Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PJE nº 0002185-24.2007.8.11.0021
VISTOS. BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EDUARDO FERRAZ DA SILVA e outros (2), ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, as partes noticiaram a realização de acordo, requerendo a homologação e extinção do feito (Id. 198569055). É o relatório. Fundamento e decido. De início, registro que o acordo referente a feitos diversos deste devem ser analisados e eventualmente homologados no próprio processo, ocasião em que se verificará os requisitos necessários para sua homologação. Destarte, não constatando qualquer irregularidade na avença firmada entre as partes, HOMOLOGO por sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o acordo entabulado entre as partes, exclusivamente com relação a este feito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos presentes autos, e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Proceda-se a baixa de eventual constrição determinada nestes autos. Custas e honorários conforme pactuado. Caso não acordado, custas pro rata. Por fim, DETERMINO o envio dos autos ao ARQUIVO DEFINITIVO com as baixas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. P. I. C. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PJE nº 0002185-24.2007.8.11.0021
VISTOS. BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EDUARDO FERRAZ DA SILVA e outros (2), ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, as partes noticiaram a realização de acordo, requerendo a homologação e extinção do feito (Id. 198569055). É o relatório. Fundamento e decido. De início, registro que o acordo referente a feitos diversos deste devem ser analisados e eventualmente homologados no próprio processo, ocasião em que se verificará os requisitos necessários para sua homologação. Destarte, não constatando qualquer irregularidade na avença firmada entre as partes, HOMOLOGO por sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o acordo entabulado entre as partes, exclusivamente com relação a este feito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos presentes autos, e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Proceda-se a baixa de eventual constrição determinada nestes autos. Custas e honorários conforme pactuado. Caso não acordado, custas pro rata. Por fim, DETERMINO o envio dos autos ao ARQUIVO DEFINITIVO com as baixas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. P. I. C. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Definitivo
03/07/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:22
Homologação de Transação
03/07/2025, 14:07
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:38
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:56
Publicação
29/05/2025, 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0002185-24.2007.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDUARDO FERRAZ DA SILVA, MARILENE MACHADO DA COSTA ESPÓLIO: LUIZ ANILDO BRUM DA COSTA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. O BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EDUARDO FERRAZ DA SILVA e outros, qualificados nos autos. Entre um ato e outro foi deferida a penhora de bem imóvel e realizada avaliação, conforme id. 148812197. Em seguida a parte executada apresentou impugnação à penhora em Id. 184988651, defendendo que o auto de penhora e avaliação é genérico, visto que não especificou o valor do metro quadrado do imóvel penhorado ou as condições que justifiquem o valor arbitrado. Afirma ter violado as disposições do artigo 872 do CPC ao deixar de apontar os requisitos essenciais exigidos. Assim, requer a nova avaliação do imóvel através de perícia judicial. Instado, a exequente refutou o pedido, sob o argumento de que a impugnação apresentada é genérica. Afirma que a avaliação realizada está de acordo com o valor de mercado encontrado para imóveis similares (id. 186569551). Assim, requereu a homologação da avaliação realizada. É o relato. Decido. As hipóteses para reavaliação do bem penhorado estão estabelecidas no artigo 873, do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. In casu, afirma o executado que o auto de avaliação foi confeccionado não observando as exigências legais, isto é, de forma genérica. Ocorre que, nos termos do artigo 872 do CPC, entendo que o auto de avaliação foi devidamente confeccionado, visto descrever, de forma satisfatória, “os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram”, assim como, informar seu valor. Isso porque, o auto de avaliação de id. 148812197 descreve pormenorizadamente o imóvel, narrando sua composição e divisão em cômodos, bem como, avalia o bem através das características, localização e pesquisas realizadas junto a corretores e imobiliárias do ramo. Como se vê, o dispositivo legal acima transcrito, artigo 873 do CPC, condiciona as hipóteses de cabimento de nova avaliação à existência de elementos objetivos específicos, devendo a impugnação vir acompanhada de demonstração inequívoca de erro ou dolo do avaliador ou prova de que há situação de incerteza quanto ao valor do bem penhorado, o que não se deu no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM PENHORADO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Conforme permissivo contido no artigo 870 do Código de Processo Civil, segundo o qual “A avaliação será feita pelo oficial de justiça”, observou-se que a avaliação realizada pelo oficial de justiça, na hipótese, apresenta-se com a descrição pormenorizada do imóvel penhorado (objeto da irresignação) e acompanhada de seu valor respaldado em pesquisa no mercado imobiliário da respectiva região. II - Acerca da impugnação afeta a tais situações, a jurisprudência pátria enuncia que para desconsideração da avaliação feita por oficial de justiça aos bens penhorados, é necessário que a impugnação à avaliação seja fundamentada, capaz de demonstrar os erros eventualmente existentes, até mesmo porque o laudo apresentado pelo oficial de justiça, que tem presunção relativa de idoneidade. Precedentes. III - As meras alegações vertidas pelo recorrente desacompanhadas de qualquer substrato probatório mínimo, na tentativa de ilidir o laudo de avaliação realizado, não se mostram suficientes a tal desiderato, eis que inaptas a causarem ao menos dúvida acerca do valor atribuído ao bem ou de qualquer erro na própria avaliação. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50124439320238080000, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível. Data se Publicação: 09/08/2024) (sem grifos no original)
Ante o exposto, não havendo comprovação do alegado nos autos, REJEITO a impugnação do executado. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:22
Outras Decisões
24/05/2025, 11:29
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:09
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:50
Publicação
26/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a impugnação à avaliação apresentada pelo polo passivo.
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:17
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 22:55
Publicação
31/01/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento ao item 02, da r. decisão promovo a intimação dos procuradores dos executados para manifestarem-se sobre a avaliação id. 0002185-24.2007.8.11.0021, para querendo impugnar no prazo legal.
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:19
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:17
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:37
Outras Decisões
18/12/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:03
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:18
Expedição de documento
05/04/2024, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:37
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:23
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:43
Publicação
09/02/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:42
Mandado
08/02/2024, 13:47
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do(a) advogado(a) da parte Exequente para manifestar-se sobrea certidão oficial de justiça id. 140462592, devendo no prazo de 15 (quinze) dias, promover o complemento do pagamento das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 10.406 do CRI local, conforme determinado no item 2 da decisão de id nº 135958092.
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:56
Expedição de documento
07/02/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:08
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:00
Publicação
25/01/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:56
Mandado
24/01/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do(a) advogado(a) da parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 10.406 do CRI local, conforme determinado no ítem 2 da decisão de id nº 135958092.
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 14:21
Expedição de documento
23/01/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0002185-24.2007.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDUARDO FERRAZ DA SILVA, LUIZ ANILDO BRUM DA COSTA, MARILENE MACHADO DA COSTA
VISTOS. 1) Compulsando os autos, verifico que em relação à matrícula nº 10.406, não foi efetivada a penhora, consoante certidão inclusa (ID 60528219 - Pág. 30), pela ausência do pagamento de custas. Ocorre que posteriormente foi postulada a suspensão do feito sem que fosse promovida a diligência, eis que com o desarquivamento foram postuladas novas outras diligências. 2) Assim, pertinente que sejam adotadas as providências para a concretização da diligência de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 10.406. 3) Sem prejuízo, ante o lapso temporal da última avaliação do imóvel de matrícula 13.068, a qual ocorreu em 23/08/2017 (ID 60528219 - Pág. 29), determino que seja realizada nova avaliação. 4) Aportando os laudos respectivos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5) Após, conclusos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2023, 18:58
Expedição de documento
05/12/2023, 18:58
Expedição de documento
05/12/2023, 18:54
Expedição de documento
05/12/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:32
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:35
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:35
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:35
Desarquivamento
23/06/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:34
Publicação
02/06/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0002185-24.2007.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDUARDO FERRAZ DA SILVA, LUIZ ANILDO BRUM DA COSTA, MARILENE MACHADO DA COSTA
VISTOS. 1) Inicialmente, compulsando os autos, verifico que não se aplica ao caso concreto a prescrição intercorrente, por não vislumbrar a desídia da parte autora. 2) Dando seguimento ao feito, INDEFIRO o requerimento de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD (ID 71336355), uma vez que tal providência foi adotada anteriormente, assim como outras buscas por meio dos sistemas disponíveis ao judiciário, restando frustrada a satisfação do débito, não se permitindo utilizar infinitamente o sistema, se não demonstrada a alteração da situação anterior, a justificar novo bloqueio. 3) Ademais, em respeito aos princípios da celeridade processual, efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, inadmissível que o processo fique inativo, sem o seu regular andamento, sem diligências efetivas da parte interessada. 4) Ante ao exposto, diante da não localização de bens penhoráveis para satisfação do débito, não sendo adotadas medidas efetivas para satisfação da obrigação, DETERMINO o arquivamento do presente feito, sem prejuízo do imediato desarquivamento caso sejam localizados bens suscetíveis de penhora (ART. 921, III, §§1º, 2º e 3º do CPC). 5) Se o processo ficar suspenso por prazo superior ao lapso prescricional, o arquivamento provisório se converterá automaticamente em definitivo. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Provisório
31/05/2023, 17:44
Expedição de documento
31/05/2023, 17:42
Arquivamento
31/05/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 15:38
Decurso de Prazo
27/04/2023, 05:05
Decurso de Prazo
27/04/2023, 05:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0002185-24.2007.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDUARDO FERRAZ DA SILVA, LUIZ ANILDO BRUM DA COSTA, MARILENE MACHADO DA COSTA
VISTOS. INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição do crédito objeto dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme exigência do parágrafo único do art. 487 do CPC, sendo o silêncio interpretado como concordância. Somente então, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 12:59
Expedição de documento
30/03/2023, 12:59
Mero expediente
30/03/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 12:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 02:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 13:15
Publicação
09/11/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando os dados da autuação do processo, verifica-se que não foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: 1 – INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de arquivamento. 2- Saliente-se que há cobrança para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS; 3 – Decorrido o prazo, venham os autos CONCLUSOS. 4 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, data registrada no sistema DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto