Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1037535-88.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: MARILUCE DE ALMEIDA
REQUERIDO: THAYNAN REGINA DE ALMEIDA, OZEIAS DE CAMPOS NEVES
Vistos etc.
Trata-se de ‘AÇÃO DE GUARDA DE MENOR, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIADE URGÊNCIA’, movida por MARILUCE DE ALMEIDA em face de THAYNAN REGINA DE ALMEIDA e OZEIAS DE CAMPOS NEVES, todos qualificados. Em detida análise ao estudo psicossocial ao Num. 158234895, a requerente noticiou que a requerida Thaynan de Almeida mudou-se para Fortaleza/CE, levando consigo o menor em tela (Num. 158234895). Na audiência de conciliação, as informações foram ratificadas pela requerida (Num. 158321671 ss.). Pois bem. O artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente é incisivo em ordenar que a competência para dirimir ações que envolvam crianças e adolescentes será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Acerca do tema, tem-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA CONSENSUAL. FORO DE COMPETÊNCIA. ART. 147, I DO ECA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. GUARDA DE MENOR. INDISPONÍVEL. TRANSIGÍVEL. O propósito recursal é julgar acerca da competência do juízo brasileiro para tratar da homologação de acordo extrajudicial de mudança de guarda de menor, tendo em vista que a avó paterna, a quem se visa transferir a guarda e com quem se encontra o menor, é domiciliada nos Estados Unidos. A inteligência do art. 147, inc. I, do ECA é a de que o foro competente para julgar controvérsias sobre guarda é o domicílio de quem detém a guarda de fato do infante, de forma a minimizar os impactos do litígio na vida do menor e a oferecer prestação jurisdicional a este de forma rápida e efetiva. A hipótese de acordo extrajudicial de mudança consensual de guarda sem controvérsia que demande o estabelecimento de processo litigioso possibilita a flexibilização da norma cogente, em atenção ao melhor interesse do menor. O acordo que se limita a estabelecer forma de exercício de guarda não implica em renúncia de direito, sendo passível de transação. Recurso Especial conhecido e provido, para fixar o foro de competência no Brasil e homologar o acordo de transferência de guarda. (STJ - REsp: 1597194 GO 2016/0113371-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53, I, DO CPC; 1.634 DO CC/02 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, DA LEI N. 12.318/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ART. 147, I, DO ECA. SÚMULA 383 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA ONDE É EXERCIDA A GUARDA DO MENOR. 1. No que concerne à alegação de violação ao art. 53, I, do CPC, art. 1.634 do CC/02 e art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 12.318/2010, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. 2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da orientação contida na Súmula 383/STJ, firmou-se no sentido de que, em princípio, é competente para processar e julgar ação referente à guarda de menor o juízo do foro do domicílio de quem exerce a sua guarda. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1822318 SP 2021/0011977-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C REVISÃO DE ALIMENTOS E PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO MENOR. GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. GENITORA QUE MUDA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO ESTADO LEVANDO CONSIGO O FILHO MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO OCORRIDA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICCIONIS (ART. 43 DO CPC). FORO COMPETENTE DO DOMICÍLIO DO MENOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA SÚMULA 383 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O juízo do domicílio do menor é competente para apreciar ação de guarda proposta por um dos pais contra o outro. 2. A regra de competência definida pela necessidade de proteger o interesse da criança é absoluta. Não se prorroga por falta de exceção e autoriza declinação de ofício.” ( CC 72.971/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 432) I (destacado) (TJPR - 12ª C.Cível - 0000961-51.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 28.03.2022) (TJ-PR - AI: 00009615120228160000 Curitiba 0000961-51.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luis Cesar de Paula Espindola, Data de Julgamento: 28/03/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022). Assim, o domicílio do menor afeta, sobremaneira, o foco da ação, calcada na regulamentação de guarda do referido infante, justificando-se, assim, a declinação ex officio. Isto posto, DECLINO da competência, eis que absoluta em razão da matéria, a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, onde reside atualmente a criança, para prosseguimento e julgamento da presente lide. Remetam-se os autos para redistribuição, com as homenagens de estilo. Notifique-se o Ministério Público. Após, preclusa a via recursal, remeta-se o processo ao referido juízo, efetuadas as anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO