Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EDSON TELES DE FIGUEIREDO JUNIOR Visto. Os autos vieram-me conclusos para análise do recurso de embargos de declaração oposto por Edson Teles de Figueiredo Junior em face da decisão que, em consonância com as razões do parquet, o destituiu do encargo de síndico da Massa falida de Olvepar S/A, e o condenou a restituição dos valores percebidos a título de remuneração, conforme consignado na decisão proferida no Incidente de Prestação de Contas nº 0015951-64.2019.8.11.0041. Argumenta o embargante que a decisão determinou sua destituição por violação grave de deveres sem “informar qual a lesão especificamente causada a falência, indicando especificamente qual o fato praticado, causando, com essa omissão, a impossibilidade de defesa do peticionante”. Dessa forma, pugna pelo conhecimento do recurso, para que seja especificado qual fato causou lesão a massa. I – Das considerações iniciais De início, releva mencionar que os embargos manejados no presente Incidente de Destituição, foram também interpostos no Incidente de Prestação de Contas nº 0015951-64.2019.8.11.0041, protocolados, inclusive, na mesma data, em termos e razões similares. No recurso de id. 137118651 manejado no presente incidente o embargante afirma que “a referida decisão deixou de informar qual a lesão especificamente causada a falência, indicando especificamente qual o fato praticado, causando, com essa omissão, a impossibilidade de defesa do peticionante”, nos embargos de id. 137118660 dos autos de nº 0015951-64.2019.8.11.0041, Edson Teles aduz que “a referida decisão deixou de mencionar as datas que os supostos fatos ocorreram, inclusive sobre a prestação de contas realizada em relação ao fato imputado, impedindo, assim, que o peticionante apresente a sua defesa”. Ao passo que, naqueles autos a Massa Falida de Olvepar S/A, representada pela síndica, AJ1 Administração Judicial, ofereceu contrarrazões, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos diante de sua intempestividade. No mérito, pugnou pela rejeição do recurso, vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (id. 143104514 do processo nº 0015951-64.2019.8.11.0041). Em resposta, o embargante defendeu a tempestividade do recurso (id. 143384035 do processo nº 0015951-64.2019.8.11.0041). Pois bem. Considerando que a minuta do recurso apresentada no presente Incidente de Destituição é semelhante àquela protocolada no Incidente de Prestação de Contas nº 0015951-64.2019.8.11.0041, e que neste último a massa falida apresentou contrarrazões, passo a análise de ambos os recursos em conjunto. I – Da preliminar de intempestividade Em sede de contrarrazões, a Massa Falida assevera que o recurso interposto Edson Teles é intempestivo, pois protocolado dois dias após o encerramento do prazo legal para interposição. Argumenta que, a decisão embargada foi publicada em 07/12/2023 e que, “levando-se em conta o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias e que a contagem dos prazos em processos de recuperação judicial e falência se calcula em dias corridos”, o prazo para oposição do recurso teria transcorrido em 12/12/2023. Noutra via, Edson Teles assevera que “no presente caso específico, completamente irrelevante se o prazo é contado em dias uteis ou corridos”, tendo em vista que o recurso foi protocolizado no dia 14/12/2023, quarto dia corrido e/ou útil após o início da contagem do prazo. Destaca, nesse sentido, que a decisão foi publicada na data de 07/12/2023, sexta-feira, e que dia 08/12/2023 “é feriado nacional para efeitos forenses, conforme artigo 1 do Decreto-Lei n. 8.292/1945”. Considerando que o prazo “contar-se-á a partir do primeiro dia útil após a publicação”, assevera que o prazo para oposição do recurso iniciou-se em 11/12/2023, de modo que não haveria o que se falar em intempestividade. Como se verifica dos andamentos processuais, tanto a decisão proferida no Incidente de Destituição, quanto a sentença prolatada no Incidente de Prestação de Contas nº 0015951-64.2019.8.11.0041, foram publicadas no DJEN em 07/12/2023, quinta-feira, não havendo divergência entre as partes neste particular, e ambos os embargos de declaração protocolados na data de 14/12/2023. Ao analisar as razões do embargado em cotejo com os argumentos apresentados pelo embargante, entendo que o recurso, em verdade, é tempestivo, malgrado a contagem em dias úteis ou corridos. Isso porque, a Massa Falida, ao elaborar a linha temporal, deixou de verificar que, nos termos da PORTARIA TJMT/PRES N. 1.292 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022, os prazos foram suspensos no dia 08/12/2023, sexta-feira, por tratar-se de feriado no âmbito nacional, “Dia da Justiça”. Observando, dessa forma, a redação do §3º do art. 224 do Código de Processo Civil, que expressamente dispõe que “a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”, e que o dia útil subsequente a publicação da decisão/sentença foi 11/12/2023, constato que o recurso protocolizado em 14/12/2023 é tempestivo. Portanto, afasto a preliminar de intempestividade e conheço dos embargos de declaração, tendo em vista subsistirem os requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC– art. 1.023). II – Do mérito do recurso Em breve fundamentação, o embargante assevera que “decisão deixou de informar qual a lesão especificamente causada a falência, indicando especificamente qual o fato praticado” e que “deixou de mencionar as datas que os supostos fatos ocorreram, inclusive sobre a prestação de contas realizada em relação ao fato imputado”. Todavia, entendo que não lhe assiste razão, pois pela análise das decisões embargadas é possível concluir que seu objetivo é rediscutir matéria já decidida. No caso dos autos de nº 0041379-53.2016.8.11.0041, verifica-se que a decisão inicia sua fundamentação com a elaboração de uma linha do tempo, com datas e fatos, que trouxeram a conclusão de que “o ex-Síndico não tomou medidas efetivas à formação do Quadro Geral de Credores” (id. 136135249). Pela leitura da mesma decisão é possível verificar, ainda, que houve disposição de ativos da Massa Falida, sem a devida publicidade dos atos, e até mesmo sem autorização prévia do Juízo, sendo que todos os atos neste particular foram descritos no item “III.I” e “III.II” da decisão embargada. Restou, consignado, por fim, a inconformidade em relação a contratações de serviços advocatícios, que ocorreram por mera discricionariedade do ex-síndico, sem que fossem submetidas à efetiva ciência dos credores e oitiva do Ministério Público. A mesma lógica foi aplicada na sentença proferida no feito de nº 0015951-64.2019.8.11.0041 (id. 136132150), em que por leitura dos tópicos “I - Da aquisição de veículo sem autorização judicial”; “II - Da falta de comprovantes e/ou existência de comprovantes ilegíveis”; “III - Das contratações de serviços jurídicos, perícia e avaliações” é possível verificar todas as condutas/fatos/datas imputados ao síndico destituído. Destaca-se, inclusive, que no Incidente de Prestação de Contas foi nomeada empresa para elaborar parecer técnico (ASV Perícia Auditória e Consultoria Contábil), e que o ex-síndico se manifestou sobre as inconsistências indicadas no laudo apresentado no id. 106260629, como mencionado na sentença (id. 136132150): Com relação aos documentos faltantes e ilegíveis, a “expert” asseverou no parecer técnico que solicitou ao ex-Síndico a apresentação dos mesmos, todavia, ele informou que “todos os documentos já se encontravam anexados nos Autos do Processo Principal de nº 27447-52.2003.8.11.0041 e nos Autos de nº 0009734-69.2000.8.11.0041”. No caso, foi oportunizado por mais de uma vez ao ex-Síndico que exercesse seu direito a ampla defesa e ao contraditório, apresentando os documentos faltantes ou indicando às folhas do processo principal onde eventualmente se encontravam, porém optou por não se desincumbir do ônus probatório, deixando de envidar esforços no sentido de suprir a omissão, tampouco apresentou justificativas para as despesas não comprovadas, o que, valorado em conjunto com os demais fatos abordados nesta decisão, permite concluir pela violação dos deveres de síndico. Vale lembrar que como assentado na decisão proferida no incidente de nº 0041379-53.2016.811.0041, este foi julgado simultaneamente com o Incidente de Prestação de Contas nº 0015951-64.2019.8.11.0041, o que parece não ter sido observado pelo embargante, pois nenhuma das decisões embargadas incorrem em qualquer um dos vícios referidos no art. 1022 do CPC, pois devidamente fundamentadas e amparadas nos documentos que instruem os autos e na lei de regência. Advirto ao embargante, por fim, que os embargos de declaração não se prestam para modificar a decisão e adequá-la ao entendimento defendido, devendo utilizar-se do meio processual adequado para tanto. No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE EMBARGOS – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – PRESCINDÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do ‘decisum’ omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, publicado no DJE em 30/11/2016). (N.U 1008692-56.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2022, Publicado no DJE 01/02/2022) – destaquei.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:0041379-53.2016.8.11.0041 REPRESENTANTE: OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO TERCEIRO
Diante do exposto, REJEITO ambos os Embargos de Declaração ofertados, julgando-os improcedentes, persistindo em seu inteiro teor a decisão proferida no Incidente de Destituição nº 0041379-53.2016.8.11.0041, e a sentença proferida no Incidente de Prestação de Contas nº 0015951-64.2019.8.11.0041. Traslade-se cópia da presente para o Incidente de Prestação de Contas nº 0015951-64.2019.8.11.0041. Intimem-se. Cumpra-se. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 18:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:22
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2023, 17:21
Ato ordinatório
13/12/2023, 14:48
Publicação
08/12/2023, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 06:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:12
Ato ordinatório
07/12/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EDSON TELES DE FIGUEIREDO JUNIOR Visto.
terceiro: “(...) Aliás, seja qual for o tipo de venda eleita, alienação de bens sem a devida publicidade, fere preceitos legais de suma importância para o êxito do processo falimentar. A liquidação do ativo das massas falidas requer a mais ampla publicidade, de forma que participem da compra o maior número de interessados, possibilitando a escolha da venda mais vantajosa para a Massa, não sendo possível ignorar os trâmites legais.” [61] Sobreveio, então, em 05/08/2015, o julgamento do RAI nº 0128889-04.2014.8.11.0000, parcialmente provido para reconhecer a nulidade das vendas dos ativos em questão, no qual foi consignado a “inobservância da publicidade nas alienações, o que culminou em impedir a mais ampla participação dos credores e de terceiros interessados na aquisição dos bens da Massa Falida” (Id. 105399110, pg. 13): “(...) Dessa forma, em que pese tenha havido parecer Ministerial favorável as alienações dos bens da Massa Falida, observa-se dos autos, que houve no caso em tela a inobservância da publicidade nas alienações, fato esse que contraria as disposições supramencionadas, aptas a justificar a decretação da nulidade dos atos de aquisição dos bens indicados nestes autos, e que restaram homologados pelo Juízo a quo, ex vi que determina o caput do art. 118 do DL/45. Convém ressaltar que, muito embora as alienações tenham sido precedidas de prévia avaliação e colheita do parecer do Ministério Público, não se pode deixar de considerar que a ausência de publicidade é por si só, causa de reconhecimento dos atos anteriormente praticados, isso porquê, aludida infringência procedimental acarretou no vício das alienações, posto que alijou os credores do exercício do direito de preferência sobre os bens a serem alineados, bem como impediu a participação de terceiros no certame.” Na ocasião a Turma Julgadora consignou que é “facultado aos credores tomar para si o poder de decisão sobre as alienações, analisando caso a caso as vantagens e desvantagens atinente às propostas que foram levadas pelo Síndico para a alienação dos bens da Massa Falida, facultando ainda, não só a apreciação das alienações, mas também a forma de processamento da realização dos ativos, seja por proposta ou mesmo por leilão, devendo ser reconhecida a nulidade do ato que contrarie a forma disposta pela legislação para a alienação de bens da Massa Falida” (Id. 105399110, pg. 11/12). De outro lado, em que pese as justificativas do ex-Síndico sobre o estado de deterioração dos bens, embora seja possível a venda antecipada de bens da massa falida quando forem de fácil deterioração ou quando não possam ser guardados sem risco ou grande despesa (DL 7.661/45 – art. 73), a alienação deve ser precedida da oitiva do falido e do Ministério Público. Em contrapartida, ainda que a norma autorize a venda dos bens de forma individual (DL 7.661/45 – art. 116), os ativos devem ser vendidos, em regra, mediante leilão público (DL 7.661/45 – art. 117), muito embora a alienação possa, eventualmente, ocorrer por meio de propostas desde que observada a publicidade dos atos (DL 7.661/45 – art. 118), o que não ocorreu. Sobre a justificativa de que a concessão da PCH Salto Claudelino encontrava-se com vencimento próximo, o voto condutor do RAI nº 0128889-04.2014.8.11.0000 enfrentou a questão e acertadamente consignou que “equivocada a alienação da outorga da concessão da PCH, pois o Decreto autorizou apenas a Massa Falida, não sendo admitida a sua cessão a terceiros, por expressa disposição legal contida no Ato Presidencial, e que não fora verificado pelo Juízo a quo quando da autorização na alienação”. No caso em tela, os credores, a falida e demais interessados, de fato, não tiveram oportunidade de manifestar sobre as avaliações realizadas de modo informal, ou mesmo, apresentarem qualquer objeção aos valores e condições das propostas. Sobre a questão, o Ministério Público destacou que: “(…) pode-se concluir que o Sr. EDSON TELES manejou os ativos da massa falida de forma irregular e à margem da lei, promovendo vendas diretas, precipitadas, sem autorização judicial, sem respeitar a necessidade de avaliar os imóveis de forma cautelosa, bem como sem garantir a publicidade e a lisura dessas vendas, o que fez com que tais alienações fossem contestadas judicialmente em momento posterior. Essa desídia e inobservância ao que determina a lei não deve passar desapercebida. Não deveria um profissional nomeado como Síndico em um processo de tamanha relevância tratar os bens da massa falida como se fossem objetos pessoais, que pudesse negociar, dispor, comprar e vender de forma deliberada, a bel prazer e sem observância ao que prevê a legislação. Isso é um abuso e uma violação aos direitos dos credores, que estão reféns de um processo falimentar que tramita há mais de 20 anos de forma morosa, ineficaz e servindo apenas aos interesses de poucos que se envolveram com esse processo durante todo esse tempo.” (Id. 117937784) Conclui-se, desse modo, que não foram observados os procedimentos exigidos pelo DL 7.661/45, para alienação de tais ativos, uma vez que, como reconhecido pelo Tribunal, não houve oitiva prévia da falida nem do Ministério Público e, tampouco, foi conferida a devida publicidade aos atos. IV. – Da contratação de prestação de serviços advocatícios sem prévia autorização judicial e cotação O ex-Síndico alegou que “os pagamentos de honorários advocatícios foram realizados mediante a comprovação do trabalho ou mediante o fim exitoso do processo, sempre respeitando as cláusulas contratuais”[62]. Posteriormente, reiterou os argumentos, consignando que “a contratação e pagamentos dos honorários foram dentro dos parâmetros estabelecidos pela tabela da OAB/MT, levando em conta o aproveitamento econômico da massa e o grau de excelência dos profissionais contratados”[63]. Essa questão foi exaustivamente examinada no Incidente de Prestação de Contas nº 0015951-64.2019.8.11.0041, na qual as contas do ex-Síndico foram rejeitadas, sendo que uma das inconformidades foi, justamente, a ausência de prévia determinação judicial, autorizando contratações de serviços advocatícios. A decisão do referido incidente de prestação de contas foi proferida simultaneamente a esta, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo abaixo o tópico que tratou dessa questão: “Em sua defesa, o ex-Síndico consignou que “os profissionais contratados seguiram os critérios de notório saber jurídico, e confiança do síndico para com o escritório contratado, sendo todos autorizados e homologados pelo douto juízo falimentar” e não se surpreendeu que “a esforçada empresa não tenha localizado o despacho judicial autorizativo das contratações em um processo tão volumoso”, mas que a decisão se encontraria nas fls. 31.111 dos autos da falência. Na espécie, com o escopo de regularizar os contratos de prestação de serviços advocatícios, bem como os honorários em aberto, este Juízo determinou a instauração de incidente específico para tal fim, autuado sob nº 0012573-71.2017.8.11.0041, sendo que diante da constatação da efetiva prestação dos serviços em favor da Massa Falida muitos dos instrumentos foram posteriormente homologados. Malgrado a referida homologação tardia dos contratos, o fato é que, no período de gestão do então síndico, este contratou serviços de prestação de serviços advocatícios sem submetê-los à aprovação prévia do Juízo, cujos pagamentos foram realizados igualmente sem respaldo em decisão judicial antecedente e/ou sem que que houvesse demonstração da devida contraprestação, conforme, aliás, foi apontado no parecer técnico. Assim, as justificativas apresentadas não são plausíveis, pois o ponto nodal da controvérsia é a ausência de autorização prévia do juízo para as contratações e não o grau de competência dos profissionais, contrariando o inciso VII do art. 63 do Decreto-Lei nº 7.661/45, que é claro ao dispor que, cumpre ao Síndico escolher para os serviços de administração os auxiliares necessários, cuja remuneração deve ser previamente ajustada, “mediante aprovação do juiz”. Além do que, a decisão mencionada pelo ex-Síndico que teria autorizado as contratações efetuadas, refere-se especificamente ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados Deoclécio Adão Paz e Jorge Domingos Advogados Associados, que possuem contratos de honorários homologados judicialmente. Inclusive, constou que “o trabalho exitoso dos escritórios de advocacia nominados em epígrafe proporcionou vultosa diminuição do passivo fiscal da falida” (Id. 116494384). Diante de tais fatos, conclui-se que não houve observância aos artigos 59 e inciso VII do art. 63 da Lei de Quebras, circunstâncias essas que somam aos demais motivos pelos quais as contas devem ser rejeitadas.” Dessarte, as contratações, de fato, ocorreram por mera discricionariedade do ex-Síndico, sem que fossem submetidas à efetiva ciência dos credores e oitiva do Ministério Público, o que ensejou, inclusive, a instauração de incidentes envolvendo alguns contratos de prestação de serviços, com o intuito de certificar a efetiva prestação, além dos valores contratados e pagos. O Ministério Público, em seu parecer, acertadamente pontua a necessidade de que os honorários sejam previamente ajustados e submetidos à aprovação do juízo, destacando que a contratação de profissionais se trata de exceção, que deve ser devidamente fundamentada (Id. 117937784): “(...) Não se olvida da possibilidade prevista na lei de o Síndico contratar advogados para o auxiliar na representação da massa falida em Juízo. Essa possibilidade existe e é prevista no art. 63, XVI do Decreto-Lei 7.661/45. Contudo, para tanto, é preciso que os honorários sejam previamente ajustados e submetidos à aprovação do juiz, o que não foi observado no caso em tela, pois os advogados contratados pelo ex-Síndico somente tiveram suas contratações validadas em momento posterior, quando foram intimados a prestar esclarecimentos e a apresentar a cópia dos contratos formulados e os relatórios dos atos executados. (...) Ademais, conforme é sabido, a representação da massa falida em Juízo é uma atribuição que cabe em regra ao Síndico, que é o defensor dos direitos e interesses da massa falida, sendo que a contratação de profissionais auxiliares é uma exceção, somente cabível quando se mostrar necessário e desde que sob o crivo do Juízo Falimentar, que autorizará a contratação e fixará os honorários a serem pagos ao auxiliar contratado. Esse procedimento deve ser obedecido rigorosamente pelos Síndicos que atuam nos processos falimentares, sob pena de haver uma terceirização do encargo para qual o Síndico foi nomeado, onerando a massa falida demasiadamente com honorários pagos ao Síndico e aos advogados por ele contratados, ao arrepio da lei e em completo prejuízo ao processo de falência e aos credores.” De tudo quanto foi dito nestes autos, não há outra conclusão a se chegar senão a existência de motivos suficientes para à destituição do ex-Síndico, com fundamento no art. 66, do DL 7.661/45. Da Parte Dispositiva Por todo o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e com fulcro no art. 66, do Decreto-lei 7.661/45 e no art. 31 da Lei nº 11.101/05, DESTITUO Edson Teles de Figueiredo Júnior, por violação grave de deveres (DL – art. 63), ficando o mesmo obrigado a restituir os valores recebidos a título de remuneração (DL – art. 67, §4º), condenação que já consta dos autos do Incidente de Prestação de Contas nº 0015951-64.2019.8.11.0041, julgado simultaneamente a este incidente, ficando, ainda, o mesmo sujeito ao impedimento tratado no art. 60, § 3º, III do DL nº 7.661/45. Remeta-se cópia da presente decisão à Corregedoria-Geral de Justiça, para que a destituição seja comunicada aos demais Juízos detentores de competência em ação de recuperação judicial e falência. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais da falência. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da falência e, após, arquivem-se o presente feito. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito [1] Id. 43478807, pg. 53 – Ação de Falência nº 0009734-69.2000.8.11.0041 [2] Ids. 43478807, pg. 74/76 e 43478811, pg. 01/09 – Ação de Falência nº 0009734-69.2000.8.11.0041 [3] Id. 43478812, pg. 19/23 – Ação de Falência nº 0009734-69.2000.8.11.0041 [4] Id. 43490608, pg. 07/08 – Ação de Falência nº 0009734-69.2000.8.11.0041 [5] Id. 43490611, pg. 22/23 [6] Id. 43490611, pg. 24/32 [7] João Carlos Scalzilli, 'in' Camila Aboud Gomes, Claudete Rosimara de Oliveira Figueiredo, Gláucia Albuquerque Brasil, João Carlos Lopes Scalzilli e Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral [coord.], “Recuperação Judicial, falência e administração judicial”, Belo Horizonte, D'Plácido, 2019, p. 294. [8] ALMEIDA, Amador Paes. (2017). curso de falência e recuperação de empresa. São Paulo: Saraiva – p. 224. [9] Id. 43470833, pg. 23/25 – Ação de Falência nº 0009734-69.2000.8.11.0041 [10] Id. 43470836, pg. 36 - Idem [11] Id. 43472448, págs. 55/57 e Id. 43472449 – págs. 1/11 - Idem. [12] Id. 43472457, págs. 48/62 e 43472459, págs. 1/3 - Idem. [13] Id. 43473814, págs. 73/75 - Idem. [14] Id. 43473815, pág. 1/5 - Idem. [15] Id. 43473815 - pág. 24/27 - Ação de Falência nº 0009734-69.2000.8.11.0041. [16] Id. 43475163, págs. 2/4 - Idem. [17] Id. 43475163 - pág.12/22 - Idem. [18] Id. 43475163 - pág. 30/32 - Idem. [19] Id. 43475168, págs. 45/50 - Idem. [20] Id. 43475169, pág. 35/36 - Idem. [21] Id. 43475169, págs. 39/46 e 43475171, págs. 2/28 - Idem. [22] Id. 43476042, pág. 6/14 - Ação de Falência nº 0009734-69.2000.8.11.0041. [23] Id. 43476045, pág. 20/25 – Idem [24] Id. 43476048, pág. 18/21 - Idem [25] Id. nº 43476048 - pág. 22/24 - Idem [26] Id. 43476065 - pág. 17/18 [27] Id. 43476995 - pág. 13/27 [28] id. 43477003, págs. 15/33 - Idem [29] id. 43477003, págs. 57/67 - Idem [30] id. 43477003, pág. 68 - Idem [31] Id. 43477022, pág. 40/44 - Idem [32] Id. 43490608, pág. 10/11. [33] Id. 43490608, pág. 14 [34] Id. 43490611, pág. 22/23. [35] Id. 43490611 – Pág. 24/28 [36] id. 43480438, págs. 59/72 – Idem. [37] PJE – 0009734-69.2000.8.11.0041 - Id. 43504424, pág. 9/16. [38] Id. nº 43472475, pág. 191/197 - Idem [39] Id. nº 43472475 – pág. 205 - Idem [40] Id. nº 43473814, pág. 23/24 - Idem [41] RAI 0087413-83.2014.8.11.000 (Id. 43478811, pg. 14/46 - Falência) [42] RAI nº 0087413-83.2014.8.11.0000 – Id. 105399111 – pg. 7/8. [43] Art. 205, §3º: 3° Tratando-se de publicações que exijam larga divulgação, como a de venda dos bens da massa, o síndico pode, se a massa comportar, mandar reproduzi-las em outros jornais do lugar e de fora. [44] O êxito da Ação n. 0056611-96.2002.8.26.0100 foi informado na Prestação de Contas n. 1048837-94.2022.8.11.0041 (Id. 120852764). [45] Id. 43473795, págs. 50/52 - Idem [46] Id. nº 43473799, pág. 17/19 - Idem [47] Id. 43473814, págs. 36/38 - Idem [48] Id. 43473814 - pág. 52/54 - Idem [49] Id. 43473814 - Pág. 65/68 - Idem [50] Id. 43475163 – Pág. 12/22 - Idem [51] Id. Id. 43475163 – Pág. 30/32 - Idem [52] Id. 43475168 – Pág. 11/13 – Idem [53] Id. 43475168, pág. 45/50 - Idem [54] Id. 43475168, pág. 51 e Id. 43475169, pág. 1 – Idem [55] Id. 43475169, pág. 4/5 - Idem [56] Id. 43475177, pág. 44/49 - Idem [57] Id. 43475179, pág. 21/61 – Idem [58] Id. 43476042, pág. 6/14 - Idem [59] Id. 43490608 - pág. 14 [60] Id. 43490608 - pág. 16 [61] RAI nº 0128889-04.2014.8.11.0000 – Id. 113322026 - pg. 20/21 [62] Id. 43490610, pág.10. [63] Id. 43490611, pág. 27.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I Autos n.º:0041379-53.2016.8.11.0041 INCIDENTE DE DESTITUIÇÃO MASSA FALIDA DE OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO
Trata-se de incidente de Destituição do então Síndico Edson Teles de Figueiredo Júnior, instaurado por força da decisão proferida em 02/12/2015, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0087413-83.2014.8.11.0000, na qual foram mencionadas eventuais irregularidades praticadas pelo mesmo, referentes a: (i) manifestação favorável à homologação de contrato de cessão entre a Massa Falida e Aetheria, que, posteriormente, foi anulada diante de dúvida acerca da capacidade de pagamento da cessionária; (ii) demora na arrecadação dos bens e na elaboração do Quadro Geral de Credores (iii) ausência de observância de procedimento previsto em lei para alienação de três imóveis urbanos na cidade de Primavera do Leste e da PCH Salto Claudelino; e (iv) pagamento de valores expressivos a título de honorários advocatícios, cuja contratação se deu sem a prévia autorização judicial. Ao tomar conhecimento do v. acórdão, em 19/02/2016[1] o magistrado à época, nos autos da Ação de Falência, determinou a intimação do ex-Síndico para manifestar-se quanto às questões elencadas no mencionado recurso e posterior remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer (Id. 43490608, pg. 11). O ex-Síndico efetuou a “prestação de contas” e alegou que desempenhou o múnus com lisura, postulando a improcedência do pedido de destituição[2], ao passo que o Ministério Público requereu que a Síndica fosse intimada para se manifestar, com renovação de vista para emissão de parecer[3]. Em 03/11/2016[4], ao assumir esta Vara, determinei ao Sr. Gestor Judiciário fotocopiar a manifestação do ex-síndico e os documentos apresentados por ele, com o fim de cumprir a determinação do TJMT, formando incidente próprio (DL 7661/45 – art. 66), sendo que os documentos relativos à prestação de contas (DL 7661/45 – art. 69) deveriam ser encartados em outro incidente específico para esse fim. O presente incidente foi instaurado e em decisão de 19/03/2019[5], a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, determinei a intimação, mais uma vez mais, do requerido, o qual apresentou sua defesa em 04/04/2019[6], pugnando pela improcedência do pedido. Ato contínuo determinei que a Síndica à época, Trust Serviços Administrativos – EIRELLI (Id. 43490611, pg. 29) manifestasse nos autos, oportunidade em que informou o ajuizamento de ação monitória proposta por Edson Teles perante a 4ª Vara Cível desta Capital, na qual pugnou pela remuneração de pró-labore no período em que exerceu o cargo de Diretor Presidente da Olvepar Alimentos S/A. Na ocasião, considerando a vis atractiva do Juízo Universal, requereu a avocação daquela ação ao juízo competente. Após a renúncia da Trust Serviços Administrativos – EIRELLI, a Síndica atual, AJ1 Administração Judicial, manifestou em cumprimento à decisão de Id. 102575363, especificando as condutas que respaldaram a instauração do presente incidente (Id. 105399109), razão pela qual determinei a intimação do requerido (Id. 114283037), que deixou transcorrer “in albis” o prazo concedido pelo Juízo, conforme certificado em Id. 115877667. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que em parecer de Id. 117937784 opinou pela destituição do ex-Síndico. É o relatório. Fundamento e decido. I – Considerações iniciais Cumpre ressaltar que, em respeito à regra de transição prevista no art. 192 da Lei 11.101/05, aplica ao caso em exame o art. 66 do Decreto-Lei n. 7.661/45, pelo qual o síndico deverá ser destituído sempre que: (i) exceder qualquer dos prazos assinalados na lei de regência, (ii) infringir quaisquer outros deveres que lhe incumbem, ou (iii) ter interesses contrários aos da massa falida. Como é cediço a destituição constitui sanção punitiva de caráter grave que se projeta para além do processo em que foi aplicada, a ser determinada ao síndico/administrador judicial que incorrer em falta grave[7], o que justifica a apuração dos fatos em incidente próprio, onde será assegurado o princípio da ampla defesa e contraditório. A destituição do síndico de uma massa falida deve ser fundamentada em motivos justificáveis e comprovados, uma vez que a norma estabelece rigorosas sanções como a perda do direito à remuneração, nos termos do art. 67, § 4º, do DL 7.661/45, e, ainda, o impedimento de exercer o cargo em outro processo, conforme disposto no art. 60, §3º, III, da mesma norma. Importante destacar, nesse ínterim, que a destituição difere da substituição, a medida em que esta última não constitui sanção, cabendo ao síndico substituído, inclusive, o recebimento de remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido no processo falimentar. Sobre o tema, trago a lição de Amador Paes de Almeida: “A substituição, pelos motivos que a determinam, pode ser considerada medida corriqueira, usual, não possuindo, consequentemente, qualquer aspecto pejorativo. A destituição, ao revés, se constitui em manifesta penalidade, decorrendo de inequívoca responsabilidade de quem age contrariamente aos seus deveres.”[8] O instituto também foi replicado no art. 31 da Lei nº 11.101/05, ao dispor que o juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial “quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.” Do mesmo modo, o §3º do art. 24 do referido diploma dispõe que o síndico destituído “não terá direito à remuneração”. Ressalte-se que, tratando-se medida punitiva, o procedimento deve ocorrer em incidente próprio, de modo a propiciar o efetivo contraditório e ampla defesa, para que o administrador judicial possa comprovar o cumprimento de seus deveres, sendo que, no caso em análise, o requerido teve mais de uma oportunidade de desconstituir os fatos que lhe foram imputados. Acerca dos fatos que ensejaram a instauração do presente incidente, apesar de já consignados, reporto que consistem em alienação de ativos sem autorização judicial; falta de cumprimento da determinação judicial para apresentação do Quadro Geral de Credores e contratação de prestação de serviços advocatícios, também, sem prévia autorização do Juízo Falimentar. II – Da falta de cumprimento da determinação judicial para apresentação do Quadro Geral de Credores Um dos pontos destacados como causa da instauração do presente incidente de destituição consiste na falta de cumprimento da determinação judicial para apresentação do Quadro Geral de Credores. O ex-Síndico foi nomeado em 06/08/2013[9], oportunidade em que o Juízo, para regular prosseguimento do feito, determinou que ele apresentasse o Quadro Geral de Credores, no prazo de 15 dias. Em seguida, o ex-Síndico requereu a concessão de prazo adicional de mais 15 dias, ao argumento de ser o processo volumoso e ante a necessidade de análise criteriosa dos créditos e das cessões apresentadas[10], valendo observar que tal pedido de dilação foi formulado em 27/08/2013, após o decurso do prazo inicialmente estabelecido pelo Juízo. Em nova manifestação, datada de 08/10/2013, o requerido apresentou “ajuste contábil”, realizado pelo Contador da Massa Falida que, segundo o ex-Síndico, seria um retrato da contabilidade da Massa Falida. Na oportunidade, destacou que “o Quadro Geral de Credores é um anexo extraído da contabilidade, que se configura independentemente de publicação, visto que o ato de publicar é unicamente para tornar público às pessoas interessadas o que consta registrado na contabilidade”[11]. Tal espelhamento, conforme alegado pelo requerido precederia a publicação do Quadro Geral de Credores. À vista disso, em 04/11/2013, o Ministério Público ressaltou que ainda aguardava a elaboração do Quadro Geral de Credores[12]. A respeito do tema, vale destacar que, além da expressa determinação do juízo na mesma ocasião em que nomeou o ex-Síndico, houve manifestações de terceiros interessados e credores para que este apresentasse nos autos falimentares o espelho contábil e o Quadro Geral de Credores, até mesmo, para se valerem da prerrogativa do art. 123 do Decreto-Lei 7.661/45, com vistas a apresentação de forma alternativa de liquidação dos ativos. A trazer a lume alguns fatos relevantes sobre a questão debatida: · 16/06/2014 – Vitorian Compra e Venda de Bens S.A, requereu a exibição do espelho contábil a fim de que os credores pudessem se valer da prerrogativa do art. 123 do Decreto-Lei para apresentarem forma alternativa de liquidação[13]. · 16/06/2014 – o ex-Síndico manifestou pela alienação dos ativos, na forma dos arts. 117 e 118 do Decreto-Lei, ao argumento de que estavam deteriorando, bem como por entender ser a melhor forma de finalização da falência[14]. · 14/07/2014 – Vettore Agrocomercial Ltda., na qualidade de cessionária de parte dos créditos da Vitorian Compra e Vanda de Bens S.A., sustentou a impossibilidade da realização de leilão antes da juntada de espelho contábil, requerendo a intimação ex-Síndico para representa-lo em 72 horas[15]. · 22/07/2014 – o ex-Síndico informou que não foram localizados os autos físicos do Incidente n.º 132/2022 (Cód. 119837), ajuizado por Imcopa– Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda., alegando que sem o mesmo não teria como apresentar o QGC, requerendo providências[16]. · 22/07/2014 – o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela Vitorian, de modo que a liquidação dos ativos seguisse o procedimento regular da falência[17]. · 06/08/2014 – proferida decisão em consonância com o parecer ministerial, rechaçando a pretensão da Vitorian, a fim de manter “o rito adotado e sugerido nos termos do art. 118 do mencionado Decreto Lei n. 7.661/45” [18]. · 15/09/2014 – o ex-síndico requereu a convocação de Assembleia Geral de Credores, com base no art. 122 do Decreto-Lei n.º 7.661/45[19] (fls. 32.488/32593 – id. 43475168, págs. 45/50) e, na ocasião, argumentou que “apesar de não publicado o Quadro Geral de Credores, tendo em vista as várias ações tributárias da massa falida em discussão, foi apresentado o ajuste contábil, o que permite a realização da assembleia, que se faz necessária das para solução dos vários conflitos existentes atualmente entre os credores da Massa Falida, comprovadamente pelas petições nos autos, como, por exemplo, titularidade de cessões de créditos, falsificações de cessões, etc.”. · 24/09/2014 – o Ministério Público opinou pela designação de data para AGC[20]. · 25/09/2014 – Vitorian interpôs o RAI Nº 0128889-04.2014.8.11.0000, contra a decisão que rejeitou sua pretensão acerca da liquidação extraordinária, ocasião em que pugnou que a ex-Síndica fosse intimada a apresentar o espelho contábil ou o Quadro Geral de Credores[21]. · 27/10/2014 – a falida manifestou destacando, dentre outros pontos, a inexistência de disposição no Decreto-Lei acerca de “espelho contábil”, já que somente com o Quadro Geral de Credores devidamente consolidado, é que se poderia apurar o percentual de cada credor e em que classe estaria inserido, sendo atribuição do síndico de organizá-lo e não do contador. · 03/11/2014 – a credora Agro Amazônia Produtos Agropecuários Ltda. requereu a destituição do Síndico sob diversos fundamentos, dentre os quais se destaca a desídia do ex-Síndica na falta de apresentação do Quadro Geral de Credores[22]. · 06/02/2015 – o ex-síndico manifestou sobre os fatos que lhe foram imputados, alegando que a falta do Quadro Geral de Credores não obsta a liquidação parcial e antecipada do ativo[23]. · 25/03/2015, o ex-síndico pugnou pela retificação contábil dos créditos supostamente detidos pelas credoras Vitorian e Vettore, e, na mesma ocasião, ressaltou que “resta prejudicado o pedido de juntada do espelho contábil”[24], na medida em que o juízo já havia deliberado sobre a forma de liquidação. · 27/03/2015 – decisão deferindo o ajuste na contabilidade[25]. · 05/08/2015 – Acórdão no RAI Nº 0128889-04.2014.8.11.0000, que, além de anular a venda dos imóveis de Primavera do Leste e da PCH Salto Claudelino, determinou que o ex-Síndico apresentasse o espelho contábil e o Quadro Geral de Credores. · 16/06/2015 – petição da Vitorian requerendo a intimação do Síndico para apresentar o espelho contábil, onde deverá constar a relação nominal de todos os credores, com especificação dos créditos de cada um e respectivas classificações[26]; · 25/08/2015 – petição da KPM requerendo a destituição do Síndico, ante o julgamento do acórdão proferido no RAI nº 0128889-04.2014.8.11.0000[27]; · 03/09/2015 – o ex-Síndico manifestou colocando seu cargo à disposição do Juízo para a nomeação de novo síndico[28]. · 03/09/2015 – o credor João Carlos Hidalgo Thomé requereu a destituição do ex-Síndico por não ter apresentado o QGC[29]. · 14/10/2015 – proferida decisão sobrestando o andamento da falência, a fim de que credores indicassem pessoas aptas ao exercício da função de Síndico[30]. · 03/11/2015 – decisão substituindo o ex-Síndico pelo Comitê Gestor de Sindicância[31]. Ao ser intimado nos autos falimentares sobre os fatos que lhe foram imputados, o ex-Síndico[32], alegou que o fato de o Quadro Geral de Credores não estar concluído não obstava a liquidação parcial e antecipada do ativo, sendo que o art. 76 do Decreto-Lei 7.661/45 contemplaria a modalidade de alienação antecipada, não havendo “necessidade de publicação anterior do quadro geral de credores, especialmente, com o intuito de evitar irremediável deterioração com prejuízos à própria massa e aos credores”[33]. Ainda, após ser intimado nestes autos[34], em sua defesa, alegou a existência de diversas habilitações de crédito pendentes de julgamento: (...) Com relação ao quadro-geral de credores, esclareço que restou extremamente prejudicada a apresentação do quadro-geral de credores, uma vez que havia, na época, diversas habilitações de crédito pendentes de julgamento, impossibilitando a apuração final do valor passivo da Massa Falida Olvepar.”[35] Como se nota do histórico reproduzido, verifica-se que o ex-Síndico não tomou medidas efetivas à formação do Quadro Geral de Credores, sendo certo que o “Ajuste Contábil” apresentado não se mostra suficiente para substituí-lo. A consolidação da relação de credores tem papel essencial para a tomada de decisão quanto a melhor forma de liquidação dos ativos. Ainda, no voto condutor do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 0128889-04.2014.8.11.0000, foi expressamente consignada a necessidade de apresentação do Quadro Geral de Credores, haja vista a ausência de publicidade nos atos de alienação dos ativos (Id. 105399110, pág. 19/20): “III - DA APRESENTAÇÃO DO ESPELHO CONTÁBIL E QUADRO GERAL DE CREDORES. Também merece amparo a irresignação da Agravante quanto a apresentação pelo Síndico do Espelho Contábil e Quadro Geral Completo de Credores. Analisando detidamente o caderno processual, pode se visualizar do caso em tela a ausência de transparência dos atos que vem sendo praticados no processo falimentar, sendo procedidas as alienações na forma diversa do ordenamento jurídico, alijando os credores na participação do certame. A apresentação pelo Síndico do Espelho Contábil e Quadro Geral Completo de Credores, é medida que se impõe, para que com isso, haja durante todo o transcorrer do processo falimentar a fiscalização pelos principais Interessados quando da liquidação dos bens arrecadados. Não se pode deixar de considerar que no caso em tela, tem-se que a falida possui inúmeros bens, espalhados em vários Estados, dentre eles Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina etc. É certo ainda, que o principal objetivo do processo falimentar é justamente proceder a arrecadação de recursos com as alienações dos bens do falido a serem revertidos para o pagamento dos credores, entretanto deve ser assegurado TOTAL transparência durante todo o certame. Assim, tendo em vista que a transparência deve permear todo o processo de falência, e em decorrência dos atos que vem sendo praticados perante o feito principal, tem-se como prudente a determinação ao Síndico para que apresente ou ratifique no feito falimentar o Espelho Contábil e Quadro Geral Completo de Credores.” (grifei) Frise-se que, a despeito das justificativas do ex-Síndico, de que as diversas habilitações de crédito pendentes de julgamento impediram a formação do QGC, é certo que não foram informadas as providências por ele adotadas para deslinde de tais demandas, ainda que fosse para iniciar de forma adequada a fase de verificação dos créditos. A responsabilidade pela formação do quadro recai sobre o Síndico, e tal incumbência não pode ser substituída por meros documentos contábeis. Para todos os efeitos, o ajuste contábil consiste em documento gerencial, sendo uma ferramenta interna de gestão. Deste modo, não se confunde com o Quadro Geral de Credores, que depende necessariamente de procedimento específico previsto em lei, no qual se exige a publicação de editais para que os credores tenham ciência dos créditos arrolados, conferindo o contraditório para adequação dos valores e suas respectivas classes. Nesse ponto, vale destacar que o início da fase de verificação dos créditos ocorreu por meio da decisão proferida em 25.05.2017[36], oportunidade em que foi deferido que o procedimento ocorresse nos termos do art. 7º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, sendo que o Quadro Geral de Credores foi devidamente apresentado e homologado por meio de decisão proferida em 18/07/2019[37]. No caso, ainda que o QGC tenha sido efetivamente apresentado em momento de sindicância posterior, é certo que, apesar de intimado para tanto e em meio aos apelos formulados por credores e partes interessadas, o ex-Síndico não adotou as medidas necessárias e adequadas para a formação do Quadro Geral de Credores. A situação ainda é agravada em razão da expressa ordem do TJMT para que fosse apresentada a relação de consolidada de credores, o que não foi observado pelo ex-síndico. Como bem ressaltou o Ministério Público em seu parecer (Id. 117937784), “tem-se que o referido Síndico foi intimado para adotar uma providência importante na falência e não o fez, sendo este mais um fato a corroborar os fundamentos da necessária destituição do referido profissional, posto que ficou à frente da massa falida de agosto/2013 a novembro/2015 e sequer cumpriu com os seus deveres na falência, restando omisso em elaborar e apresentar o quadro de credores da massa falida”. Conclui-se, desse modo que o ex-Síndico deixou de promover as medidas necessárias a verificação e classificação dos créditos (DL – art. 63, X) e, mesmo após dois anos de sua gestão, não atendeu ao comando judicial imposto desde sua nomeação, para apresentação do Quadro Geral de Credores (DL – art. 96). III - Da alienação dos ativos da massa falida Conforme reconhecido pelo TJMT no julgamento dos Recursos de Agravos de Instrumento nº 0128889-04.2014.8.11.0000 e 0087413-83.2014.8.11.0000, no período de sindicância em análise, houve disposição de ativos da Massa Falida, sem a devida publicidade dos atos, e até mesmo sem autorização prévia do Juízo, como se verá a seguir. III.I – Da cessão dos créditos da Massa Falida para Aetheria Para melhor contextualização, faz-se necessário delinear os atos praticados pelo ex-Síndico envolvendo uma cessão de crédito da Massa Falida. Vejamos: · 23/01/2014 – o ex-Síndico informou o Juízo a existência da Ação Declaratória ajuizada pela Massa Falida em face da Volkswagen, que já tramitava há 12 anos. Nessa oportunidade, noticiou que a empresa Aetheria teria interesse na aquisição dos direitos creditórios pertencentes a Massa Falida, e, assim, firmou o “Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Créditos, Sub-rogação de Obrigações Outras Avenças”, pelo valor de R$ 23.000.000,00 pugnando pela sua homologação[38]. · 23/01/2014 – decisão homologando a cessão de crédito[39]. · 31/03/2014 – a decisão anterior foi anulada de ofício, em virtude da verificação de que o capital social da empresa cessionária não seria condizente com os termos da cessão[40]. · 17/07/2014 – Foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0087413-83.2014.8.11.0000 pela Volkswagen, que foi desprovido em 18/12/2015 para manter a decisão que anulou a homologação da cessão, determinando a instauração do presente incidente de destituição[41]. O crédito cedido teve origem em uma Ação Declaratória movida, em 27/03/2002, contra a Volkswagen do Brasil S.A. e o Banco Volkswagen S.A., e, portanto, antes da decretação da quebra, visando a nulidade de contratos firmados pelos litigantes. A ação foi julgada procedente, em 26/02/2004. Contra a sentença foi interposto Recurso de Apelação em 30/03/2004 (REsp 1424266/SP), parcialmente provido para reduzir a condenação e os honorários sucumbenciais. E, em 20/04/2010, foi interposto Recurso Especial, cujo seguimento foi negado, ensejando o Agravo em Recurso Especial, em 10/02/2011. Anote-se, ainda, que em 15/10/2012, negou-se provimento ao Agravo em Recurso Especial, por meio de decisão monocrática do Min. Massami Uyeda, o que ensejou a interposição de agravo regimental por Volkswagen, em 26/10/2012. Posteriormente, em 26/08/2013, foi reconsiderada a decisão que negou provimento ao recurso e determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento; e, em 27/11/2013, foi proferido despacho determinando a autuação do feito como recurso especial. Nesse ínterim, foi ajuizado o Cumprimento Provisório da sentença em 27/09/2012, requerendo a intimação da Volkswagen do Brasil S.A. a pagar a quantia atualizada de R$ 32.302.180,31 e o Banco Volkswagen S.A. a quantia de R$ 21.069.639,84. A execução foi garantida por apólice de seguro de R$ 74.054.745,09. Ainda antes do julgamento do REsp 1424266/SP, sobreveio a decisão nos autos de origem, em 23/01/2014, que homologou a cessão de direitos entre a Massa Falida e Aetheria. Foi então que a Aetheria, em 06/02/2014, manifestou nos autos da Ação Declaratória informando um acordo com a Volksvagen no valor de R$ 25.000.000,00, para pôr fim à demanda. Em seguida, em 07.03.2014 a Volkswagen apresentou pedido de desistência dos autos do recurso especial, homologada em 18.03.2014, de modo que houve o trânsito em julgado em 26.03.2014, sobrevindo, em 31.03.2014, a decisão do Juízo Falimentar declarando de ofício a nulidade da referida cessão. Como se pode observar, apesar da complexidade que envolve o direito discutido na referida Ação Declaratória, ao apresentar o termo de cessão perante o Juízo para sua homologação, o ex-Síndico se limitou a alegar que se tratava de demanda em curso há 12 anos, com Recurso Especial pendente de julgamento. Todavia, não instruiu o pedido com relatório indicando o objeto da ação e os andamentos processuais, a fim de que se pudesse constatar uma baixa probabilidade de êxito em prol da Massa Falida, a justificar a cessão. Não se pode olvidar também, que o pedido para a homologação da cessão não foi precedido de manifestação do Ministério Público e tampouco teve a necessária publicidade, já que se tratava de disposição de direitos da Massa Falida. Inclusive, sobre o tema, no julgamento do RAI nº 0087413-83.2014.8.11.0000, o TJMT enfatizou que, além da falta de elementos substanciais e informações adequadas para a alienação do ativo, o ato seria nulo devido à falta da prévia consulta ao Ministério Público, bem como à ausência de publicidade aos demais credores (Id. 105399111, pg. 10/11): “(...) É de se destacar ainda, que folheando todo o caderno processual, não se verifica dos autos ter o Ministério Público da Vara de Falência, pronunciado sobre a cessão de direito, bem como não se vislumbra dos autos que o ato de homologação tenha sido precedido de intimação a todos os credores da Massa Falida, situações essas que por si só, aptas a ensejar a decretação da nulidade do ato judicial que ensejou a cessão em discussão, haja vista ser nula de pleno direito. A propósito, todas as alienações a serem procedidas no processo falimentar devem ser precedidas de ampla publicação a todos os interessados, sob pena de ser considerada como nula de pleno direito. Percebe-se pelo texto legal dos arts. 117 e 118 da Lei 7.661/45, incidente ao caso em tela, que o legislador procurou censurar a venda dos ativos da Massa Falida que venham em detrimento dos interesses dos credores ao determinar a obediência a requisitos necessários para seu processamento, sob pena de acarretar em nulidade. É certo que é permitido ao Síndico proceder as alienações dos ativos dos bens conjunta ou separadamente através de propostas, todavia, todos os devem ser praticados com estrita aplicação do que determina a realização do ativo trazido pela norma supramencionada. Com efeito, dispõe os arts. 122 e 123 do referido diploma legal, que é facultado aos credores requerer ao Juiz a convocação de Assembleia de Credores para que se possa deliberar sobre o modo de realização do ativo, ou mesmo a formação de sociedade organizada pelos credores para inclusive continuação do negócio e/ou autorizar o Síndico a ceder o ativo a terceiro. Dessa forma, além de não ter havido parecer ministerial para a alienação, observa-se dos autos, que houve no caso em tela a inobservância da publicidade nas alienações, fato esse que contraria as disposições supramencionadas, aptas a justificar a decretação da nulidade dos atos de aquisição dos bens indicados nestes autos, e que restaram homologados pelo Juízo a quo, ex vi do que determina o caput do art. 118 do DL/45. Diante dos argumentos despendidos pela Agravante, prudente se fez a decisão que culminou na nulidade a homologação procedida anteriormente, não só pelo fato da ausência de requisitos aptos a ensejar a percepção da remuneração contida na proposta, mas também pelo reconhecimento da nulidade dos atos que culminaram na alienação do crédito sem a prévia oitiva do parecer ministerial de primeiro grau, bem como pela ausência de publicidade do ato aos demais credores. Não se pode deixar de considerar que os bens da Massa Falida são destinados ao pagamento dos credores, bem como deve o processo falimentar dar-se de forma clara, com TOTAL publicidade de TODOS os atos que envolvam EXPROPRIAÇÃO, com participação efetiva de todos os Credores e/ou Interessados. Diane dessas considerações, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso proposto, mantendo na íntegra a decisão recorrida.” Ainda, na mesma ocasião, a Relatora pontuou a ausência de maiores elementos sobre a capacidade financeira da cessionária em cumprir com obrigação muito superior ao seu capital social, fato este que foi levado em consideração pelo juízo falimentar quando, posteriormente, anulou, de ofício a referida cessão: “(...) Quanto a nulidade da homologação, analisando os elementos constantes dos autos, tenho como correta a decisão proferida pelo Juízo Singular, isso porquê, conforme verifica dos autos, empresa Aetheria - Compra e Venda de Bens e Participações Ltda., não cumpriu com o pagamento de sequer uma parcela pactuada no avençado - Cessão de Direito. Outrossim, aludida situação não é única a dar ensejo à conclusão chegada pelo Juízo a quo, haja vista que a empresa adquirente não possui capital para o integral cumprimento da obrigação, bem como sequer apresentou qualquer garantia de pagamento do débito. É certo ainda, que o Contrato Social da empresa Aetheria - Compra e Venda de Bens e Participações Ltda., constante das fls. 62 a 66, demonstra de forma incontestável que essa possui o Capital Social de apenas R$ 15 mil reais, o que como bem afirmado pelo Juízo a quo, verbis: " (...) por si só gera dúvidas sobre a sua saúde financeira e garantia de que irá de fato honrar o acordo trazido aos autos. (...) Essa fragilidade financeira traz incerteza e insegurança sobre o cumprimento dos termos da cessão outrora homologada motivo este justo para sua anulação de ofício." Em razão disso, correta a conclusão chegada pelo Magistrado Singular ao chamar o feito a ordem e sanar as irregularidades detectadas e com isso resguardar os interesses da Massa Falida e de seus credores, inclusive informando, imediatamente, a decisão ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.”[42] Forçoso concluir que, competiria ao Síndico, antes de formalizar qualquer disposição de direitos, diligentemente avaliar e demonstrar nos autos, de forma minudente, os riscos econômicos e jurídicos envolvidos na ação, a situação patrimonial da empresa cessionária e se certificar, adotando as cautelas cabíveis, de que esta teria condições de honrar o acordo assumido. No exercício de suas responsabilidades, é imperativo que o síndico da massa falida adote as medidas adequadas para assegurar a transparência e a efetividade do processo de alienação de ativos, que por si só, exige larga divulgação, nos termos do §3º do art. 205 do Decreto-Lei nº 7.661/45[43]. O que se nota é que, de fato, a alienação ocorreu de forma alheia aos credores, maiores interessados no deslinde do processo falimentar. Merece destaque ainda, que no momento em que a cessão de direitos foi apresentada para homologação (23/01/2014), o ex-Síndico deixou de informar que já havia sido ajuizado o Cumprimento Provisório da Sentença contra a Volkswagen (27/09/2012), visando o recebimento do valor aproximado de R$ 50 milhões, valor esse muito superior aos R$ 23 milhões ajustados na cessão, de sorte que não se teve informação sobre ocasional risco de reversão ou inadimplência da executada a justificar a cessão. Relembre-se que, a anulação da decisão que havia homologado a cessão de crédito foi realizada de ofício pelo juízo, haja vista as dúvidas sobre a capacidade financeira da cessionária e ausência de garantia contratual para o caso de eventual inadimplência, decisão essa que foi objeto do RAI nº 0087413-83.2014.8.11.0000, oposto pela Volkswagen, e que, por sua vez, deu ensejo ao presente incidente de destituição. Contudo, caso tal medida não tivesse sido adotada, a Massa Falida, de fato, poderia ter sofrido graves prejuízos, na medida em que o ativo foi recentemente revertido em favor da Massa Falida, pelo valor de R$ 91.505.189,04[44]. No voto-vista da Exma. Desembargadora Marilsen Andrade Addario, foram tecidas considerações sobre a conduta do ex-Síndico: “(...) Isto porque, pelo que se depreende da decisão proferida à fl.51-TJ (justamente a que homologou o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITOS, SUB-ROGAÇÃO DE OBRIGAÇÕES E OUTRAS AVENÇAS) foi o Síndico EDSON TELES FIGUEIREDO JUNIOR quem expôs os motivos que levaram o Magistrado a confiar e a conceder a homologação em 23/01/2014 (desfeita ou desomologada em 31/03/2015 - fls.52/53-TJ). Tanto, que foi o próprio Síndico quem apresentou ao Juízo falimentar o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITOS, SUB-ROGAÇÃO DE OBRIGAÇÕES E OUTRAS AVENÇAS. Pelo que se constata, já de algum tempo incidentes extraordinariamente improváveis vem ocorrendo no tramitar desta falência, sem que se tenha notícias de que a arrecadação de bens tenha sido concluída e que se tenha elaborado o Quadro Geral dos Credores. Entretanto, os motivos que levaram o Magistrado a chamar o feito à ordem e tornar NULO e sem qualquer efeito legal ou jurídico a Cessão de Créditos demonstram que ou o Síndico atuou com absoluta desídia e negligência, ou eventualmente com ausência de boa-fé para com os deveres do cargo, ou ainda com total despreparo técnico para a função que vem exercendo desde a assinatura de seu compromisso.” Assim, conclui-se que a alienação dos direitos creditórios da Ação Declaratória nº 0056611-96.2002.8.26.0100 ajuizada pela Massa Falida em face da Volkswagen ocorreu sem observância dos preceitos previstos em lei. III.II – Da venda dos imóveis de Primavera do Leste e PCH Salto Claudelino Com o fim de seguir a mesma dinâmica, passo a contextualizar os fatos envolvendo a alienação dos imóveis: Imóvel de Primavera do Leste/MT · 05/03/2014 – o ex-Síndico pugnou pela homologação de contrato de alienação dos imóveis de mat. 1.149, 3.564 e 3.565 - CRI de Primavera do Leste, ao Sr. Rodrigo Paulo Côrrea. pelo valor de R$ 345.000,00. A justificativa apresentada foi situação de abandono do imóvel e foram anexadas avaliações por 3 corretores independentes, pelo método comparativo[45]. · 17/03/2014 – pagamento da 1ª parcela, no valor de R$ 115.000,00[46]. · 10/04/2014 – o ex-Síndico apresentou aditivo contratual, com retificação do valor da terceira e última parcela, com abatimento dos débitos referentes ao IPTU[47]. · 17/04/2014 – pagamento da 2ª parcela, no valor de R$ 115.000,00[48]. · 19/05/20114 – pagamento da 3ª e última parcela, no valor de R$ 78.459,84[49]. · 22/07/2014 – Parecer favorável do Ministério Público[50]. · 06/08/2024 – decisão homologando a alienação, destacando que o comprador deveria arcar com as despesas ordinárias e tributárias sem a obtenção de desconto[51]. · 14/08/2014 – ex-Síndico junta comprovante de depósito do valor remanescente de R$ 35.540,15, ressaltando a quitação da obrigação, e requerendo providências para a transferência dos imóveis para o comprador[52]. Imóvel de Lucas do Rio Verde/MT e PCH Salto Claudelino · 15/09/2014 - o ex-Síndico manifestou pela venda urgente da unidade armazenadora de Lucas do Rio Verde/MT, ao argumento de que o imóvel foi destruído por incêndio não sendo economicamente viável a reforma. Na mesma oportunidade pugnou pela venda da PCH Salto Claudelino, que se encontrava arrendada para a Reforpan, alegando que o prazo de concessão de 30 anos venceria em 30/10/2014, não sendo possível a renovação diante do estado de falência[53]. · 16/09/2014 – decisão que, acolhendo a manifestação do Síndico, retirou a PCH dos acervos dos bens arrendados para a Reforpan, autorizando “sua imediata alienação por preço justo e compatível”[54]. · 19/09/2014 – manifestação do ex-Síndico informado que houve apenas uma proposta compatível à realidade para a aquisição da PCH, pela Strada Incorporadora e Construtora Ltda, com a qual foi firmado o contrato de alienação, pelo valor de R$ 10 milhões, pedindo sua homologação[55]. · 25/09/2014 – Vitorian Compra e Venda de Bens S.A., na qualidade de subarrendatária da Reforpan, interpôs o RAI nº 0128889-04.2014.8.11.0000, contra decisão que, dentre outras determinações, excluiu a PCH do contrato de arrendamento e autorizou sua venda. · 29/09/2014 – foi concedido efeito suspensivo ao RAI nº 0128889-04.2014.8.11.0000[56]. · 27/10/2014 – petição da falida, contrária à venda fracionada do patrimônio da massa falida[57]. · 03/11/2014 – petição da Agro Amazônia Produtos Agropecuários Ltda. pleiteando a destituição do ex-Síndico por não cumprir as obrigações que lhe competiam, sobretudo ao argumento de que estaria liquidando o ativo da massa de forma leviana e sem apresentação do QGC[58]. · 02/01/2015 – proferida decisão que indeferiu o pedido de destituição do síndico. Em sua defesa, na ocasião em que foi intimado nos autos falimentares, o ex-Síndico, sobre os imóveis de Primavera do Leste/MT alegou que, “o imóvel comercial encontrava-se em ruínas e, e estado de abandono, bem como, o imóvel residencial encontrava-se alugado por valores desinteressantes à Massa Falida”, sustentando que tais bens sequer seriam objeto de contrato de arrendamento, por falta de interesse dos arrendatários à época[59]. Assim, com base em 3 avaliações, tomou providências à alienação dos bens. Na mesma oportunidade, sobre os outros imóveis, destacou que “a unidade de Lucas do Rio Verde-MT necessitava que fosse refeita toda a parte elétrica, além de cercas, muros, pisos, pinturas, etc., providências essas, de altíssimo custo frente à capacidade pequena de armazenagem da referida unidade, além de informado pela Prefeitura daquele município que não será mais concedido alvará de funcionamento por estar o imóvel em área residencial e, segundo, a PCH Salto Claudelino encontrava-se com o prazo de concessão em vencimento e, a renovação para a exploração de geração de energia é vedada por lei para empresas em estado de falência, como é o caso da Olvepar S/A Indústria e Comércio”[60]. Com efeito, após a interposição do RAI nº 0128889-04.2014.8.11.0000 pela Vitorian Compra e Venda de Bens S.A., foi concedido efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos das decisões que haviam autorizado a alienação dos bens. Posteriormente, a Procuradoria Geral de Justiça, ao ofertar parecer nos autos do RAI nº 0128889-04.2014.8.11.0000, destacou que uma vez feita a eleição pela venda mediante proposta, sob a ótica do art. 118 do DL/45, a ausência de publicidade nas alienações, por si só, já justificaria a anulação da aquisição por
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:18
Decurso de Prazo
05/05/2023, 06:15
Decurso de Prazo
05/05/2023, 06:15
Decurso de Prazo
05/05/2023, 06:15
Decurso de Prazo
05/05/2023, 06:15
Decurso de Prazo
05/05/2023, 06:15
Expedida/certificada
24/04/2023, 14:10
Expedição de documento
24/04/2023, 14:10
Decurso de Prazo
18/04/2023, 11:20
Publicação
10/04/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Massa Falida de Olvepar S/A Indústria e Comércio
Requerido: Edson Teles de Figueiredo Junior Visto. Atendendo à determinação do Juízo, a Síndica manifestou-se no Id. 105399109, especificando as condutas que respaldaram a instauração do presente incidente. Assim, a fim de evitar eventual alegação de afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, deverá ser oportunizada a manifestação do requerido. Da Parte Dispositiva 1) INTIMEM-SE o ex-Síndico, Edson Teles, para, querendo, manifestar sobre a petição da Síndica (Id. 105399109), no prazo de 05 (cinco) dias corridos. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE-SE. 3) Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer, conforme parte final da decisão de id. 102575363.
Incidente de Destituição n.º 0041379-53.2016.8.11.0041 Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 03 de abril de 2023. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 23:49
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:42
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:42
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:42
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:42
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:42
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:46
Publicação
04/11/2022, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Visto. INTIME-SE a atual Síndica, para manifestar-se sobre o pedido de destituição e defesa apresentada, no prazo de 10 (dez) dias corridos. Com a manifestação, ENCAMINHE-SE os autos ao Ministério Público para parecer. Após, voltem-me imediatamente conclusos. Cumpra-se.
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 13:17
Mero expediente
31/10/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 14:07
Decurso de Prazo
08/09/2022, 11:44
Decurso de Prazo
08/09/2022, 11:43
Decurso de Prazo
08/09/2022, 11:43
Decurso de Prazo
31/08/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 21:52
Publicação
15/08/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Visto. Vê-se que a Síndica requereu vista dos autos e devolveu o processo sem manifestação. Assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, conforme a segunda parte do item I, da decisão de Id. 43490611 – Pág. 29. Cumpra-se.
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento
11/08/2022, 14:29
Expedição de documento
11/08/2022, 14:11
Mero expediente
11/08/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 13:14
Decurso de Prazo
29/07/2021, 04:37
Decurso de Prazo
29/07/2021, 04:37
Decurso de Prazo
29/07/2021, 04:37
Decurso de Prazo
29/07/2021, 04:37
Decurso de Prazo
29/07/2021, 04:37
Decurso de Prazo
29/07/2021, 04:37
Decurso de Prazo
29/07/2021, 04:37
Publicação
24/05/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 19:04
Publicação
17/11/2020, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2020, 01:30
Ato ordinatório
13/11/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 10:13
Recebimento
12/11/2020, 10:13
Remessa (outros motivos)
12/11/2020, 10:13
Redistribuição (sorteio; erro material)
12/11/2020, 10:13
Remessa
12/11/2020, 10:12
Mudança de Classe Processual
10/11/2020, 10:42
Remessa (outros motivos)
10/11/2020, 10:42
Publicação
22/09/2020, 14:26
Expedição de documento
18/09/2020, 17:09
Outras Decisões
16/09/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 14:42
Publicação
19/06/2020, 12:07
Expedição de documento
18/06/2020, 10:06
Expedição de documento
09/06/2020, 09:21
Entrega em carga/vista
11/09/2019, 13:52
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 13:43
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/09/2019, 18:29
Entrega em carga/vista
13/08/2019, 14:45
Entrega em carga/vista
11/07/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 17:41
Entrega em carga/vista
14/06/2019, 14:49
Entrega em carga/vista
12/06/2019, 18:40
Publicação
12/06/2019, 09:05
Entrega em carga/vista
10/06/2019, 15:57
Expedição de documento
08/06/2019, 17:20
Outras Decisões
07/06/2019, 17:52
Entrega em carga/vista
20/05/2019, 14:54
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 13:23
Publicação
21/03/2019, 19:10
Entrega em carga/vista
20/03/2019, 17:28
Expedição de documento
20/03/2019, 16:15
Outras Decisões
19/03/2019, 17:48
Entrega em carga/vista
20/02/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 16:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/02/2019, 15:37
Entrega em carga/vista
29/01/2019, 13:43
Entrega em carga/vista
18/10/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 17:34
Expedição de documento
01/10/2018, 13:42
Expedição de documento
01/10/2018, 13:31
Entrega em carga/vista
13/09/2018, 15:43
Entrega em carga/vista
13/09/2018, 15:35
Publicação
11/09/2018, 19:40
Expedição de documento
07/09/2018, 11:55
Entrega em carga/vista
06/09/2018, 16:34
Outras Decisões
05/09/2018, 15:45
Entrega em carga/vista
27/08/2018, 17:56
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/08/2018, 18:02
Entrega em carga/vista
16/08/2018, 17:39
Entrega em carga/vista
13/08/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 15:40
Publicação
19/07/2018, 12:34
Publicação
19/07/2018, 12:34
Entrega em carga/vista
18/07/2018, 18:23
Expedição de documento
18/07/2018, 11:54
Mero expediente
16/07/2018, 16:49
Entrega em carga/vista
04/06/2018, 14:31
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 12:40
Entrega em carga/vista
18/05/2018, 13:15
Entrega em carga/vista
03/05/2018, 15:39
Publicação
02/05/2018, 10:14
Expedição de documento
27/04/2018, 11:03
Expedição de documento
26/04/2018, 14:59
Entrega em carga/vista
02/04/2018, 16:32
Outras Decisões
23/03/2018, 14:45
Entrega em carga/vista
12/03/2018, 18:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 15:21
Expedição de documento
02/03/2018, 15:58
Entrega em carga/vista
11/01/2017, 16:11
Outras Decisões
15/12/2016, 18:41
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 18:53
Entrega em carga/vista
03/11/2016, 18:37
Distribuição (sorteio)
03/11/2016, 18:35
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)