaram o decisum. O ponto nevrálgico da decisão agravada reside no reconhecimento da preclusão pro judicato e da coisa julgada material sobre a questões como cálculos, interpretação do contrato de arrendamento rural e honorários advocatícios. A conduta das recorrentes, ao levantarem novamente questões decididas e preclusas, se amolda com precisão às hipóteses de litigância de má-fé descritas no artigo 80, incisos IV (opor resistência injustificada ao andamento do processo) e VII (interpor recurso com intuito manifestamente protelatório), do Código de Processo Civil. Infere-se que, além de reapresentarem matérias já exaustivamente analisadas, as agravantes buscam tumultuar o trâmite processual, opondo sucessivos recursos com peças processuais confusas e desconexas, que mesclam a questão processual ora em debate com o mérito da causa executiva originária, como a suposta necessidade de perícia e a existência de danos morais, matérias absolutamente estranhas ao objeto da decisão agravada. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado ao examinar o cotejo fático-probatório apresentado nos autos, concluiu que a pretensão de revisão de cálculos, do contrato de arrendamento rural e honorários advocatícios, foram questões decididas e estão preclusas, caracterizando litigância de má-fé, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. DECURSO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ HOMOLOGADOS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 507 do Código Fux, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. A oportunidade adequada para refutar os cálculos apresentados pela perícia técnica é conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não pode ser reaberto em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.359.232/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 14/4/2020.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. No que se refere ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência do entendimento da Eg. Câmara no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83/STJ), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado. 2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente