CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE ALMEIDA
OAB/MT 30506·Representa: Autor
LUCIANA CORDEIRO ALENCASTRO
OAB/MT 31499·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO
OAB/MT 15948·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:34
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:10
Publicação
07/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:48
Definitivo
06/03/2025, 12:10
Trânsito em julgado
06/03/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo n. 1002387-05.2023.8.11.0059 MATHEUS RICARDO DE SOUSA RAMALHO SELMA APARECIDA MACHADO MATHEUS RICARDO DE SOUSA RAMALHO propôs Ação Monitória em face de SELMA APARECIDA MACHADO, devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite processual, a parte autora requereu a homologação de acordo entre as partes e a extinção do processo (ID 177238025). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que as partes são capazes, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104 do Código Civil), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. DISPOSITIVO Assim, tendo em vista a aparente regularidade das cláusulas, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada pelas partes, nos termos expostos na minuta de acordo de ID 177238025, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e Honorários nos termos da avença. Diante da preclusão lógica, arquivem-se os autos procedendo às baixas e anotações necessárias. Publique. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo n. 1002387-05.2023.8.11.0059 MATHEUS RICARDO DE SOUSA RAMALHO SELMA APARECIDA MACHADO MATHEUS RICARDO DE SOUSA RAMALHO propôs Ação Monitória em face de SELMA APARECIDA MACHADO, devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite processual, a parte autora requereu a homologação de acordo entre as partes e a extinção do processo (ID 177238025). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que as partes são capazes, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104 do Código Civil), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. DISPOSITIVO Assim, tendo em vista a aparente regularidade das cláusulas, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada pelas partes, nos termos expostos na minuta de acordo de ID 177238025, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e Honorários nos termos da avença. Diante da preclusão lógica, arquivem-se os autos procedendo às baixas e anotações necessárias. Publique. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 19:00
Definitivo
05/03/2025, 19:00
Homologação de Transação
05/03/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 12:51
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:33
Publicação
15/10/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DESPACHO
Processo n. 1002387-05.2023.8.11.0059 MATHEUS RICARDO DE SOUSA RAMALHO SELMA APARECIDA MACHADO 78633850168 Considerando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser incentivados por todos os atores processuais, em qualquer fase do processo judicial, conforme disposto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil; Considerando a recente instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Porto Alegre do Norte, por meio da Portaria nº 01/2024 - NUPEMEC, com o objetivo de promover métodos autocompositivos; Considerando, ainda, as inúmeras vantagens dos métodos de solução consensual de conflitos, tais como: a) Autodeterminação do Conflito: Permite que as próprias partes construam a solução do conflito de forma colaborativa, gerando maior aceitação e compromisso com o acordo; b) Celeridade: A mediação e conciliação aceleram a resolução do conflito, mesmo que sejam promovidas no curso do processo, evitando a longa espera por uma sentença judicial e incentivando as partes a buscarem um acordo a qualquer momento, proporcionando um desfecho mais rápido e eficiente; c) Previsibilidade: As partes têm maior clareza sobre o acordo firmado, ao contrário da sentença judicial, que pode ser imprevisível e não atender às expectativas de ambas as partes; d) Preservação de Relações Pessoais: Em conflitos envolvendo relações continuadas, a mediação e a conciliação promovem diálogo e entendimento, preservando vínculos pessoais e possibilitando uma convivência futura mais harmoniosa; c) Redução de Custos: Esses métodos são mais rápidos, menos formais e geram menos despesas. Ademais, havendo acordo antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente quanto ao interesse em buscar a conciliação ou mediação para a solução do presente litígio, ficando desde já cientes de que, em caso de resposta positiva, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC desta Comarca para a designação de sessão de conciliação ou mediação, conforme as regras aplicáveis. Ademais, caso a parte requerida não tenha advogado constituído nos autos, a parte autora que manifestar interesse na conciliação ou mediação deverá, no mesmo prazo, apresentar endereço atualizado e quaisquer outros meios que possam auxiliar na efetiva intimação da parte requerida. Caso ambas as partes manifestem interesse, deve a Secretaria encaminhar o processo ao CEJUSC. Sendo apresentada manifestação de desinteresse por uma ou ambas as partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2024, 05:31
Mero expediente
12/10/2024, 05:31
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:18
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:49
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Publicação
30/01/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:47
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante os embargos à ação monitória apresentado pela executada, impulsiono os autos para proceder a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:52
Publicação
07/12/2023, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO IMPULSIONO os autos para proceder o pagamento da complementação da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 853,00 (oitocentos e cinquenta e três reais), mediante guia de complementação disponibilizada no site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br, indicando o Oficial de Justiça subscritor desta certidão, para recebimento dos valores, procedendo a juntada da guia e comprovante de pagamento nos autos.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:39
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:15
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:06
Decurso de Prazo
22/09/2023, 05:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:14
Publicação
27/08/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1002387-05.2023.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO Considerando o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, recebo a inicial. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, CPC). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701, CPC), acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, anotando-se, nesse mandado, que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Conste, ainda, que no prazo acima, a parte demandada poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento dos embargos, independentemente de qualquer formalidade, “constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 701, § 2º, CPC). Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Mandado
23/08/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:49
Publicação
16/08/2023, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO OS AUTOS nos termos e legislação vigente e do Provimento 056/2007, para providenciar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento da diligência da Oficial de Justiça, na ZONA 02 - CONFRESA, para cumprimento do mandado a ser expedido nos autos supra, conforme portaria 052/2021, e provimento 04/2015, devendo o referido valor ser pago mediante Guia a ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso, na Central de Pagamento de Diligências - CPD, regulamentada pelo Provimento 07/2017/CGJ, devendo ser enviado recibo de depósito de petição, CNPJ do Fórum n. 04.056.801/0001-20.
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 12:41
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:52
Publicação
05/07/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Condiciono o recebimento da inicial mediante o pagamento da 1ª parcela.
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:55
Ato ordinatório
03/07/2023, 11:54
Ato ordinatório
30/06/2023, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:00
Publicação
27/06/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1002387-05.2023.8.11.0059..
Diante do teor da certidão retro, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por intermédio do advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial a fim de comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 99, § 2º e art. 290, ambos do CPC). Decorrido o lapso temporal acima, retornem conclusos. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 23 de junho de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito