EMANUEL ROSSATO MURARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMANUEL ROSSATO MURARO
OAB/MT 21261·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 20:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 18:59
Documento
11/04/2026, 02:02
Publicação
06/04/2026, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, procedo a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do(a) oficial(a) de justiça, para o distrito de Ribeirãozinho- MT, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 quinze dias a partir da presente intimação.
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 11:36
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:01
Publicação
24/11/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os autos para a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, a manifestar no prazo de 5 dias, sobre o mandado devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, procedo a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do(a) oficial(a) de justiça, para o distrito de Ribeirãozinho- MT, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 quinze dias a partir da presente intimação.
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 11:36
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:01
Publicação
24/11/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os autos para a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, a manifestar no prazo de 5 dias, sobre o mandado devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:58
Mandado
25/08/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:46
Decurso de Prazo
13/06/2025, 07:41
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:19
Publicação
20/05/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que o exequente não juntou comprovante de pagamento de diligência do oficial de justiça nos autos (id 185859869), portanto, nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para intimação da parte exequente apresentar cópia do comprovante de depósito, em 15 (quinze) dias.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:42
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:17
Publicação
14/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC e considerando que nos ids. 171142999 e 171142883 consta que os requeridos não foram procurados nos endereços informados, procedo a intimação da parte autora para que informe se deseja que seja tentada uma intimação aos requeridos nos endereços constantes no id acima, via oficial de justiça e caso tenha seja esse o entendimento, que sejam pagas as guias necessárias para cumprimento do ato.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:41
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:59
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:10
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:10
Publicação
29/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:36
Publicação
15/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA Considerando as correspondências negativa para intervenientes garantidores. Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. A PARTE DEVERÁ RECOLHER AS DILIGÊNCIA NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO NOVO ATO. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. Caso seja necessária/solicitada a expedição de mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, a parte autora deverá efetuar o pagamento da diligência, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiçado Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósitonos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
11/10/2024, 14:43
Documento
03/10/2024, 02:15
Documento
03/10/2024, 02:13
Documento
23/09/2024, 03:35
Documento
23/09/2024, 03:35
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:12
Expedição de documento
26/08/2024, 12:18
Expedição de documento
23/08/2024, 12:41
Expedição de documento
23/08/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:48
Publicação
12/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001564-22.2021.8.11.0020..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: UELDER BORGES DO NASCIMENTO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de UELDER BORGES DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. 2. Na decisão de id. 87954478, foi deferida a expedição do mandado de penhora e avaliação, como também a intimação do executado e intervenientes garantidores Ivo Elias Do Nascimento e Uslene Borges Do Nascimento. 3. A parte exequente apresentou a averbação da matrícula do imóvel e indicou a empresa Lance Alienações Eletrônicas LTDA, para realizar o leilão. Por meio do id. 141888501, a referida empresa informou sobre os seus serviços prestados. 4. Logo após, a parte executada interpôs exceção de pré-executividade conforme id. 144137554, alegando que há nulidade da execução a partir da decisão de id. 87954478, por não serem intimados o executado e intervenientes garantidores, bem como não ocorreu avaliação do imóvel para que ocorresse leilão. Por fim, afirma que a propriedade é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural, como também dilação de prazo para juntar aos autos documentos. 5. O exequente no id. 153227126, afirma que inexistem tais nulidades. 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 7. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. 8. Trata-se, portanto, de uma modalidade de defesa restrita a vícios formais do título executivo, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz, constituindo meio hábil para extinguir a execução quando evidente a ausência de pressuposto necessário à constituição válida do processo. Logo, a exceção de pré-executividade terá cabimento quando a matéria puder ser analisada de plano pelo julgador por ter o título um vício formal, não se admitindo dilação probatória. 9. Na espécie, as matérias deduzidas pela parte executada acerca de suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural, constituem matéria de defesa e não de ordem pública, além de demandar dilação probatória, haja vista que seria necessário remeter os autos a parte executada para comprovar as alegações presentadas. DA NULIDADE DOS ATOS 10. Não se verifica nulidades, pois apesar da parte exequente informar o modo como pretende realizar a penhora e a empresa indicada por este, ter realizado a juntada de documento aos autos, se verifica todas as etapas processuais. 11. Assim como, a intimação do executado por meio de seu advogado via Diário de Justiça Eletrônico, para se manifestar acerca da averbação da penhora. DA PENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. 12. Não prospera a alegação de que o imóvel rural se enquadra como pequena propriedade rural impenhorável. Isso se justifica porque para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural a lei exige dois requisitos, são eles: (i) que o imóvel rural se enquadre no conceito de pequena propriedade e (ii) que seja explorado para a subsistência familiar. 13. No caso em tela, a propriedade não excede a quatro módulos fiscais, pois para a região de Ribeirãozinho - MT o módulo fiscal é de 60 hectares, ao passo que o imóvel de matrícula n. 11.520 possui uma extensão de 53,3168 hectares. No entanto, a parte executada não apresenta nenhuma prova de exploração familiar da área rural, ônus que lhe incumbia. 14. Assim, “a regra contida no art. 833, VIII, do CPC, que é expressa em condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar, não isenta o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal, não se podendo transferir a prova negativa ao credor, sob pena de desconsiderar o propósito da norma que é assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família” (STJ - REsp: 1843846 MG 2019/0312949-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021). 15. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E MANTEVE A PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS RURAIS EM DISCUSSÃO, DEVENDO SER REDUZIDA A 50% EM RAZÃO DA MEAÇÃO RECONHECIDA, BEM COMO INDEFERIU PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ – NOVA AVALIAÇÃO – INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE ERRO OU DOLO NA AVALIAÇÃO REALIZADA - ART. 873, I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural a lei exige dois requisitos, quais sejam, que o imóvel rural se enquadre no conceito de pequena propriedade e que seja trabalhado pela família. Não obstante a regra contida no art. 833, VIII, do CPC, que é expressa em condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar, tal regra não isenta o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal, não se podendo transferir a prova negativa ao credor sob pena de desconsiderar o propósito da norma que é assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família (STJ - REsp: 1843846 MG 2019/0312949-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021).[...].” (TJ-MT - AI: 10058312920238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023).” 16. Deste modo, o executado não juntou qualquer documentação comprobatória de que utiliza do imóvel para exploração de forma pessoal e exclusiva pela família. 17. Portanto, não encontra fundamento a alegação de impenhorabilidade referente ao bem de família, pois o executado não comprovou efetivamente os requisitos exigidos pelo art.833, VIII, do CPC. DISPOSITIVO 18.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Exceção de Pré-executividade de id. 144137554, nos termos da fundamentação. 19. INTIMEM-SE os intervenientes garantidores, quais sejam: IVO ELIAS DO NASCIMENTO e USLENE BORGES DO NASCIMENTO, residentes e domiciliados nos seguintes endereços: - Avenida São João Vilas Boas (esquina com a Nossa Senhora da Abadia), nº 531, Centro, Ribeirãozinho/MT, CEP 78613-000; - Rua Cuiabá, nº 26, Centro, Torixoréu/MT, CEP 78695-000, para se manifestarem acerca da penhora. 20. Concluídas as diligências e determinações acima, DETERMINO a avaliação do bem penhorado, com a intimação das partes no prazo de 10 dias, considerando que a parte exequente informou que pretende levar a leilão/alienação o bem. 21. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 18:03
Exceção de pré-executividade
08/08/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:12
Publicação
18/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para se manifestar nos autos acerca da exceção de pré-executividade acostada aos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos INTIME-SE o executado para se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos INTIME-SE o executado para se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC.
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:06
Publicação
25/01/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos INTIME-SE o executado para se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC.
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:25
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:13
Publicação
22/08/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 16:25
Documento
17/08/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:50
Decurso de Prazo
01/04/2023, 07:23
Publicação
17/03/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias, para os devidos fins.
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 17:16
Decurso de Prazo
22/11/2022, 04:08
Decurso de Prazo
22/11/2022, 04:08
Publicação
03/11/2022, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 23:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 22:47
Decurso de Prazo
27/08/2022, 12:07
Publicação
12/08/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias, para os devidos fins.
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento
10/08/2022, 12:39
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:55
Decurso de Prazo
19/07/2022, 19:42
Decurso de Prazo
19/07/2022, 19:41
Publicação
28/06/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001564-22.2021.8.11.0020..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: UELDER BORGES DO NASCIMENTO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movido por BANCO DO BRADESCO S.A. em face de UELDER BORGES DO NASCIMENTO. 2. A parte autora solicitou a penhora e avaliação do bem imóvel gravado com garantia hipotecária, registrado na matrícula nº 11.540, do CRI de Alto Araguaia – MT. 3. Ademais, foi anexada aos autos cópia atualizada da matrícula referente ao imóvel do qual pretende a penhora (ID 83421565). 4. É O RELATÓRIO. DECIDO. 5. DEFIRO pedido retro e DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel pertencente ao executado UELDER BORGES DO NASCIMENTO, protegida pela matrícula de n° 11.540 no CRI de Alto Araguaia – MT, a ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC. 6. INTIME-SE o executado para se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC. 7. INTIMEM-SE os intervenientes garantidores, quais sejam: IVO ELIAS DO NASCIMENTO e USLENE BORGES DO NASCIMENTO, residentes e domiciliados nos seguintes endereços: - Avenida São João Vilas Boas (esquina com a Nossa Senhora da Abadia), nº 531, Centro, Ribeirãozinho/MT, CEP 78613-000; - Rua Cuiabá, nº 26, Centro, Torixoréu/MT, CEP 78695-000. 8. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO