Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAR o Advogado do Requerido da sentença acostada ao id 139431882....Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Antônio Joton Neto, em que visa a formação de título executivo judicial, decorrente da emissão de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, em que o requerido restou inadimplente. Recebida a petição inicial, foi procedida a citação do requerido, que deixou de apresentar embargos à ação monitória e de efetuar o pagamento da dívida. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. De efeito, de acordo com a norma de regência, a ação monitória fundamenta-se na pré-existência de prova escrita que demonstre a ultimação de obrigação jurídica, entre as partes, pendente de pagamento e desprovida de força executiva, representada por documento, elaborado de modo unilateral pelo devedor ou com participação ativa/efetiva das partes e que demonstre a existência do crédito [art. 700 do Código de Processo Civil]. No procedimento da ação monitória, a falta de manifestação do réu, traduzida pela ausência de concretização de pagamento ou de apresentação de embargos, produz, como consequência automática, independentemente de qualquer formalidade, a constituição de título executivo judicial, de pleno direito [art. 701, § 2.º do Código de Processo Civil]. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. Consoante dispõe o § 2.º do art. 701 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à ação monitória. A existência de prova escrita aliada a inércia do réu são suficientes para a constituição do título executivo ‘ope legis’, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. APELAÇÃO DESPROVIDA” (TJRS, Apelação Cível, n.º 50773695920198210001, 19.ª Câmara Cível, Relator: Des. Marco Antonio Angelo, julgado em 10/12/2021) — com destaques não inseridos no texto original. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - No procedimento da ação monitória, que se rege pelos arts. 700, do CPC e seguintes, o efeito da falta de manifestação do réu não é a revelia, mas a constituição de pleno direito do título executivo judicial, exatamente como determinou o Juízo a quo, em observância ao art. 701, §2º, do CPC. - No tocante aos honorários, após a constituição do título, a regência da sua fixação é a do art. 85, do CPC, da mesma forma como cumprimento de sentença, o que deixou de ser observado na decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 70078343183, 17.ª Câmara Cível, Relator: Des. Gelson Rolim Stocker, julgado em 13/07/2018) — com destaques não inseridos no texto original. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, deflui-se que o réu, devidamente citado e intimado, deixou de realizar o pagamento da obrigação e/ou de apresentar embargos à ação monitória (evento n.º 139420501). Segundo os informes produzidos no processo, deflui-se, também, que as partes celebraram negócio jurídico, que se materializou através da emissão de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária e que o requerido incorreu em mora (eventos n.º 89809114, 89809122, 89809127 e 89809133). A documentação exibida/apresentada comprova a origem e a existência da operação/relação comercial, a quantificação da dívida e o inadimplemento da obrigação jurídica. Portanto, diante desta perspectiva, deflui-se que o fato constitutivo do direito da requerente e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados no processo, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido formulado nos embargos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, na petição inicial da ação monitória, formulada por Banco do Brasil S/A contra Antônio Joton Neto, e como consequência direta: a) Declaro constituído, de pleno direito, o documento sobre o qual se fundamenta a presente ação monitória, como título executivo judicial, na forma do que dispõe o art. 702, § 8.º do Código de Processo Civil; b) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno o requerido no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à demanda, considerando-se o trabalho executado por parte do advogado e a natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 25 de janeiro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.