Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034568-55.2019.8.11.0041..
REU: ASSOCIACAO PLANTE VIDA, LUIZ FERNANDO ALVES DOS SANTOS
AUTOR(A): MARCIO SCHMAEDECKE
Vistos. Marcio Schmaedecke ajuizou a presente ação monitória contra Associação Plante Vida, representada por seu Presidente Luiz Fernando Alves dos Santos, todos qualificados na inicial, na qual o requerente afirma ser credor da parte promovida, na importância de R$ 6.872,13 (seis mil setecentos e setenta e dois reais e treze centavos), fundados em treze cheques emitidos pelo requerido. Com a inicial anexa documentos. Despacho monitório foi proferido no Id. 31599001. A requerida, embora devidamente citado por carta com aviso de recebimento (Id. 157012262), não efetuou o cumprimento da obrigação e nem mesmo apresentou embargos monitórios. Através da petição de Id. 157200381, o autor requereu a conversão em cumprimento de sentença e buscas de bens através dos sistemas informatizados. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que não é possível determinar a penhora postulada pelo autor, já que ainda não houve a conversão do mandado inicial em título executivo, assim como não houve a preenchimento dos requisitos legais para deferimento do arresto cautelar. Inclusive, no procedimento monitório, o efeito da falta de manifestação do réu consiste na constituição de pleno direito do título executivo judicial. Assim, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios decreto a REVELIA do requerido para que surta seus efeitos, e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Verifico que se encontram regulares os requisitos legais ao ajuizamento da ação, já que foi apresentado, pelo requerente, documento escrito hábil a propositura desta monitória nos termos do artigo 700 do CPC, e constatada a revelia do réu a procedência da ação é medida que se impõe. Conforme determina §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Diante deste contexto, como o requerido deixou de alegar e tampouco de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inexiste alternativa senão reconhecer a procedência dos pedidos da petição inicial.
Ante o exposto, enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA, com fulcro no artigo 487, I c/c Artigo 701 §2º do CPC, razão porque, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, no valor líquido de R$ 6.872,13 (seis mil setecentos e setenta e dois reais e treze centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento. CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523, § 1º e seguintes do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento aos vetores previstos no artigo 85 do CPC. Transitado em julgado, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado nesta sentença, e, após, INTIME-SE a devedora para pagamento do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 do CPC. Proceda a retificação no registro e autuação deste feito, para fazer constar o nome da ação como execução/cumprimento de sentença. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito