Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EMBARGADO: LUCAS THYAGO FRANCA NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Visto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011799-14.2023.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra decisão monocrática (Id. 314348398) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Em suas razões recursais (Id. 316611355), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição. Sustenta que houve omissão quanto ao requisito legal da intimação pessoal da parte autora, previsto expressamente no §1º do art. 485 do CPC, afirmando que no caso concreto houve apenas a intimação eletrônica do patrono via DJE e no sistema PJe, o que não supriria a exigência legal de intimação pessoal da parte. Aduz ainda que a decisão embargada contradiz a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de intimação pessoal do autor inviabiliza a extinção do processo por abandono. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a omissão e contradição apontadas, reconhecendo-se a nulidade da decisão monocrática, com consequente reforma. Subsidiariamente, para fins de pré-questionamento, requer que sejam expressamente enfrentados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos (Id. 316624357), razão pela qual deles conheço. É incontroverso que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. Trata-se, portanto, de instrumento de integração e aperfeiçoamento da decisão judicial, não se prestando a veicular inconformismo da parte embargante ou a rediscussão da matéria já decidida, nem a modificar o entendimento firmado, salvo excepcionalmente em hipóteses de efeitos infringentes, quando a eliminação do vício identificado conduz, inevitavelmente, à alteração do resultado do julgamento. A embargante sustenta, em síntese, que houve omissão quanto ao requisito legal da intimação pessoal da parte autora, previsto expressamente no §1º do art. 485 do CPC, afirmando que no caso concreto houve apenas a intimação eletrônica do patrono via DJE e no sistema PJe, o que não supriria a exigência legal de intimação pessoal da parte. Além disso, alega ainda que a decisão monocrática se contradiz a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de intimação pessoal do autor inviabiliza a extinção do processo por abandono. A análise da decisão embargada revela, contudo, que não há a omissão ou contradição alegada. A decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos, ainda que não no sentido desejado pela parte. Do trecho da fundamentação da decisão (Id. 314348398), colhe-se o seguinte: "Após detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da observância do disposto no art. 485, § 1º, do CPC, para a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa. Conforme se depreende do caderno processual, a parte autora foi devidamente intimada para dar andamento ao feito e manifestou requerendo 15 dias de dilação de prazo (Id. 3102966888). Deferida a dilação por meio de ato ordinatório regularmente publicado (Id. 310296889), a parte deixou transcorrer o prazo. A fim de cumprir com o disposto no § 1° do art. 485 do CPC, foi procedida intimação da parte autora (pessoa jurídica-pelo sistema) e do advogado (pelo DJE) (Id. 310296890). Colaciono o expediente de intimação: (...) Referida intimação foi efetivada considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 do novo Código de Processo Civil e regulamentado pela Portaria-Conjunta n. 291/2020, de 22 de abril de 2020, dessa forma, a intimação foi realizada de forma pessoal. Ocorre que, apesar de regularmente intimada para promover o andamento do feito, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo pode ser extinto sem resolução de mérito quando, por negligência das partes, não houver impulso necessário ao seu regular andamento. No caso das execuções, o artigo 771, parágrafo único, do CPC, determina que cabe ao exequente o ônus de promover os atos indispensáveis à satisfação do crédito, sob pena de extinção. Considerando que o processo se encontrava paralisado exclusivamente por culpa da parte exequente, e que sua inércia demonstrou abandono da causa, não havia como dar prosseguimento à execução sem prejuízo à celeridade e à economia processual. Importante destacar que, tratando-se de processo eletrônico com a instituição financeira devidamente cadastrada no sistema PJe, as intimações realizadas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, independentemente da indicação específica de advogado para recebimento das publicações. De igual modo, constato que a sentença de extinção foi proferida um mês após o decurso do prazo do apelante, sem que nenhuma diligência tenha sido por ele implementada. Colaciono o expediente de intimação: (...) De acordo com o art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Outrossim, para a extinção do processo, obviamente, prescinde de requerimento da parte contrária, quando esta não houver sito citada da ação como ocorre no caso concreto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PROCESSO PARALISADO - INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – INÉRCIA CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO– ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, §1º, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. A extinção do feito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. É legítima a extinção do processo, por abandono, quando, embora intimada pessoalmente, a parte deixa de praticar os atos necessários para o andamento do processo. (N.U 0007809-63.2016.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, publicado no DJE 07/03/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR MEIO ELETRÔNICO. PROCESSO ELETRÔNICO (PJE). VALIDADE DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 485, III, CPC À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A intimação pessoal do autor por meio eletrônico, no âmbito do processo eletrônico (PJe), é válida para fins do art. 485, §1º, do CPC, desde que a parte esteja previamente cadastrada no sistema. 2. É possível aplicar o art. 485, III, do CPC às ações de execução, quando caracterizada a inércia do exequente devidamente intimado, não havendo vedação legal expressa à extinção nesses casos. 3. A ausência de manifestação do autor, mesmo após intimação pessoal válida, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º; 270; 272, §5º; 485, III e §1º; 921, III; 924; Lei 11.419/06, arts. 5º, §6º, e 9º; Portaria-Conjunta TJMT n. 291/2020-PRES/CGJ, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01.06.2020; TJMT, RAC n. 1018670-31.2021.8.11.0041, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 24.11.2021; TJMT, RAC n. 1005355-33.2021.8.11.0041, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 27.07.2021. (N.U 1022546-86.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, publicado no DJE 30/04/2025 – destaquei)" E prossegue: No caso em análise, verifica-se que houve a devida intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, como determina o §1º do art. 485 do CPC. Tal providência constitui requisito legal indispensável para a extinção do processo por abandono da causa, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.(...) Passo à análise das alegações do embargante. Quanto à alegada omissão referente à intimação pessoal da parte autora, verifico que não assiste razão ao embargante. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da intimação pessoal exigida pelo §1º do art. 485 do CPC, afirmando categoricamente que "a fim de cumprir com o disposto no § 1° do art. 485 do CPC, foi procedida intimação da parte autora (pessoa jurídica-pelo sistema) e do advogado (pelo DJE) (Id. 310296890)". Ademais, a decisão embargada foi clara ao fundamentar que "referida intimação foi efetivada considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 do novo Código de Processo Civil e regulamentado pela Portaria-Conjunta n. 291/2020, de 22 de abril de 2020, dessa forma, a intimação foi realizada de forma pessoal". Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão da intimação pessoal da parte autora, concluindo que esta foi devidamente realizada nos termos da legislação processual vigente. No que tange à alegada contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é importante esclarecer que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si no próprio julgado, e não a eventual divergência entre a decisão e entendimentos jurisprudenciais. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Assim, não há contradição interna na decisão embargada que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração. O entendimento aplicado ao caso está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da intimação eletrônica como intimação pessoal em processos eletrônicos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO NO DJE. CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra por meio de portal eletrônico. 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015.4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica.5. Tempestividade do recurso, na espécie.6. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 903091 RJ 2016/0098167-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017) Portanto, não há contradição entre a decisão embargada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração. Importante destacar que a decisão embargada também fundamentou a extinção do processo na perda superveniente do objeto, uma vez que o veículo objeto da ação de busca e apreensão foi localizado e posteriormente leiloado pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB/MT, em leilão público realizado em 10/02/2023, tendo sido arrematado na condição de conservado. Conforme consignado na decisão embargada, "tal fato evidencia que o objeto da ação - a busca e apreensão do veículo - já foi satisfeito por outros meios, o que reforça a perda do interesse processual superveniente e justifica a extinção do processo". Assim, ainda que se considerasse irregular a intimação da parte autora para dar andamento ao feito - o que não é o caso, como já demonstrado -, a extinção do processo se justificaria pela perda superveniente do objeto, uma vez que o bem já foi apreendido e leiloado por órgão público, não sendo mais possível o cumprimento da medida de busca e apreensão pretendida na inicial. Quanto ao pedido de pré-questionamento, é importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de teses já apreciadas, tampouco constituem meio adequado para forçar o órgão julgador a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte, quando já decidida a questão sob outros fundamentos. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. O prequestionamento de matéria constitucional em sede de embargos de declaração, para fins de interposição de recurso extraordinário, somente é viável quando houver efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, o que não ocorre na hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1.635.230/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) No caso em análise, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração para fins de pré-questionamento. Nesse sentido, precedentes desta Corte reafirmam que a insurgência contra o mérito do acórdão deve ser veiculada pelos recursos próprios, não por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, colaciono precedentes: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – DESMATAMENTO ILEGAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELO QUE PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS AO MEIO AMBIENTE – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO / OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE TERIAM DEMONSTRADO A DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE, EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE, O MONTANTE ARBITRADO PARA INDENIZAÇÃO DANO MORAL COLETIVO, NA HIPÓTESE, É COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO COMETIDA, O IMPACTO NO SEIO DA SOCIEDADE, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO APELADO E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA A SERVIR DE FREIO À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – COMPARAÇÃO COM OUTROS JULGADOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL –PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2. Comprovado o dano ambiental, a quantificação da indenização por dano moral coletivo deve se dar de forma razoável e de acordo com a responsabilidade e capacidade econômica do infrator, o que restou devidamente justificado no acórdão embargado. 3. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, necessário se faz que a parte aponte a contrariedade à lei federal, não bastando, para tanto, apenas a comparação com outro julgado com a decisão apontada divergente. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0008369-33.2015.8.11.0015, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LAUDOS PERICIAIS E RELAÇÃO DE CONSUMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento a apelação cível de seguradora em ação regressiva, sob alegação de omissão quanto à análise de laudos periciais e da vulnerabilidade da autora frente à concessionária. Pleito de prequestionamento com base na Súmula 98 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a existência de omissão ou contradição na análise da prova técnica e da relação jurídica entre as partes; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisa os laudos técnicos e os considera insuficientes, conforme art. 602, VIII, b, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 4. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova dependem de verossimilhança ou hipossuficiência, ausentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento sem vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 349; CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 602, VIII, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1322337/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.08.2017; TJMT, ED 11410/2018, j. 14.03.2018; TJMG, AI 1.0000.20.067300-2/001, j. 11.08.2020; TJMT, N.U 1016969-74.2017.8.11.0041, j. 24.11.2020. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10115052520248110041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2025) Também é pacífico que a contradição autorizadora dos embargos é a contradição interna do julgado, e não aquela existente entre a decisão e o entendimento da parte. Não obstante, para evitar futuros questionamentos, consigno que a decisão embargada não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo embargante, quais sejam: arts. 485, III e §1º, 771, parágrafo único, e 932, IV e V, todos do CPC; e art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao contrário, a decisão embargada aplicou corretamente o disposto no art. 485, III e §1º, do CPC, ao reconhecer a validade da intimação eletrônica como intimação pessoal em processos eletrônicos, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/06. Da mesma forma, a decisão embargada não violou o art. 771, parágrafo único, do CPC, ao reconhecer que cabe ao exequente o ônus de promover os atos indispensáveis à satisfação do crédito, sob pena de extinção. Quanto ao art. 932, IV e V, do CPC, a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que reconhecem a validade da intimação eletrônica como intimação pessoal em processos eletrônicos. Por fim, não houve violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que foram assegurados à parte embargante o acesso à justiça, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tendo sido a decisão embargada devidamente fundamentada. Nesse contexto, é importante destacar que o interesse do credor fiduciário passa a ser a satisfação do seu crédito por outros meios legais, como a execução do contrato pelo saldo remanescente, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 911/69, e não mais a busca e apreensão do bem, que já não se encontra na posse do devedor. Quanto aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual invocados pelo embargante na apelação, a decisão embargada foi clara ao afirmar que "tais princípios não podem ser aplicados de forma a contrariar disposições legais expressas e a própria finalidade do processo, que é a resolução efetiva do litígio. No caso, a continuidade do processo não traria qualquer resultado útil às partes, uma vez que o bem objeto da ação já foi leiloado e arrematado por terceiro". O que se verifica, na verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Cuiabá/MT, data informada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator