Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004189-29.2022.8.11.0041..
REU: RONIEL FERREIRA ALVES, MATUZINHOS JUSTINO DE MIRANDA, ADALBERTO DE BARROS
AUTOR(A): JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar ajuizada por JUNP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de RONIEL FERREIRA ALVES, MATUZINHOS JUSTINO DE MIRANDA, ADALBERTO DE BARROS e RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, tendo por objeto a proteção possessória das áreas denominadas “Fazenda Papagaio” e “Fazenda Gralha Azul”, localizadas no Município de Cotriguaçu/MT. Noticia a ocorrência de ameaças concretas à sua posse, consubstanciadas em incêndios criminosos, desmatamentos ilegais para loteamento clandestino e intimidações coordenadas pelos réus. A medida liminar analisada e foi deferida no ID 79613473. O feito seguiu o seu curso regular, com a citação pessoal do réu Matuzinhos e a citação editalícia dos demais requeridos e incertos, os quais, por meio da Defensoria Pública (Curadoria Especial), apresentaram contestação por negativa geral (ID 215905535). Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pela prova testemunhal e pericial. Ocorre que, instado a se manifestar sobre a existência de interesse no feito ou sobreposição com terras públicas, o Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT peticionou no id. 222822841 informando a impossibilidade de análise da dominialidade da área de conflito. Segundo a autarquia estadual, as matrículas n.º 5.115 e n.º 6.180 referem-se às propriedades em sua integralidade, ao passo que o objeto da lide restringe-se a frações específicas de 118,88 hectares e 21,26 hectares. Portanto, o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, pressupõe a delimitação precisa do objeto litigioso e a verificação da regularidade processual, inclusive no que tange ao interesse de entes públicos em demandas agrárias. No caso sub judice, a pretensão possessória não recai sobre a totalidade das fazendas, mas sobre porções territoriais delimitadas onde estariam ocorrendo as ameaças e desmates. Sem a correta individualização técnica dessas frações, torna-se inviável ao INTERMAT e ao INCRA atestarem se a área em disputa incide sobre terras devolutas, áreas de reserva legal do Estado ou projetos de assentamento regularmente constituídos. A delimitação do objeto é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, incumbe à parte autora o dever de instruir o feito com as peças necessárias à identificação do imóvel e da posse alegada (art. 319, IV e art. 561, I, do CPC), bem como o dever de colaboração para o esclarecimento dos fatos (art. 6º do CPC). Assim, determino: 1. Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos as peças técnicas de medição georreferenciadas (memoriais descritivos e mapas em formato PDF e arquivos digitais KML/Shapefile) referentes especificamente às áreas de 118,88 hectares (Fazenda Papagaio) e 21,26 hectares (Fazenda Gralha Azul), conforme solicitado pelo INTERMAT. 2. Advirto a parte requerente que o descumprimento desta diligência essencial para a identificação do objeto da lide e para a manifestação dos entes públicos implicará na preclusão da oportunidade de produção de provas suplementares sobre a área, ou, persistindo a impossibilidade de identificação do imóvel, na extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Art. 485, IV, do CPC). 3. Com a juntada dos documentos, expeça-se novo ofício ao INTERMAT e ao INCRA, instruindo-os com as novas peças técnicas, para que apresentem parecer conclusivo sobre o interesse na lide ou sobreposição com terras públicas/assentamentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Fica postergada a análise do pedido de prova pericial e testemunhal (saneamento) para após o atendimento das diligências acima, visando garantir a eficiência da instrução e evitar gastos processuais desnecessários com perícias sobre objetos mal delimitados. 5. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Dou ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito